TJDFT - 0750957-46.2020.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS NÚMERO DO PROCESSO: 0750957-46.2020.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RODRIGO PEIXOTO BUENO REQUERIDO: RENY PEIXOTO BUENO O(A) Dr(a.) Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0750957-46.2020.8.07.0016, ajuizada por REQUERENTE: RODRIGO PEIXOTO BUENO, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de RENY PEIXOTO BUENO (CPF: *43.***.*53-87), por ser portador(a) de demência CID F03, e ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): RODRIGO PEIXOTO BUENO (CPF: *14.***.*10-15), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 18 de setembro de 2024, 17:15:40.
Assinado digitalmente -
18/09/2024 16:36
Baixa Definitiva
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18/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:35
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
18/09/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RAQUEL BUENO MENNA BARRETO (RAQUEL BUENO VIEIRA DA SILVA - CPF: *15.***.*45-01) em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RENY PEIXOTO BUENO em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
CURATELA.
ATRIBUIÇÃO DO ENCARGO.
MELHOR INTERESSE DA CURATELADA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO PRÓPRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 1.767, inc.
I, do Código Civil, com redação conferida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), prevê que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Destina-se o referido instituto protetivo às pessoas maiores de idade, contudo incapazes para a prática de atos da vida civil. 2.
Na hipótese, o estudo psicossocial revela que o filho nomeado é o descendente mais apto ao exercício da curatela e, estando disponível para cuidar dos interesses da mãe, deve ele ser nomeado curador definitivo, uma vez que o encargo deve recair sobre quem tenha melhores condições de exercê-lo, ponderando-se, sempre, a realidade do caso concreto, consoante o art. 755, § 1º, do CPC. 3.
O requerimento para a prestação de contas do curador deve ser formulado em ação própria para tal fim (art. 550 do CPC).
Não obstante, cabe pontuar que, em decorrência da curatela, as contas deverão ser prestadas anualmente, conforme determinado pela sentença, em observância ao art. 84, §4º, da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 4.
Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, embora se afigure nítido o alto grau de beligerância entre os familiares, não se verifica a conduta processual descrita nas hipóteses do art. 80 do CPC, uma vez que as partes litigaram nos limites da defesa dos direitos que entendem possuir. 5.
Apelação conhecida e desprovida. -
20/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:30
Conhecido o recurso de RAQUEL BUENO MENNA BARRETO (RAQUEL BUENO VIEIRA DA SILVA - CPF: *15.***.*45-01) (APELANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 05:40
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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20/11/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/10/2023 06:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2023 06:15
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 06:15
Recebidos os autos
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18/10/2023 06:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/10/2023 16:47
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:45
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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