TJDFT - 0750096-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 16:28
Recebidos os autos
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11/04/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0750096-03.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: EDSON ANTONINO DA SILVA FARIAS REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, e em obediência ao art. 485, § 7º, do CPC, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos da sentença atacada, razão pela qual a mantenho integralmente.
No mais, o juízo de admissibilidade será promovido na superior instância (artigo 1.010, § 3º, do CPC).
Intime-se a parte apelada para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação.
Encerrado o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJDFT, sem necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/03/2024 10:38
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:38
Outras decisões
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22/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/03/2024 13:05
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0750096-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON ANTONINO DA SILVA FARIAS REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por EDSON ANTONINO DA SILVA FARIAS em desfavor de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC, devendo trazer comprovante de residência atual em seu nome, desde que vinculado ao imóvel.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, trazendo aos autos conta de telefone celular, não vinculado ao imóvel, portanto.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/03/2024 13:21
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:21
Indeferida a petição inicial
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12/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/03/2024 09:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de EDSON ANTONINO DA SILVA FARIAS em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0750096-03.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: EDSON ANTONINO DA SILVA FARIAS REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o requerente cumpra a decisão de ID. 182897793 e traga a parte requerente comprovante de residência atual em seu nome (conta de luz, gás, telefone fixo, água, condomínio ou outro vinculado ao imóvel), eis que o de ID. 180766862 está em nome de terceira pessoa alheia à lide.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/02/2024 19:44
Recebidos os autos
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18/02/2024 19:44
Outras decisões
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15/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/02/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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30/12/2023 18:11
Recebidos os autos
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30/12/2023 18:11
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2023 17:34
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:34
Declarada incompetência
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13/12/2023 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/12/2023 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 17:59
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/12/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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