TJDFT - 0749926-83.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 16:34
Baixa Definitiva
-
18/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:34
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DO ACÓRDÃO ATACADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente (ID 62395233) em face do acórdão de ID 59649967, que negou provimento ao Recurso Inominado. 2.
Em suas razões, a parte embargante alega a existência de omissões no acordão, uma vez que não foi apreciada a divergência entre os valores da renovação de matrícula e da mensalidade de dezembro de 2020, vencida há 30 dias.
Argumenta a ausência de manifestação acerca do portal do aluno on line, em que foi extraído o boleto para pagamento da renovação de matrícula, e onde consta a informação sobre a necessidade de inclusão de disciplinas.
Alega, ainda, que deixou de ser considerada a solicitação de cancelamento do trancamento da matrícula em março de 2021.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões. 3.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo (art. 1.023, do CPC).
Contrarrazões apresentadas (ID 62879914). 4.
Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo, através dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, que podem acometer a decisão judicial, mas que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 5.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a parte embargante pretende a modificação do julgado, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. 6.
O acórdão atacado não é silente no tocante a divergência entre os valores da renovação de matrícula e da mensalidade.
Consta do item 5 do acórdão embargado o reconhecimento da falha na prestação dos serviços, consubstanciada na emissão de boleto de renovação mesmo após pedido de trancamento do curso, faltando clareza na prestação de informações ao aluno acerca da finalidade da cobrança, qual seja, a renovação da matrícula.
Ademais, em nenhum momento, a parte embargante comprova que a aluna promoveu a inclusão de disciplinas relativas ao semestre, posterior a solicitação de trancamento, sendo irrelevante a existência dessas opções no portal do aluno, se estas não foram efetivamente confirmadas pela parte embargada. 7.
Por fim, é irrelevante para o deslinde da causa o pedido de cancelamento de trancamento, uma vez que a parte embargada registrou a opção após diversas tentativas infrutíferas de trancamento do curso.
Além disso, a própria instituição confirma que o pedido de cancelamento de trancamento havia sido arquivado, não sendo este o fundamento para continuidade da cobrança das mensalidades. 8.
Não há, pois, vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado no acórdão embargado, mas sim irresignação do embargante quanto ao entendimento exarado. 9.
Por fim, não se identifica no caso a oposição de embargos manifestamente protelatórios, tal como alegado pela embargada, o que afasta, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, ficando ciente a embargante que nova interposição poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026 §2º do CPC. 10.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 11.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
23/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 11:49
Juntada de intimação de pauta
-
04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 22:20
Recebidos os autos
-
25/08/2024 18:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
25/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 13:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
12/08/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
02/08/2024 12:55
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/08/2024.
-
01/08/2024 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
28/07/2024 18:57
Conhecido o recurso de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
19/05/2024 16:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
13/05/2024 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
13/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 09:36
Recebidos os autos
-
12/05/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750604-46.2023.8.07.0001
Davi Valentim Nogueira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Ricardo Antonio Borges Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 11:48
Processo nº 0750438-14.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Zeilton Pedro dos Santos
Advogado: Jonatas de Lima Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 03:34
Processo nº 0750287-48.2023.8.07.0001
Maria do Socorro Carvalho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcelo Reis Alves de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 18:08
Processo nº 0750617-97.2023.8.07.0016
Joao Paulo Hakuwi Kuady Karaja
Swiss International Air Lines Ag
Advogado: Alex da Silva Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 19:15
Processo nº 0750721-89.2023.8.07.0016
Rafael Silva do Prado
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 11:57