TJDFT - 0751726-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 20:17
Recebidos os autos
-
10/12/2024 20:17
Outras decisões
-
10/12/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/12/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:43
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:43
Outras decisões
-
06/11/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:26
Juntada de laudo
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:16
Juntada de comunicação
-
24/10/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:30
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:51
Juntada de comunicação
-
21/10/2024 12:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 17:49
Juntada de guia de execução
-
09/10/2024 17:42
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:14
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 12:29
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 15:36
Juntada de guia de execução
-
23/05/2024 08:42
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
22/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/05/2024 16:20
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:31
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:31
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
06/05/2024 13:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/05/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 09:12
Recebidos os autos
-
02/05/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 22:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
01/05/2024 22:30
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:54
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0751726-94.2023.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado GESSE CORREA COTRIM para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
23/04/2024 15:38
Juntada de intimação
-
23/04/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 15:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/04/2024 16:33
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/04/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:55
Juntada de ressalva
-
04/04/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2024 10:39
Juntada de aditamento
-
05/03/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/02/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 10:55
Juntada de comunicações
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0751726-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GESSE CORREA COTRIM CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/04/2024 15:50.
Certifico, ainda, que requisitei o acusado no SIAPEN-WEB.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s), caso esteja(m) em liberdade, e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024.
ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA Secretário de audiências -
22/02/2024 20:54
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 15:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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22/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0751726-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: GESSE CORREA COTRIM DECISÃO À luz da certidão retro (ID 186831659), quanto ao pedido do Ministério Público no tocante a quebra de sigilo de dados para realização de perícia nos aparelhos celulares apreendidos e vinculados ao denunciado, entendo que deve ser autorizado.
Com efeito, a Lei nº 9.296/1996, que regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º, da Constituição Federal, em seus dispositivos, autoriza a quebra do sigilo de comunicação telefônica, por ordem judicial, “para prova em investigação criminal e em instrução processual penal”, se essa prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e houver razoáveis indícios de autoria ou participação em crimes punidos ao menos com reclusão (artigos 1º e 2º da Lei nº 9.296/1996).
No caso, não se trata especificamente de interceptação das comunicações telefônicas, mas de mera quebra de sigilo de dados, medida de caráter menos invasivo, possível, também, nas hipóteses em que cabível a interceptação.
De outra feita, os autos em comento apura a eventual prática dos crimes dispostos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Consta ainda, segundo o auto de apresentação e apreensão nº 182/2023 – 9ª DP, que foram apreendidos dois aparelhos celulares em poder do denunciado, os quais, segundo o Ministério Público, possivelmente armazenam mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Desse modo, o deferimento da medida requerida pelo órgão ministerial é providência imperiosa, uma vez que, com as eventuais informações extraídas dos aparelhos celulares apreendidos, será possível analisar se, efetivamente, existem conteúdos nos aparelhos móveis do acusado, que demonstrem a prática de crimes, dentre os quais o delito pelo qual foi denunciado nos presentes autos.
Assim, é possível defluir que no caso está evidente a justa causa para o deferimento da medida, pois visa apurar delito grave, que afeta severamente toda a coletividade e constitui fonte geratriz de inúmeros outros delitos, especialmente violentos.
Da mesma forma, a medida é de grande relevância para a elucidação da autoria e das circunstâncias em torno do delito, estando presentes fundadas razões que a autorizem.
Ante o exposto, DEFIRO a quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares constantes do Auto de Apresentação e Apreensão nº 182/2023 – 9ª DP (ID 182216511), determinando ao Instituto de Criminalística - IC a elaboração de laudo pericial dos celulares apreendidos, de mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para execução da ordem.
Determino ao Instituto de Criminalística - IC que envie o laudo diretamente a este juízo.
Oficie-se ao IC e à delegacia de origem para encaminhar os aparelhos ao referido instituto para elaboração da perícia acima determinada.
