TJDFT - 0751525-91.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 12:29
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
13/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 19:53
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/07/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 20:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:37
Outras decisões
-
02/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:37
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:37
Outras decisões
-
10/06/2024 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/06/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751525-91.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA DE MELO DE AGUIAR EXECUTADO: ASS DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS ASCADE, INFLUENZA PRODUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença, tendo a parte autora requerido o pagamento de R$ 7.321,32 (ID 192568203).
Posteriormente, a parte autora corrigiu os cálculos, apontando o valor exequendo como sendo R$ 4.251,79 (ID 197639381).
As executadas, de outra sorte, apresentaram impugnação, alegando excesso de execução.
Nesse particular, a executada INFLUENZA PRODUÇÕES, entendeu como devido o montante de R$ 3.801,40, tendo depositado o valor correspondente (ID 197370930), em 09/05/2024.
A executada ASCADE, por sua vez, entendeu como devido o montante de R$ 3.671,81, valor que também foi depositado (ID 197299758), em 20/05/2024.
A sentença proferida nos autos condenou as partes requeridas, de forma solidária, a pagarem para a autora o valor de R$ 3.000,00, corrigidos pelo INPC desde 24/05/2023 e com juros de 1% ao mês a contar da citação (05/10/2022).
Em sede recursal (ID 191366583), foram acrescentados custas e honorários advocatícios na ordem de 10%.
De outra sorte, os cálculos apresentados pelas partes estão equivocados pois as executadas acabaram efetuando o pagamento bem depois de atualizar o débito, enquanto a autora retificou seu cálculo em 22/05/2024, ignorando que a dívida já tinha sido quitada dias antes (em 09/05/2024).
Dentro desse cenário, necessário que os cálculos sejam refeitos.
Nessa seara, tenho que o valor correto do débito é R$ 4.088,00: Resultado do Cálculo (em Real) Correção Monetária Atualizado até: 09/05/2024 Juros Incidentes: Antes do(s) Valor(es) Devido(s) Juros a partir da data: 05/10/2022 Percentual de Juros: 0,5% e 1% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 24/05/2023 3.000,00 1,03232784 3.096,98 20,00% 619,39 3.716,37 Subtotal 3.716,37 Acessórios Honorários de Sucumbência - Percentual: 10,00% 371,63 Subtotal 4.088,00 Total Geral 4.088,00 Ante o exposto, acolho parcialmente as impugnações, para reconhecer excesso no valor da execução (considerando o valor originalmente pretendido).
Desta forma, estabeleço o valor devido em R$ 4.088,00, o qual deve ser dividido em partes iguais pelas executadas, considerando que houve a condenação solidária de ambas e que ambas se propuseram a realizar o pagamento.
Sentença publicada no DJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, expeçam-se os seguintes alvarás: - a partir do valor depositado no ID 197299759 (R$ 3671,81) - R$ 1.858,18 em favor da parte exequente; - R$ 185,82, em favor do advogado da exequente; - o valor remanescente em favor da executada ASCADE. - a partir do valor depositado no ID 197370930 (R$ 3801,40) - R$ 1.858,19 em favor da parte exequente; - R$ 185,81, em favor do advogado da exequente; - o valor remanescente em favor da executada INFLUENZA.
Desde já, ficam as partes litigantes intimadas a fornecerem seus dados bancários, de modo a viabilizar a liberação dos valores.
Nada mais havendo, tornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/05/2024 13:34
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:34
Outras decisões
-
23/05/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/05/2024 11:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 22:19
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 22:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de INFLUENZA PRODUCOES LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ASS DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS ASCADE em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/09/2023 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 22:44
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de CAROLINA DE MELO DE AGUIAR em 30/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de ASS DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS ASCADE em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 22:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 01:40
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
31/07/2023 16:42
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2023 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/07/2023 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de CAROLINA DE MELO DE AGUIAR em 12/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 12:55
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:55
Outras decisões
-
19/06/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ASS DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS ASCADE em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:02
Decorrido prazo de CAROLINA DE MELO DE AGUIAR em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2023 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2023 00:28
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 15:18
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2023 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/04/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
15/04/2023 21:22
Recebidos os autos
-
15/04/2023 21:22
Indeferido o pedido de INFLUENZA PRODUCOES LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-20 (REU)
-
14/04/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/04/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 21:44
Recebidos os autos
-
28/03/2023 21:44
Outras decisões
-
28/03/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/03/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2023 01:04
Decorrido prazo de CAROLINA DE MELO DE AGUIAR em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2023 20:28
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 19:27
Recebidos os autos
-
03/02/2023 19:27
Outras decisões
-
03/02/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/02/2023 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2022 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2022 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 15:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/09/2022 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2022 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/09/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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