TJDFT - 0750492-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 20:00
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:50
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750492-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILIA AMORIM REIS REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SENTENÇA MARILIA AMORIM REIS CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS opôs Embargos de Declaração em face da sentença de Id 198193672.
Sustenta erro de julgamento por entender que o arbitramento dos honorários não foi feito de forma correta. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 1022 do CPC que cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
Como se vê, os embargos de declaração são espécie de recurso de natureza vinculada.
Logo, a afirmação de que a decisão padece de algum dos vícios que autorizam a interposição dos embargos declaratórios é pressuposto de conhecimento do recurso; a efetiva existência do vício constitui o mérito do recurso.
O embargante, contudo, não afirma a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Informa a existência de erro de julgamento por discordar dos valores dos honorários, ou seja, inconformismo, o que não pode ser objeto de embargos declaratórios, mas de outro recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões à apelação.
Feito, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as nossas homenagens.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:57
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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02/07/2024 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:37
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 18:23
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:37
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, a) que a autora não tem interesse processual em relação aos pedidos “a”, “d” e “g”, razão pela qual deixo de apreciá-los; b) procedente o pedido para declarar que, na relação entretida entre as partes, a ré não tem o direito de cobrar a cláusula penal de 10%; c) procedente o pedido para declarar que, na relação entretida entre as partes, a ré deve cobrar a taxa de administração proporcionalmente à permanência da autora no consórcio. À sucumbência recíproca, custas e honorários, que arbitro em 10% o valor da causa, na proporção de 60% para a autora e 40% para a ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
29/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2024 18:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/04/2024 04:03
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/03/2024 04:18
Decorrido prazo de MARILIA AMORIM REIS em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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15/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750492-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILIA AMORIM REIS REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
13/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MARILIA AMORIM REIS em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de MARILIA AMORIM REIS em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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23/01/2024 03:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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12/01/2024 10:52
Recebidos os autos
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12/01/2024 10:52
Outras decisões
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08/01/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 09:51
Recebidos os autos
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19/12/2023 09:51
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/12/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 13:45
Desentranhado o documento
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08/12/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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