TJDFT - 0751760-58.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751760-58.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VICTOR FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA Satisfeita a obrigação, consoante bloqueio SISBAJUD de id. 180417317 e manifestação expressa da parte credora, declaro extinto o processo, no tocante aos honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé, em razão do PAGAMENTO, por força do que dispõe o artigo 924, inciso II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à transferência da quantia em favor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, para a conta bancária indicada no documento sob id. 183332626.
Quanto ao depósito de id. 187892208 e 187892209, extemporâneo e em excesso, diante do mencionado bloqueio do valor integral do débito, restando pendente apenas o pagamento das custas processuais.
Assim, intime-se a parte devedora para indicar conta bancária para restituição do valor do depósito de id.187892208 e 187892209, bem como para pagamento das custas finais (id. 169295306), no prazo de 5 (cinco) dias.
Sentença transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
07/03/2024 18:10
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
28/02/2024 23:35
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751760-58.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VICTOR FERREIRA DE SOUSA DESPACHO Tendo em vista o questionamento apontado na petição de id. 185701431, esclareço à parte executada que o valor constante na planilha de id. 171631754 refere-se à multa por litigância de má-fé, fixada na sentença de id. 151586667, transitada em julgado, e o valor constante na planilha de id. 171631753 corresponde ao valor dos honorários de sucumbência determinados na decisão de id. 163540532.
Portanto, ambos perfazem o débito a ser adimplido pela parte executada.
Concedo o derradeiro prazo de 2 (dois) dias para a parte executada requerer o que entender de direito quanto ao resultado do bloqueio via SISBAJUD (id. 180417321).
Decorrido o prazo, volvam os autos conclusos para extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de VICTOR FERREIRA DE SOUSA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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05/02/2024 11:52
Juntada de Petição de impugnação
-
05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751760-58.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VICTOR FERREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2022, REITERO a intimação da parte requerida para cumprir a determinação precedente (Id nº 180969381), no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
01/02/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de VICTOR FERREIRA DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:49
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 19:24
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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04/12/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:28
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de VICTOR FERREIRA DE SOUSA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 14:45
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2023 10:05
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/09/2023 15:25
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:25
Outras decisões
-
12/09/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:38
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/08/2023 15:12
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:52
Decorrido prazo de VICTOR FERREIRA DE SOUSA em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 14:24
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de VICTOR FERREIRA DE SOUSA em 04/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 15:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:39
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 15:45
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
16/02/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/02/2023 03:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:27
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2023 09:40
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2022 02:22
Publicado Certidão em 05/12/2022.
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06/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 12:15
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 12:05
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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03/11/2022 16:53
Recebidos os autos
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03/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2022 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/11/2022 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 14:18
Recebidos os autos
-
06/10/2022 14:18
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2022 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/09/2022 17:53
Juntada de Certidão
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26/09/2022 16:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/09/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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