TJDFT - 0750438-66.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 18:04
Baixa Definitiva
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29/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:03
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSANGELA BARBOSA DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
VERBAS DEVIDAS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA 1109 STJ.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL – INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pela recorrente alegando contradição no acórdão, tendo em vista a interrupção do prazo prescricional diante do reconhecimento administrativo.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021).
III.
Os presentes embargos não apontam vício de contradição quanto à interrupção do prazo prescricional diante do reconhecimento administrativo.
Razão não lhe assiste.
Isso porque a tese de julgamento do Tema Repetitivo 1109 do STJ estabelece que: "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado." Portanto, não há omissão ou contradição a ser sanada.
IV.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
V.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
29/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:24
Recebidos os autos
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28/07/2024 20:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 13:08
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 20:07
Recebidos os autos
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21/06/2024 11:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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21/06/2024 10:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:06
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/06/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/05/2024 16:06
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/05/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:41
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:06
Conhecido o recurso de ROSANGELA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*23-00 (RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 12:30
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/04/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
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13/04/2024 10:21
Recebidos os autos
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13/04/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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