TJDFT - 0750419-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/01/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de THIAGO DE PAIVA SALES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDREIA PIRES SALES em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 22:43
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:14
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:31
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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18/10/2024 16:42
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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18/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:47
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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08/10/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/09/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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12/09/2024 22:37
Juntada de Petição de alegações finais
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12/09/2024 15:41
Juntada de Petição de alegações finais
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12/09/2024 15:05
Juntada de Petição de alegações finais
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22/08/2024 19:10
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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22/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:05
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:05
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:05
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Instrução e Julgamento (videoconferência) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Balcão Virtual - acesse o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0750419-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES E ADQUIRENTES DE LOTES DO RESIDENCIAL BOSQUE DOS IPES REU: ANDREIA PIRES SALES, THIAGO DE PAIVA SALES DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA 1.
Em cumprimento à decisão de ID 202018963, fica designado o dia 22/08/2024 às 14:00 para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, cujo software poderá ser baixado por todos os envolvidos: advogados, partes e testemunhas, no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app . 2.
Advirta-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvada as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC. 3.
Conforme disposto no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo a intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento ou comprometer-se a levar a testemunha arrolada independentemente de intimação, tal como já ocorria no sistema anterior, presumindo-se, entretanto, caso a testemunha não compareça sem justificativa prévia, será considerada preclusa a produção desta prova. 4.
Para facilitar a comunicação no decorrer do ato, ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados a informar até as 24 horas anteriores à audiência os dados de contato: e-mail e whatsapp dos participantes (partes, advogados e testemunhas) que acessarão remotamente a audiência. 5.
Para as partes, testemunhas e advogados que não disponham de equipamentos ou de acesso apropriado à internet, informo que o TJDFT dispõe de salas de audiência passiva, presentes em todos as Circunscrições do Distrito Federal, bastando que seja informado nestes autos com 48 horas de antecedência o nome completo, RG, CPF e indicação do fórum mais próximo para comparecimento.
A negativa ou omissão no envio dessas informações implicará na anuência quanto ao formato de participação exclusivamente por videoconferência. 6.
Registro que as partes, defensores e testemunhas deverão acessar o link https://atalho.tjdft.jus.br/AIJ_17VCBSB ou o QR Code descrito abaixo para participar da referida audiência.
Todos deverão estar presentes durante todo o ato ou até serem dispensados pelo magistrado. 7.
Informo que o encurtador de link utilizado pelo TJDFT foi criado no intuito de facilitar a digitação do acesso às salas.
Nos casos de indisponibilidade dos sistemas internos as partes deverão procurar o balcão virtual deste juízo por videochamada por meio do link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ 8.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio do e-mail [email protected].
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 18:51:36.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
01/07/2024 18:54
Juntada de Certidão
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01/07/2024 18:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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01/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:38
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES E ADQUIRENTES DE LOTES DO RESIDENCIAL BOSQUE DOS IPES - CNPJ: 47.***.***/0001-07 (AUTOR), THIAGO DE PAIVA SALES - CPF: *28.***.*72-28 (REU), ANDREIA PIRES SALES - CPF: *63.***.*54-18 (REU)
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26/06/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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26/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 17:33
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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13/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:39
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:39
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES E ADQUIRENTES DE LOTES DO RESIDENCIAL BOSQUE DOS IPES - CNPJ: 47.***.***/0001-07 (AUTOR)
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03/06/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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03/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 16:08
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:08
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES E ADQUIRENTES DE LOTES DO RESIDENCIAL BOSQUE DOS IPES - CNPJ: 47.***.***/0001-07 (AUTOR)
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20/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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17/05/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 21:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ANDREIA PIRES SALES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de THIAGO DE PAIVA SALES em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:38
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:38
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA PIRES SALES - CPF: *63.***.*54-18 (REU) e THIAGO DE PAIVA SALES - CPF: *28.***.*72-28 (REU).
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07/05/2024 18:38
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES E ADQUIRENTES DE LOTES DO RESIDENCIAL BOSQUE DOS IPES - CNPJ: 47.***.***/0001-07 (AUTOR).
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06/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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06/05/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750419-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES E ADQUIRENTES DE LOTES DO RESIDENCIAL BOSQUE DOS IPES REU: ANDREIA PIRES SALES, THIAGO DE PAIVA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Promovo a continuidade do saneamento do feito de ID n. 191895398. 2.
Os requeridos foram intimados para se manifestar sobre a impugnação à gratuidade de justiça e documentos novos juntados. 3.
Os requeridos se manifestaram no ID n. 194736238 pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e rejeição dos pedidos iniciais. 4. É o breve relato. 5.
O art. 99 do Código de Processo Civil descreve que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na contestação.
Por sua vez, o parágrafo terceiro descreve que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 5.1.
Os requeridos apresentaram declaração de hipossuficiência no ID n. 188568442 e 188568443, além de extratos de suas contas bancárias e declarações de imposto de renda no ID n. 188944624 a 188944632. 5.2.
