TJDFT - 0749996-48.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731923-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANA AMORIM NOBRE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para a parte requerente interpor recurso inominado.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Posteriormente, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à distribuição para uma das Ed.
Turmas Recursais.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
13/09/2024 14:00
Baixa Definitiva
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13/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:59
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/09/2024 23:59.
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19/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
FINANCIAMENTO REALIZADO NO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em regra, não cabe ao Poder Judiciário efetuar limitações às cláusulas contratuais estabelecidas entre a instituição financeira e o consumidor quanto aos descontos de débitos. 2.
Na espécie, vê-se que houve prévia estipulação contratual referente a possibilidade de descontos da dívida de cartão de crédito na conta corrente da autora, bem como restou comprovado que a autora se encontra em débito com a instituição financeira.
Portanto, se mostram legítimos são os descontos incidentes. 3.
No que se refere ao financiamento realizado no cartão de crédito, o banco apelante informa que por conta de uma inconsistência sistêmica causada pelas atualizações e modernizações nos sistemas, foi lançado na fatura parcelamento no valor de R$ 4.043,66, em 11 parcelas de R$ 639,29. 4.
Estando presentes os elementos conduta, o dano e o nexo causal e restando comprovada a falha na prestação do serviço bancário, atrai o dever de reparação ante a responsabilidade objetiva do fornecedor. 5.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que existindo cobrança indevida tem o consumidor o direito à repetição do indébito, pelo dobro do valor pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável. 6.
In casu, houve o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo legislador, quais sejam, cobrança de quantia indevida, pagamento em excesso e inexistência de hipótese de engano justificável. 7.
No tocante aos danos morais, a existência de dano à personalidade, resultante de defeito na prestação de serviço, é manifesta e incontroversa, e deve a sentença ser mantida neste ponto.
Por outro lado, o quantum indenizatório arbitrado pelo douto juízo merece reparos, visando a torná-lo adequado aos fatos. 8.
A compensação por dano moral deve ser proporcional e ser definida de modo a não provocar enriquecimento sem causa, e mostra-se razoável sua redução do patamar de R$ 10.000,00 para R$ 6.000,00. 9.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -
12/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:24
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
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09/08/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 17:35
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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15/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 21:57
Recebidos os autos
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26/04/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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10/04/2024 14:11
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/04/2024 17:15
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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