TJDFT - 0723182-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:43
Processo Desarquivado
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14/02/2025 21:20
Juntada de Certidão
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25/11/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 19:11
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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21/11/2024 12:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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19/11/2024 21:17
Recebidos os autos
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19/11/2024 21:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/11/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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19/11/2024 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 02:47
Recebidos os autos
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18/11/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723182-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BEATRIZ IOLANDA GOUVEA EXECUTADO: DEISE ROCHA DE MIRANDA AVIZ CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 19/11/2024 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_14h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 19/11/2024, às 14 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
26/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 14:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723182-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BEATRIZ IOLANDA GOUVEA EXECUTADO: DEISE ROCHA DE MIRANDA AVIZ Decisão Diante da possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designe-se audiência de conciliação, que será realizada pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação), por intermédio de videoconferência.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos da decisão de ID 188855400.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 10:18
Recebidos os autos
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19/09/2024 10:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/09/2024 10:18
Outras decisões
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10/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2024 09:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 19:09
Juntada de Certidão
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15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723182-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BEATRIZ IOLANDA GOUVEA EXECUTADO: DEISE ROCHA DE MIRANDA AVIZ Decisão Diante do transcurso do prazo para o devedor impugnar o bloqueio de seus ativos financeiros, ID 180041061 (R$ 5.754,63), determino a liberação dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC).
Faculto ao credor a indicação de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (prazo: 5 dias).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
Após, à falta de outros bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 180041061), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 17:39
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/01/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/01/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de DEISE ROCHA DE MIRANDA AVIZ em 26/01/2024 23:59.
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05/12/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:37
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 07:34
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:40
Apensado ao processo #Oculto#
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11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de DEISE ROCHA DE MIRANDA AVIZ em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 02:58
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723182-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BEATRIZ IOLANDA GOUVEA EXECUTADO: DEISE ROCHA DE MIRANDA AVIZ Decisão Recebo a emenda à inicial.
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: DEISE ROCHA DE MIRANDA AVIZ Endereço: SHIN QI 10 Conjunto 8, Casa 05, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71525-080 Valor da causa: R$ 229.735,87.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 229.735,87, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 160816148 Petição Inicial Petição Inicial 23060209533237800000147906008 160816156 Comprovante de Residência e Identidade Outros Documentos 23060209533270800000147906014 160816157 Procuração Outros Documentos 23060209533302300000147906015 160816158 Contrato Confissão de dívia D Outros Documentos 23060209533324500000147906016 160816159 Calculo 1,5%) Outros Documentos 23060209533345800000147906017 160816161 Contranotificação - Deise Aviz Outros Documentos 23060209533363000000147906019 160816163 Contrato de Confissão de dívida Outros Documentos 23060209533383300000147906021 160816165 Notificação Extrajudicial - Sra.Deise Aviz Outros Documentos 23060209533411100000147906023 161402683 Decisão Decisão 23060718422653700000148389898 161402683 Decisão Decisão 23060718422653700000148389898 161618485 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061200425822700000148619904 161932171 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23061409095216100000148898158 161932178 Cálculo TJDFT Outros Documentos 23061409095228900000148898164 161932179 ComprovanteBB - 2023-06-02-102054 Pagamento de Custas Outros Documentos 23061409095244400000148898165 161932180 GuiaInicial0101723349 Custas Beatriz Outros Documentos 23061409095262000000148898166 163211509 Decisão Decisão 23062614035415400000149996728 163211509 Decisão Decisão 23062614035415400000149996728 163484283 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062808373501300000150270765 164755428 Petição Petição 23071010132540200000151396806 164755435 Cálculo TJDFT 10.07.2023 Outros Documentos 23071010132557200000151396813 166124003 Decisão Decisão 23072115264925300000152532135 166124003 Decisão Decisão 23072115264925300000152532135 166346267 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072500432488300000152800706 167771737 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23080709173064400000154063074 167776771 Cálculo.TJDFT 03.08.2023 Outros Documentos 23080709173106500000154067706 -
22/08/2023 16:48
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:48
Outras decisões
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07/08/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/08/2023 09:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723182-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BEATRIZ IOLANDA GOUVEA EXECUTADO: DEISE ROCHA DE MIRANDA AVIZ Decisão Foi determinada emenda à inicial, nos seguintes termos: Emende-se a inicial para quanto aos consectários da dívida.
Isso porque há valores em excesso na planilha do ID161932178, quais sejam, a multa prevista no artigo 523 do CPC, pois não se trata de cumprimento de sentença.
Com efeito, os juros legais e a correção devem se basear no art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC, com a ressalva de que os juros moratórios devem ser limitados a 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil, artigo 161 do Código Tributário Nacional e Decreto 22.626/1933, art. 1º) e, além disso, devem incidir sobre o valor histórico.
Ademais, a multa no valor de R$ 247.708,86, além de não ser prevista no contrato, é exagerada, pois ultrapassa o valor do débito principal e por isso deve ser banida do débito.
Por fim, o valor das custas são de R$ 695,56 (ID 161932180) e não R$ 121.540,84.
Venha nova planilha com os ajustes ora apontados.
Verifica-se da inicial que em 02/03/2023 a dívida era de R$ 119.157,13 (com juros de 1,5% aa).
No entanto, o valor inicial apontado na planilha do ID 164755435, em 02/08/2019 foi de R$ 197.408,08, do que se dessume incongruência.
Diante disso, deverão ser apresentados novos cálculos, considerando o valor histórico, porém, com a incidência de juros de 1% ao mês e demais consectários, tudo conforme decisão do ID 161358496 e com os decotes reportados na decisão do ID 163172486.
Conforme já dito, os juros devem ser limitados a 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Por fim, venha nova petição inicial consolidada, com todas as alterações, para facilitar o contraditório e a ampla defesa.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT __PRESENT -
21/07/2023 15:26
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:26
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2023 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 14:03
Recebidos os autos
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26/06/2023 14:03
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2023 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/06/2023 09:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 18:42
Recebidos os autos
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07/06/2023 18:42
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2023 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/06/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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