TJDFT - 0744458-51.2017.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 03:06
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 03:06
Transitado em Julgado em 25/05/2025
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05/05/2025 02:24
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:05
Expedição de Sentença.
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29/04/2025 14:05
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/04/2025 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/04/2025 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 14:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/08/2023 03:33
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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20/08/2023 03:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
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29/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:42
Recebidos os autos
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27/06/2023 16:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/06/2023 22:38
Juntada de Certidão
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21/11/2022 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/07/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 20:56
Recebidos os autos
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03/06/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 02:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/11/2021 23:59:59.
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07/10/2021 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/10/2021 23:24
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 22:02
Recebidos os autos
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25/08/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/07/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/07/2021 23:59:59.
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08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 14:23
Juntada de Certidão
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12/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2021.
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12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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11/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0744458-51.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA ADELIA GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 11/12/2020 (ID 79497334), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/05/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 14:20
Recebidos os autos
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07/05/2021 14:20
Decisão interlocutória - deferimento
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03/05/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/04/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
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15/12/2020 04:38
Publicado Decisão em 15/12/2020.
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14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
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11/12/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 13:13
Juntada de Certidão
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30/11/2020 18:09
Juntada de Certidão
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24/11/2020 19:09
Recebidos os autos
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24/11/2020 19:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/10/2020 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/10/2020 13:37
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2020 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2020 10:24
Expedição de Mandado.
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11/10/2018 22:27
Recebidos os autos
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11/10/2018 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2018 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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10/11/2017 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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