TJDFT - 0750548-13.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:19
Baixa Definitiva
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19/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:18
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DENILSON ALVES DE SOUSA em 18/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
REJEITADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
COMPROVADA.
RECONVENÇÃO.
AUTONOMIA EM RELAÇÃO Á AÇÃO PRINCIPAL.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PROIBIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Observado o correto parâmetro para contagem do prazo recursal, verificou-se que o recurso foi manejado de forma correta, sendo, portanto, tempestivo. 2.
O art. 98, caput, do Código de Processo Civil, assegura que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 1.1 No caso, o apelante comprovou o preenchimento dos requisitos elencados nos arts. 4º e 9º, inciso I, da Resolução 271/2023 - Defensoria Pública, que revogou a Resolução 140/2015, ao arrolar os pressupostos para se classificar a parte como hipossuficiente. 3.
A pretensão deduzida pelo réu/reconvinte de restituição em dobro de dívida paga e danos morais indica um comportamento contraditório, porquanto firmou Termo de Acordo Judicial com o apelado e, após, adota postura absolutamente diversa, o que vai de encontro à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 4.
Preliminar de intempestividade rejeitada, recurso conhecido, deferida a gratuidade de justiça e, no mérito, desprovido. -
24/08/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:47
Conhecido o recurso de DENILSON ALVES DE SOUSA - CPF: *09.***.*12-40 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:18
Juntada de intimação de pauta
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02/08/2024 11:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/07/2024 17:41
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 17:36
Desentranhado o documento
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11/07/2024 16:49
Juntada de pauta de julgamento
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11/07/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/07/2024 18:16
Juntada de pauta de julgamento
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04/07/2024 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/06/2024 18:40
Juntada de pauta de julgamento
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27/06/2024 18:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/06/2024 18:03
Juntada de pauta de julgamento
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20/06/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 13:31
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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02/05/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0750548-13.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL : APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DENILSON ALVES DE SOUSA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Trata-se de apelação interposta por DENILSON ALVES DE SOUSA contra sentença da 7ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada em seu desfavor por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. que homologou o acordo celebrado entre as partes e resolveu o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III,alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal.
Nas respectivas razões (ID 57733118), o recorrente, não recolhendo o preparo, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Pois bem, no que concerne à assistência jurídica, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assim dispõe: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Incumbe assim ao Magistrado averiguar a alegação de hipossuficiência econômica da parte, deferindo ou não o benefício diante da situação concreta dos autos, vez que a decisão deverá ser sempre fundamentada, a teor do que dispõe o art. 11 do Código de Processo Civil.
A efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado é premissa para autorizar a concessão do benefício pretendido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO UNIPESSOAL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INCOMPATIBILIDADE VERIFICADA COM ELEMENTOS REUNIDOS AOS AUTOS.
SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não é aceitável a mera declaração de hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade de justiça quando elementos diversos reunidos aos autos desautorizam a afirmativa de que o postulante não pode arcar com o pagamento das custas processuais. 2.
O direito à gratuidade de justiça exsurge como possibilidade de a pessoa economicamente necessitada, ao comprovar a insuficiência de recursos, pleitear a concessão da benesse para demandar ou ser demandada em juízo sem se lhe exigir o pagamento imediato das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em caso de insucesso na lide.
Não se trata, portanto, de exercício de direito potestativo, mas de direito subjetivo à prestação. 3.
Não cuidou o agravante de comprovar a insuficiência econômica viabilizadora da esperada obtenção de gratuidade de justiça.
De consequência, pela falta de elementos de convicção, fragilizada está a presunção de veracidade da afirmação de que se encontra em estado de hipossuficiência.
Negligenciado o ônus probatório, verifica-se desatendida a exigência do art. 5º, LXXIV, da CF.
Não demonstrada a existência de dificuldades financeiras de arcar com as despesas e as custas processuais, justifica-se o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1626882, 07216684820228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DISTRITO FEDERAL.
LEI DISTRITAL N. 5.184/2013.
REAJUSTE.
TERCEIRA PARCELA.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO.
FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM GRAU RECURSAL.
EFEITOS EX NUNC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para a obtenção da gratuidade de justiça o requerente deve comprovar sua hipossuficiência, consoante preceito constitucional. (...) 3.
Recurso provido.
Sentença afastada. (Acórdão 1622564, 07108121020188070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 18/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação” (REsp 1655357/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017).
Diante de tanto, a afirmação de hipossuficiência econômica pode ser afastada quando existirem elementos que infirmem a alegada debilidade financeira.
Feitas essas considerações, para a correta análise do pedido de gratuidade judiciária, a teor dos arts. 9º, 10, 99, § 2º e 932, I, todos do CPC, intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a alegada hipossuficiência, anexando documentos que demonstrem a sua atual situação financeira com a apresentação, por exemplo, dos últimos 3 contracheques, extratos bancários dos últimos 3 meses, entre outros documentos que atestem a situação de miserabilidade ou, no prazo da emenda, proceda ao recolhimento das custas recursais, na forma do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Retornem, depois, os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 22 de abril de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
22/04/2024 18:31
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:31
em cooperação judiciária
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10/04/2024 11:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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09/04/2024 20:25
Recebidos os autos
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09/04/2024 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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09/04/2024 10:59
Recebidos os autos
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09/04/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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