TJDFT - 0752052-09.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 10:11
Baixa Definitiva
-
17/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 10:10
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/06/2024 12:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/06/2024 12:51
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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20/06/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARILIA DOS SANTOS PINHEIRO em 19/06/2024 23:59.
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16/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 18:10
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/06/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/06/2024 16:10
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/06/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0752052-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A RECORRIDO: MARILIA DOS SANTOS PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado no qual a parte recorrente procedeu a juntada da guia e comprovante de recolhimento das custas processuais e do preparo de forma extemporânea, ou seja, fora do prazo de 48 horas corridas, nos termos do art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, ( ID n.º 58257585). É certo que a Lei 9.099/95 dispõe que o recurso, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes, sob pena de deserção, nos termos dos arts. 54, § único c/c 42, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
O recorrente deverá atentar, porém, que o referido prazo não é de dois dias, e sim de 48 horas, procedendo-se à contagem, portanto, minuto a minuto.
Além disso, a referida contagem não é interrompida nos sábados, domingos e feriados. (Figueira Junior, Joel Dias.
Lopes, Maurício Antonio Ribeiro .Comentários à Lei dos Juizados Especiais cíveis e criminais.
São Paulo.
Ed.
Revista dos Tribunais, 1995).
Logo, considerando que o recurso foi interposto no dia 19/04/2024, o prazo expirou no primeiro minuto do dia 22/04/2024, sendo extemporânea a juntada apenas às 17:06h 22/04/2024.
Nesse sentido, confira-se o Acórdão 1844862, 07114714920238070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/4/2024, publicado no PJe: 20/4/2024.
Assim, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95, e art. 11, inciso XIII, do RITR.
A parte recorrente arcará com os honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Preclusa esta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Relatora -
28/05/2024 14:47
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:47
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE)
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27/05/2024 18:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/05/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:50
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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