TJDFT - 0751734-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
09/05/2025 19:24
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 07/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:58
Outras decisões
-
10/04/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/03/2025 12:02
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de THALES PADUA XAVIER em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:16
Outras decisões
-
19/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/02/2025 21:16
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DICILENE RODRIGUES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de DICILENE RODRIGUES DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de DICILENE RODRIGUES DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
06/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 15:33
Juntada de Petição de laudo
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 17/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:43
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DICILENE RODRIGUES DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:24
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CLINICA SANTA MONICA em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 16:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HUGO - HOSPITAL DE URGÊNCIAS DE GOIÁS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HUGO - HOSPITAL DE URGÊNCIAS DE GOIÁS em 14/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 08:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2024 08:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2024 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751734-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DICILENE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certificado no ID 205213661, não houve resposta quanto aos ofícios encaminhados à Clínica Santa Mônica, ao Hospital de Urgência de Goiânia, e ao Hospital de Base do Distrito Federal.
Oficie-se novamente a Clínica Santa Mônica, Hospital de Urgência de Goiânia e Hospital de Base do Distrito Federal solicitando encaminhamento dos prontuários médicos do falecido Gabriel Santos da Frota, cujos documentos foram juntados aos id 182223227 - Pág. 4 e 5.
Prazo para resposta: 15 dias.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Com a resposta, intime-se o Perito para que apresente sua proposta de honorários.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 15:23:53.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz Direito Substituto -
24/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:51
Outras decisões
-
24/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:49
Decorrido prazo de DICILENE RODRIGUES DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:45
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:48
Deferido o pedido de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA - CNPJ: 02.***.***/0001-29 (REQUERIDO).
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DICILENE RODRIGUES DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de DICILENE RODRIGUES DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751734-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DICILENE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória movida por DICILENE RODRIGUES DA SILVA em desfavor de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A - METLIFE SEGUROS E PREVIDENCIA.
Alega, em síntese, que é viúva de GABRIEL SANTOS DA FROTA, falecido em 18/07/2019, e que ele contratou seguro de vida e seguro prestamista, mas se nega a pagar as indenizações.
Citada, a requerida apresentou defesa arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição e aduzindo que foi contratado apenas seguro prestamista, com valor limitado previsto em contrato.
Intimadas a especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado do processo e a requerida, prova pericial indireta, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e expedição de Ofícios ao Hospital de Urgência de Goiânia (HUGO), Hospital de Base do Distrito Federal (HBDF) e ao Centro Clínico Santa Mônica para que apresentem o prontuário médico do Sr.
Gabriel Santos da Frota.
Decido.
Há preliminar e prejudicial pendentes de apreciação.
A autora é parte legítima.
Alega em sua exordial que o falecido contratou seguro de vida e seguro prestamista.
Em relação a este, alegando que não sabia da existência do seguro, quitou o financiamento e sustenta que tem direito à indenização do valor que pagou.
Quanto ao seguro de vida, alega ser a beneficiária.
Logo, tem legitimidade para pedir o pagamento do valor da quitação do financiamento e a indenização prevista no seguro de vida Rejeito a preliminar.
O requerido alega que a pretensão está prescrita, sustentando que se aplica à hipótese o prazo de 3 anos previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, CC.
O referido dispositivo trata de seguro de responsabilidade civil obrigatório e não se aplica ao seguro facultativo.
Em relação a esse, a pretensão do beneficiário prescreve em 10 anos, conforme art. 205 CC, uma vez que não há prazo específico previsto em lei.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
FALECIMENTO DO SEGURADO.
PRETENSÃO DOS HERDEIROS AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCULTAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NÃO EVIDENCIADA.
DEVER DA SEGURADORA DE PAGAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
I.
As regras prescricionais dispostas no artigo 206, § 1º, inciso II, e § 3º, inciso IX, do Código Civil, não se aplicam à hipótese em que os herdeiros demandam o reconhecimento da responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização securitária contratada pelo autor da herança no momento em que contraiu o empréstimo (seguro prestamista).
II.
Normas prescricionais não comportam interpretação extensiva ou aplicação analógica, de maneira que, à falta de preceito específico para a pretensão de cobertura securitária deduzida pelos herdeiros do contratante de seguro prestamista, deve ser aplicado o prazo prescricional de 10 (dez) anos do artigo 205 da Lei Civil.
III.
Não havendo evidência de que, ao tempo da contratação do seguro, o segurado omitiu intencionalmente doença preexistente, não é legítima a recusa do pagamento da indenização pela seguradora, consoante a inteligência dos artigos 765 e 766 do Código Civil.
IV.
O limite da responsabilidade da seguradora é definido pela apólice do seguro, nos termos do artigo 760 do Código Civil.
V.
Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição.
Na forma do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, foram julgados procedentes em parte o pedido principal e a reconvenção. (Acórdão 1334196, 07029025020188070011, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 27/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito a prejudicial.
Depende de dilação probatória a contratação do seguro de vida, o que foi contestado pela requerida, e a hipótese de exclusão da cobertura do seguro prestamista por doença pré-existente.
Nada obstante a relação de consumo, cabe à autora comprovar a alegação de contratação de seguro de vida.
Impor à seguradora o ônus de comprovar que o contrato não foi firmado implicaria exigência de prova negativa, prova diabólica.
Quanto à alegação de que o segurado tinha doença pré-existente, cabe à seguradora a comprovação.
A requerida pugnou pela produção de perícia, oitiva de testemunhas, juntada de documentos e envio de ofícios para juntada de prontuários médicos.
Em relação à juntada de documentos, aplica-se à hipótese a regra do art. 435 CPC.
Somente nos casos previstos no artigo é autorizada a juntada de documentos após o oferecimento da contestação.
A análise da pertinência é feita diante dos documentos apresentados.
A produção de prova pericial mostra-se necessária a fim de se verificar se o falecido tinha doença pré-existente à contratação.
A expedição de ofícios deve ser indeferida, uma vez que qualquer documento necessário à elaboração da perícia poderá ser requisitado diretamente pelo Perito, na forma do art. 473, § 3º, CPC.
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal, a qual será voltada à comprovação da alegação de que o falecido tinha conhecimento de doença pré-existente e contratou o seguro de má-fé.
Nomeio como perito o médico THALES PADUA XAVIER, com dados na Secretaria.
INTIME-SE o Perito para apresentar sua proposta de honorários, os quais serão suportados pela requerida.
Fica a requerida intimada a juntar rol de testemunhas.
Prazo de 5 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 15:14:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/04/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:44
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751734-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DICILENE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA DESPACHO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, artigo 355, I do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 14:56:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/03/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/03/2024 02:15
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 07:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de DICILENE RODRIGUES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:02
Recebida a emenda à inicial
-
10/01/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 00:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 16:33
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/12/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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