TJDFT - 0751445-93.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751445-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO CZARNESKI EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 20:08:59.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito -
03/09/2024 14:45
Baixa Definitiva
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03/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:01
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 30/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/07/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ORLANDO CZARNESKI em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração.
Após, conclusos.
Nely Vianna Kauffmann do Nascimento Assessora Matrícula 315277 -
20/06/2024 16:55
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:55
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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20/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:39
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/06/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 11:39
Conhecido o recurso de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2024 21:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 17:00
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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10/04/2024 17:11
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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09/04/2024 15:57
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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