TJDFT - 0751265-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 22:33
Recebidos os autos
-
08/09/2024 22:33
Determinado o arquivamento
-
05/09/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ZAHN IMPLANTES GUIADOS LTDA - ME em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751265-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZAHN IMPLANTES GUIADOS LTDA - ME REQUERIDO: VIVO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2024 22:10:34. (documento datado e assinado digitalmente) -
10/08/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 22:11
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 22:08
Processo Desarquivado
-
10/08/2024 22:06
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 22:03
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
14/04/2024 20:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/04/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751265-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZAHN IMPLANTES GUIADOS LTDA - ME REQUERIDO: VIVO S.A.
CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERENTE: ZAHN IMPLANTES GUIADOS LTDA - ME para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 01:34:11. -
04/04/2024 01:35
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de ZAHN IMPLANTES GUIADOS LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751265-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZAHN IMPLANTES GUIADOS LTDA - ME REQUERIDO: VIVO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ZAHN IMPLANTES GUIADOS LTDA - ME, em desfavor de VIVO S.A..
O autor requer: i) cancelamento do contrato de plano de telefonia entre as partes, mantendo as linhas na modalidade pré-paga; ii) reconhecer a inexigibilidade da multa rescisória e dos débitos; iii) condenação da requerida a título de repetição de indébito dos valores pagos após o pedido de cancelamento.
Preliminarmente a ré requer a extinção do processo pela ausência do representante legal do autor em audiência, e incompetência do Juizado Especial tendo em vista que o autor não é optante do simples nacional.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Rejeito as preliminares levantadas pela ré, eis que que os documentos colacionados nos autos indicam que o autor é microempresa, podendo ajuizar a sua demanda nos Juizados Especiais, sendo desnecessário a comprovação de inscrição junto ao SIMPLES NACIONAL, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, verifico que o autor foi devidamente representado na audiência de conciliação por sua preposta, a qual possuía poderes para tanto - id. 172142585.
Passo ao exame do meritum causae.
Narra o autor que possui com a requerida contrato telefônico referente a 8 linhas.
Decorrido o prazo de fidelização do contrato, o autor entrou em contato com a requerida para solicitar a migração das linhas para a modalidade pré-paga, contudo, foi surpreendido com a informação que houve a renovação automática do plano e sua fidelização.
Diante de tal fato o autor ajuizou a presente ação, visando o cancelamento do contrato de plano de telefonia entre as partes, mantendo as linhas ((61) 99800-8066, (61) 99803-6576, (61) 99943-9348, (61) 99970-1021, (61) 99991-1495, (61) 98453-2254, (61) 99851-1125 e (61) 99880-8168) na modalidade pré-paga; o reconhecimento da inexigibilidade da multa rescisória no valor de R$ 9.580,00 e demais débitos; além da condenação da requerida a título de repetição de indébito dos valores pagos após o pedido de cancelamento - R$ 2.230,44 e eventuais valores que venha a pagar até a resolução do imbróglio.
Em suma, a Empresa ré em sua defesa aduz que no contrato consta a informação de que caso o consumidor não manifeste a sua vontade em não renovar nos 30 dias antecedentes ao término do período de vigência do contrato, tal renovação do contrato ocorrerá automaticamente.
Ademais, a ré alega ter enviado ao autor SMS indicando que o prazo do contrato estava acabando, e que se não se manifestasse, ocorreria a renovação automática do contrato e da fidelização.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico falha na prestação de serviço da requerida a qual faltou com o seu dever de informação, ao deixar de cientificar o autor com relação a renovação automática do contrato e sua fidelização.
Entendo que o envio de SMS ao consumidor, não configura notificação com relação a cláusula contratual, devendo a ré buscar o contato efetivo com o consumidor ou alguém que responda pelas linhas.
Por consequência, tenho por procedente o pedido para condenar a requerida a proceder o cancelamento do contrato de plano de telefonia entre as partes, mantendo as linhas ((61) 99800-8066, (61) 99803-6576, (61) 99943-9348, (61) 99970-1021, (61) 99991-1495, (61) 98453-2254, (61) 99851-1125 e (61) 99880-8168) na modalidade pré-paga, no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença.
Tenho por igualmente procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade da multa rescisória no valor de R$ 9.580,00.
Quanto ao pedido para reconhecer a inexigibilidade de demais débito, tenho-o por improcedente, eis que o autor não indicou quais débitos seriam estes.
Com relação ao pedido para condenar a requerida a título de repetição de indébito dos valores pagos após o pedido de cancelamento - R$ 2.230,44 e eventuais valores que venha a pagar até a resolução do imbróglio, tenho-o por igualmente improcedente, haja vista que os serviços foram e são devidamente utilizados pelo autor.
Desta forma, entendo que eventual condenação de devolução dos valores pagos após o pedido de cancelamento, configuraria enriquecimento ilícito, eis que os serviços continuaram sendo prestados, e utilizados.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90:1) CONDENAR a requerida a proceder o cancelamento do contrato de plano de telefonia entre as partes, mantendo as linhas ((61) 99800-8066, (61) 99803-6576, (61) 99943-9348, (61) 99970-1021, (61) 99991-1495, (61) 98453-2254, (61) 99851-1125 e (61) 99880-8168) na modalidade pré-paga, no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença; 2) RECONHECER a inexigibilidade da multa rescisória no valor de R$ 9.580,00.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado com o tal, intimando-se a parte ré, pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de aplicação da multa fixada, bem como a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/03/2024 21:46
Recebidos os autos
-
09/03/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 21:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/02/2024 01:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2024 22:45
Recebidos os autos
-
25/02/2024 22:45
Outras decisões
-
20/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/02/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:38
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de ZAHN IMPLANTES GUIADOS LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 11:25
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:25
Outras decisões
-
13/12/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/12/2023 00:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de ZAHN IMPLANTES GUIADOS LTDA - ME em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:57
Decorrido prazo de ZAHN IMPLANTES GUIADOS LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:54
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:29
Outras decisões
-
16/11/2023 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/11/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 20:00
Recebidos os autos
-
08/11/2023 20:00
Outras decisões
-
08/11/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/11/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2023 14:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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