TJDFT - 0750655-46.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/07/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 15:09
Transitado em Julgado em 15/06/2024
-
18/06/2024 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2024 04:04
Decorrido prazo de DAGMA GARDENIA QUEIROZ DE PAIVA em 14/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:23
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/05/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:47
Decorrido prazo de DAGMA GARDENIA QUEIROZ DE PAIVA em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 12:30
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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30/04/2024 22:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/04/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de DAGMA GARDENIA QUEIROZ DE PAIVA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
A decisão proferida no agravo de instrumento n.º 0700567-47.2024.8.07.9000 esclareceu que, em sede recursal, (...) além da condenação objeto da sentença, o acórdão acrescentou apenas a declaração de inexistência do débito cobrado pela segunda vez, ou seja, a reforma acrescentou exclusivamente conteúdo declaratório, sem cunho condenatório. (...) Nesse cenário, se o banco creditou na fatura da autora R$ 6.000,00, o débito remanescente seria de R$ 6.000,00 com os acréscimos determinados na sentença (correção monetária e juros).
Portanto, a decisão agravada acertadamente intimou a credora para esclarecer se pretende levantar integralmente a quantia depositada pelo banco (R$ 12.964,54), hipótese em que o crédito na fatura será estornado, ou se prefere permanecer com o crédito na fatura e levar parte da quantia depositada (R$6.964,54).
Com base nessas razões, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Nada mais havendo que impeça o prosseguimento do feito, pela última vez, fica a parte Exequente intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos exatos termos da decisão de ID n.º 188318350: Considerando que há um crédito no cartão da exequente no montante de R$ 6.000,00, fica intimada a esclarecer a forma como pretende receber o pagamento do valor devido nos presentes autos: a) expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 12.964,54 com o estorno do crédito de R$ 6.000,00 em seu cartão; ou b) expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 6.964,54 mais o crédito de R$ 6.000,00 existente em seu cartão.
Caso opte pela letra "b", o saldo remanescente existente em conta judicial será devolvido ao executado.
Deve a exequente especificar, ainda, qual valor lhe é devido, e qual valor pertence à sua advogada.
No mesmo prazo, deverá dizer se dá por cumprida a obrigação, indicando a conta para transferência dos valores.
Informo à Exequente que seu silêncio será tido por anuência à extinção da obrigação e do feito pelo pagamento, que ocorrerá por expedição de alvará eletrônico para saque na agência.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
02/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/04/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2024 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2024 09:45
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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21/03/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 13:07
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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18/03/2024 22:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de DAGMA GARDENIA QUEIROZ DE PAIVA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750655-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAGMA GARDENIA QUEIROZ DE PAIVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Sentença ao ID nº 148240473 julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré à obrigação de devolver à autora a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), dobro do valor indevidamente pago, a ser corrigido monetariamente desde os respectivos desembolsos, acrescido de juros de mora a partir da citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95), advertindo que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal.
Ementa do julgamento do recurso inominado interposto pela autora dispôs que "Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e declarar a inexistência do débito cobrado em duplicidade.
Recurso do réu conhecido e improvido".
Iniciou-se o cumprimento de sentença.
A parte executada efetuou o pagamento do valor de 12.964,54 (ID nº 175361617).
Ao ID nº 176748463, a parte exequente impugnou o valor depositado, alegando que o Banco deveria creditar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) cobrados em duplicidade.
Decisão ao ID nº 182085287 determinou a remessa dos autos à Contadoria.
Cálculos juntados pela Contadoria ao ID nº 183693305.
Intimadas as partes, a parte exequente se manifestou ao ID nº 185932056.
Requereu a transferência do valor depositado em juízo.
A parte executada alegou, ao ID nº 186617873, que o documento de ID nº 175361617 aponta um depósito judicial feito pelo executado no valor de R$ 12.964,54.
Já a petição de ID nº 179927086 atesta um crédito no cartão da exequente de R$ 6.000,00.
Sustenta que a exequente faz jus ao valor de R$ 12.910,50, e o executado o valor de R$ 6.054,04.
Intimada a se manifestar acerca dos fatos alegados pela parte executada, a exequente sustentou ao ID nº 187792110 que não há falar em devolução do crédito de R$ 6.000,00, sob pena de afronta à decisão do acórdão proferido pela Turma Recursal.
Decido.
Com razão a parte Executada.
Verifica-se que não restou estipulado no acórdão (ID nº 170868545) que o executado deveria creditar o valor de R$ 6.000,00 na conta da autora, pois o valor cobrado e pago indevidamente (R$5.000,00), foi declarado inexistente, já tendo sido devolvido na dobra, conforme comprovante de pagamento juntado ao (ID nº 175361617- R$12.964,54).
Dessa forma, a parte exequente faz jus, tão somente, a quantia de R$12.964,54.
Considerando que há um crédito no cartão da exequente no montante de R$ 6.000,00, fica intimada a esclarecer a forma como pretende receber o pagamento do valor devido nos presentes autos: a) expedição de alvará eletrônico no valor de R$12.964,54 com o estorno do crédito de R$ 6.000,00 em seu cartão; ou b) expedição de alvará eletrônico no valor de R$6.964,54 mais o crédito de R$6.000,00 existente em seu cartão.
Caso opte pela letra "b", o saldo remanescente existente em conta judicial será devolvido ao executado.
Deve a exequente especificar, ainda, qual valor lhe é devido, e qual valor pertence à sua advogada.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 17:34:13.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
01/03/2024 09:44
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:44
Outras decisões
-
29/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/02/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 09:42
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/02/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de DAGMA GARDENIA QUEIROZ DE PAIVA em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:07
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
26/12/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/12/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/12/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 13:38
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:38
Outras decisões
-
15/12/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/12/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:11
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
29/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:59
Outras decisões
-
06/11/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/11/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2023 15:57
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 21:10
Recebidos os autos
-
20/10/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 21:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/10/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 12:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:05
Recebidos os autos
-
13/04/2023 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/04/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2023 13:35
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/03/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2023 11:32
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 18:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 15:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/03/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:38
Publicado Sentença em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 14:16
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2023 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
10/02/2023 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2023 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2023 02:29
Publicado Sentença em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 17:46
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2023 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
27/01/2023 01:02
Decorrido prazo de DAGMA GARDENIA QUEIROZ DE PAIVA em 26/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2023 02:39
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
21/01/2023 03:13
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 16:18
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/01/2023 00:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
19/12/2022 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2022 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2022 02:47
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 18:26
Recebidos os autos
-
09/12/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 07:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
16/11/2022 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2022 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 23:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/11/2022 23:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2022 23:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:20
Recebidos os autos
-
20/09/2022 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2022 20:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2022 20:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2022 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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