TJDFT - 0751357-03.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 10:30
Baixa Definitiva
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02/08/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:19
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de KATILEN MACHADO VICENTE SQUARISI em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM ARRITMIA CARDÍACA GRAVE.
ABLAÇÃO DE CIRCUITO ARRITMOGÊNICO POR CATETER DE RADIOFREQUÊNCIA “SOUNDSTAR”.
ILEGÍTIMA NEGATIVA DE CUSTEIO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a negativa do plano de saúde para realizar o procedimento com Ecodopplercardiograma intracardíaco por alegar não possuir cobertura obrigatória, e estar excluído do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. 2.
A apelante alega a inexistência de evidências científicas quanto à eficácia do Ecocardiograma Intracardíaco. 3.
In casu, a apelada é portadora de arritmia ventricular esquerda havendo “indicação classe 1 para a realização do procedimento de alta complexidade denominado ablação de arritmia ventricular complexa”. 4.
De acordo com o relatório médico assistente, o uso de eco intracardíaco é orientado pelas diretrizes da Sociedade Brasileira de Arritmias (SOBRAC), da Sociedade Europeia de Cardiologia (ESC) e Sociedade Americana de Arritmia (Heart Rhythm Society). 5.
Deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido para que seja custeado o tratamento indicado pelo médico. 6.
Apelação conhecida e não provida. -
01/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:00
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 14:13
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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15/05/2024 17:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2024 08:45
Recebidos os autos
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14/05/2024 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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