As alegações formuladas pelo requerente, no sentido de que são proprietários de um PETSHOP e que alugam o seu lote não afastam, por si só, a presunção de hipossuficiência determinada pela lei. 5.3.
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça aos requeridos ANDREIA PIRES SALES e THIAGO DE PAIVA SALES.
Anote-se. 6.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 7.
A controvérsia dos autos se refere à responsabilidade dos réus pelo pagamento de contribuições à associação requerente. 8.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, §1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 9.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentar suas considerações, com base no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 10.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestar quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 11.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso pretendam produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 12.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
30/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
25/04/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750419-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES E ADQUIRENTES DE LOTES DO RESIDENCIAL BOSQUE DOS IPES REU: ANDREIA PIRES SALES, THIAGO DE PAIVA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de cobrança promovida por ASSOCIACAO DOS MORADORES E ADQUIRENTES DE LOTES DO RESIDENCIAL BOSQUE DOS IPES contra ANDREIA PIRES SALES, THIAGO DE PAIVA SALES. 2.
O requerente alega que os requeridos deixaram de pagar as contribuições da associação que administra o loteamento irregular que residem, mesmo participando das reuniões e já tendo arcado com uma mensalidade.
Pede a condenação dos requeridos ao pagamento das mensalidades vencidas.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3.
A decisão de ID n. 181486534 indeferiu o requerimento dos benefícios da justiça gratuita.
A custas foram recolhidas no ID n. 183007607. 4.
Os requeridos apresentaram contestação (ID n. 188568439).
Pedem a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Alega não se filiou à associação e que adquiriu o imóvel antes de sua constituição.
Dizem que são contra a criação da associação, que ainda não possui seus atos constitutivos registrados.
Relata que o loteamento irregular não possui acesso controlado e não é murado, inexistindo benfeitorias que beneficiassem os requeridos.
Destaca que o parcelamento irregular possui pendência de quebra da cadeia dominial.
Sustenta que os honorários advocatícios contratuais não estão previstos na convenção ou estatuto da associação.
Pede a rejeição dos pedidos iniciais.
Subsidiariamente, pede o rateio apenas dos gastos realizados. 5.
Os requeridos foram intimados para comprovar o preenchimento dos requisitos para a gratuidade da justiça (ID n. 188642404) e se manifestaram no ID n. 188944617. 6.
O requerente apresentou réplica (ID n. 191485331).
Impugna o pedido de gratuidade da justiça, afirmando que os requeridos são empresários e auferem renda relevante.
Pede a tutela incidental de evidência.
Diz que os lotes estão alugados e pede que seja realizado o depósito dos valores do aluguel para pagamento das taxas de associação. 7. É o breve relato. 8.
A tutela de evidência requerida pelo requerente está prevista no art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil que dispõe: A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. 8.1.
No caso dos autos, não restaram preenchidos os requisitos legais.
Não há provas de que a medida é necessária para evitar perigo de dano ou resultado útil ao processo.
Entendo também que há dúvida razoável sobre a constituição da associação, anuência dos requeridos e a existência de benfeitorias que tenham se revertido em favor dos requeridos. 8.2.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de tutela incidental de evidência. 9.
Antes de continuar o saneamento do feito, verifico que o requerente impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos requeridos no ID n. 191485331.
Trouxe ao feito fatos e documentos novos. 9.1.
Nos termos do art. 9º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação dos requeridos para se manifestar sobre as alegações formuladas e documentos juntados em réplica. 9.2.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
03/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/03/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:36
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750419-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES E ADQUIRENTES DE LOTES DO RESIDENCIAL BOSQUE DOS IPES REU: ANDREIA PIRES SALES, THIAGO DE PAIVA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Determino a retirada do sigilo dos documentos de ID n. 188568444 e 188571295, uma vez que não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 189, I e III, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do art. 11 do CPC, em consonância com o que determina o art. 5º, LX e art. 93, IX, da Constituição federal. 2.
A presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo. 3.
Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, intime-se os requeridos para que apresentem cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque. 4.
Prazo: 5 (cinco) dias. 5.
Em seguida, intime-se o requerente para apresentação de réplica no prazo legal (15 dias). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
04/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:58
Outras decisões
-
04/03/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 15:23
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 12:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 01:07
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/02/2024 01:07
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/02/2024 01:07
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/02/2024 01:07
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:05
Recebida a emenda à inicial
-
05/01/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/01/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:41
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/12/2023 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 08:15
Recebidos os autos
-
15/12/2023 08:15
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES E ADQUIRENTES DE LOTES DO RESIDENCIAL BOSQUE DOS IPES - CNPJ: 47.***.***/0001-07 (AUTOR)
-
13/12/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/12/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:44
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 14:44
Gratuidade da justiça não concedida a ASSOCIACAO DOS MORADORES E ADQUIRENTES DE LOTES DO RESIDENCIAL BOSQUE DOS IPES - CNPJ: 47.***.***/0001-07 (AUTOR).
-
12/12/2023 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/12/2023 09:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2023 17:11
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/12/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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