TJDFT - 0751674-53.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 13:48
Baixa Definitiva
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04/06/2024 13:07
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de VITORIA BORGES FLORENCIO em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:18
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0751674-53.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) VITORIA BORGES FLORENCIO RECORRIDO(S) DECOLAR.
COM LTDA.,DEUTSCHE LUFTHANSA AG e TAM LINHAS AEREAS S/A.
Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1850898 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DIALETICIDADE.
OBSERVÂNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
DANO MORAL.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Recorrente, fixando indenização por danos materiais e morais em seu favor nos valores de R$ 743,15 (setecentos e quarenta e três reais e quinze centavos) e R$ 3.000,00 (três mil reais), respectivamente. 2.
Na origem a autora, ora Recorrente, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, argumentando, em suma, que comprou passagem aérea com destino a Paris, que ao desembarcar, no dia 11/11/2022, constatou que a sua mala não estava disponível na esteira, que após uma hora de espera foi informada da não localização de sua bagagem, que somente a recebeu em 17/112022, após voltar de viagem.
Além disso, a mala foi-lhe entregue com avarias que impossibilitam o seu uso. 3.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante a gratuidade de justiça concedida em favor da Recorrente, considerando que aufere renda inferior a 05 (cinco) salários mínimos.
Foram apresentadas contrarrazões (Ids n. 56843811, n. 56843812 e n. 56843813). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reapreciação do quantum fixado a título de danos morais. 5.
Em suas razões recursais, a Recorrente afirma que teve o seu planejamento de viagem frustrado, pois ficou privada de sua bagagem fora do país e precisou adquirir novos itens de uso pessoal e aduz que o valor da indenização não considerou a capacidade econômica das Recorridas.
Requer a reforma da sentença com a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 6.
Em contrarrazões, as Recorridas afirmam, em resumo, que a Recorrente não observou o princípio da dialeticidade em seu recurso e que não seria aplicável ao caso a teoria do desestímulo.
Defendem que o dano não é presumido, que não há provas da sua ocorrência e que o valor da condenação é razoável e proporcional.
Ao final, as Recorridas defendem a manutenção da sentença. 7.
O recurso manejado contém impugnação aos fundamentos da sentença.
Preliminar de inadmissão recursal rejeitada. 8.
A despeito dos argumentos apresentados pela Recorrente, não se vislumbra disparidade entre o que foi apresentado nos autos e o valor da indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido em razão do extravio temporário de bagagem, cabendo observar que a ponderação do parâmetro da finalidade pedagógica da condenação deve ser equilibrada com os demais que são sopesados no momento da valoração, sob pena de a indenização pender para o enriquecimento ilícito e desvirtuar a sua finalidade precípua de reparação. 9.
Ademais, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem pelo juiz, a quem incumbe o julgamento da causa.
Somente se admitindo a modificação do quantum, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Considerando o nível de gravidade do dano, as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas e levando em consideração a função pedagógico-reparadora da medida, o valor arbitrado na sentença recorrida se mostra razoável e suficiente. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 11.
Condenada a Recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade concedida. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
29/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:21
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:32
Conhecido o recurso de VITORIA BORGES FLORENCIO - CPF: *01.***.*62-26 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 18:11
Juntada de Petição de memoriais
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17/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 17:06
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0751674-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VITORIA BORGES FLORENCIO RECORRIDO: DECOLAR.
COM LTDA., DEUTSCHE LUFTHANSA AG, TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pela Recorrente, esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Face o exposto, determino que a Recorrente acoste aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia integral da carteira de trabalho, acompanhada de cópia de comprovante de rendimentos dos últimos três meses ou dos extratos bancários relativos aos últimos três meses, ou, alternativamente, comprove nos autos o recolhimento do preparo.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, 14 de março de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
14/03/2024 14:22
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/03/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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