TJDFT - 0751915-72.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:32
Decorrido prazo de GABRIELE YANE DE PAULA OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0751915-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GABRIELE YANE DE PAULA OLIVEIRA APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O
Vistos.
Conforme se infere dos autos, a controvérsia recursal consiste em verificar se a inscrição do nome do consumidor em plataforma de negociação de dívida ("Serasa Limpa Nome" ou “Acordo Certo”), em razão de débito prescrito, configura ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar.
A referida matéria foi objeto de recente afetação pelo STJ, que decidirá se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos (Tema 1264).
Na ocasião, decidiu-se, por maioria, pela suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Mais recentemente, esclareceu-se que a suspensão abrange, “sem exceção, todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância” (DJ 24/06/2024).
Assim, em atenção à ordem exarada, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento dos Recursos Especiais nºs 2092190/SP; 2121593/SP e 2122017/SP.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
28/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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28/06/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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26/06/2024 14:38
Recebidos os autos
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10/06/2024 09:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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07/06/2024 21:35
Recebidos os autos
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07/06/2024 21:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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04/06/2024 17:46
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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