Registro que a presente medida é destinada a subsidiar análise judicial do fato certo e determinado objeto deste processo, de maneira que HAVENDO DESCOBERTA FORTUITA DE PROVAS de outros delitos não relacionados a atuação desta unidade judicial, à matéria, à competência territorialmente definida, ou a deflagração de possíveis flagrantes de outros crimes autônomos ou independentes, deverá a autoridade policial promover as medidas cabíveis à distribuição dos elementos probatórios aos respectivos juízos e promotores naturais, a fim de preservar os critérios legais definidores da competência jurisdicional.
Da mesma forma, ainda no âmbito da descoberta fortuita, caso exista a necessidade de desdobramento da investigação policial para outros fatos e/ou alvos que embora possam ter uma ligação primária remota com a presente investigação dependa de investigação nova, autônoma e independente, deverá a autoridade policial promover o necessário ao tombamento de novo inquérito com distribuição aleatória ou por sorteio do procedimento ou de novas medidas cautelares dele derivadas.
Por fim, quanto ao rol de testemunha da Defesa, considerando que ainda se encontra fora do limite legal (art. 55 da LAT), cumpra-se a decisão precedente (ID 185801519).
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:46
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:14
Expedição de Ofício.
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17/02/2024 11:59
Recebidos os autos
-
17/02/2024 11:59
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/02/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0751726-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: GESSE CORREA COTRIM DESPACHO Ciente do rol de testemunhas da Defesa.
Contudo, ainda existe necessidade de adequação/ajuste.
Isso porque, o art. 55 da Lei nº 11.343/2006 limita o número de testemunhas ao total de 05 (cinco).
Ocorre que a Defesa arrolou as mesmas do Ministério Público, que são 04 (quatro), além de outras 03 (três) exclusivas da Defesa, totalizando 07 (sete) e extrapolando o limite legal.
Dessa forma, intime-se a Defesa para adequar seu rol de testemunhas.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias.
Caso transcorrido o prazo sem manifestação, se operará a preclusão e remanescerá sedimentado como rol da Defesa as suas 03 (três) testemunhas exclusivas e apenas as duas primeiras em comum com o Ministério Público.
De mais a mais, prossiga-se na regular marcha processual.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 8310 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0751726-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: GESSE CORREA COTRIM DECISÃO Apresentada a denúncia, houve a notificação do(s) acusado(s).
Na sequência, o réu apresentou defesa prévia (ID 185384225), reservando-se o direito de adentrar o mérito somente depois de encerrada a instrução.
A denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas nos autos do Inquérito Policial nº 344/2023 - 9ª DP/DF.
Assim, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à sua admissibilidade (art. 41 do CPP), e a ausência das hipóteses do art. 395, também do Código de Processo Penal, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que, neste momento inicial, recaem sobre o(s) denunciado(s), RECEBO A DENÚNCIA.
CITE-SE.
Registre-se.
Procedam-se às comunicações de praxe.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para ser possível, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, abrindo espaço, então, para prolação de uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência.
Não obstante, importante atentar que o momento de juntar rol de testemunha, na literalidade do art. 55, da LAT, é por ocasião da defesa prévia.
Dessa forma, a fim de prestigiar a ampla defesa, bem como considerando que a Defesa sinalizou possível juntada de rol que aparentemente não constou da peça processual, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para juntada do referido rol, sob o risco da preclusão. Às diligências necessárias.
Requisite-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
05/02/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2024 22:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
04/02/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2024 18:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
01/02/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
05/01/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
02/01/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 14:32
Recebidos os autos
-
02/01/2024 14:32
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/01/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
02/01/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/12/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
28/12/2023 18:56
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/12/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
28/12/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2023 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
21/12/2023 22:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/12/2023 12:02
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
19/12/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 15:32
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/12/2023 15:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/12/2023 15:32
Homologada a Prisão em Flagrante
-
18/12/2023 11:32
Juntada de gravação de audiência
-
18/12/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 15:53
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/12/2023 11:41
Juntada de laudo
-
17/12/2023 09:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/12/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 21:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/12/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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