TJDFT - 0752796-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 09:58
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:58
Outras decisões
-
31/03/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 27/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:03
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2025 14:02
Desentranhado o documento
-
07/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2025 06:26
Recebidos os autos
-
01/03/2025 06:26
Deferido o pedido de MARIA FONTES GUIMARAES - CPF: *52.***.*14-49 (AUTOR).
-
21/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/02/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
17/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 20:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:31
Deferido em parte o pedido de MARIA FONTES GUIMARAES - CPF: *52.***.*14-49 (AUTOR)
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2024 06:15
Recebidos os autos
-
06/12/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/11/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:35
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2024 11:24
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/10/2024 14:49
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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21/10/2024 21:07
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA FONTES GUIMARAES em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752796-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FONTES GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: RENATO FONTES GUIMARAES REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA contra a sentença de id. 191667032, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissões, posto que proferido em desacordo com os elementos de convicção que instruem o feito e a legislação aplicável à matéria "sub judice". É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 192297137.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 192297137 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Sobre o relatório e esclarecimentos de id. 192613628, diga a parte autora em 10 dias.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto -
29/04/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 20:11
Recebidos os autos
-
26/04/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 20:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/04/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752796-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA FONTES GUIMARÃES REPRESENTANTE LEGAL: RENATO FONTES GUIMARAES RÉ: ASSEFAZ - FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por MARIA FONTES GUIMARÃES, autora, contra ASSEFAZ – FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, ré.
Disse a autora que, para a terapêutica das moléstias que a acometem, necessitaria de assistência “home care” 24 horas, conforme prescrita no relatório médico de fls. 20-21.
Porém, em virtude da recusa injustificada da ré em custear aquele tratamento, postulou injunção compelindo-a a tanto.
Porque a recusa, que reputa injustificada, da ré ao custeio da terapêutica "sub judice" teria ensejado, também, a violação de atributos de sua personalidade, pediu a autora a condenação daquela parte ao pagamento de indenização, no montante de R$ 25.000,00, com vistas à minoração do consequente dano moral experimentado.
Mediante decisão de fls. 81, foi determinado, "in limine litis", o custeio, pela ré, do tratamento de que necessita a autora.
A ré ofertou contestação (fls. 130-145), impugnando, de forma especificada, as razões de fato e de direito nas quais se escuda a pretensão da autora.
Réplica às fls. 170-175.
Intervenção do Ministério Público no feito, conforme artigo 178, inciso II do Código de Processo Civil. É a suma do necessário.
Indefiro a gratuidade de justiça postulada pela ré, porque não demonstrada sua aludida hipossuficiência.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I).
Em virtude das moléstias que a acometem, necessita a autora de assistência “home care” em período integral (24 horas), a ser prestada por Técnico em enfermagem, Enfermeiro, Fonoaudiólogo, Fisioterapeuta e Nutricionista, conforme relatório médico de fls. 20-21, ademais ratificado e integrado pelo de fls. 157-158.
Cabe ao profissional médico que os subscreveu, uma vez que a assiste, em detrimento de outro indicado pela ré ou mesmo de eventual perito médico do juízo, a prescrição do tratamento de que necessita a autora em razão das moléstias que a acometem.
Assim, à míngua, na contestação, de impugnação da idoneidade das prescrições médicas nas quais se funda a pretensão “sub judice”, encontra-se a ré adstrita a custear à autora a terapêutica que lhe foi preconizada.
A recusa ao custeio do tratamento das moléstias padecidas pela autora, que se mostrou injustificada, não deixou de expor a saúde dela, um dos atributos da personalidade, a situação de risco, razão pela qual com a finalidade de minorar o dano moral por ela experimentado, condeno a ré a lhe pagar indenização de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora à razão de 12% (doze por cento) ao ano, todos computados a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme, ademais, exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011).
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da lide, julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Determino à ré, tornando definitiva a decisão de fls. 81, que custeie a assistência “home care” em período integral (24 horas), a ser prestada por Técnico em enfermagem, Enfermeiro, Fonoaudiólogo, Fisioterapeuta e Nutricionista, conforme prescrição médica de fls. 20-21, ratificada e integrada pela de fls. 157-158, de que necessita a autora para terapêutica das moléstias que a acometem.
Com a finalidade de minorar o dano moral experimentado pela autora, condeno a ré a lhe pagar R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, todos computados a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011).
Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais arbitro em R$ 3.000,00.
Manifeste-se a ré acerca das aludidas vicissitudes protagonizadas, conforme sobrelevadas às fls. 189-190, pela equipe multidisciplinar por ela contratada para a prestação da terapêutica em questão à autora.
P.R.I.C.
Brasília - DF, 2 de abril de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
02/04/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 11:45
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752796-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FONTES GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: RENATO FONTES GUIMARAES REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas na petição de id. 188403258, DEFIRO o pedido de dilação de prazo ali formulado pela parte ré por 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca da petição da autora de id. 187398031.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:50
Deferido o pedido de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (REU).
-
01/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752796-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FONTES GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: RENATO FONTES GUIMARAES REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO A preceder a outras apreciações, manifeste-se a parte ré, no prazo de até 5 (dias), acerca da petição de id. 187398031 e documento que a instrui.
No mesmo prazo "supra", indiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Após, venham os autos imediatamente conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 21:19
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/02/2024 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752796-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FONTES GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: RENATO FONTES GUIMARAES REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
01/02/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:05
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:25
Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
13/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/01/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:03
Indeferido o pedido de MARIA FONTES GUIMARAES - CPF: *52.***.*14-49 (AUTOR)
-
29/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 17:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/12/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/12/2023 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
25/12/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2023 16:28
Recebidos os autos
-
25/12/2023 16:28
Indeferido o pedido de MARIA FONTES GUIMARAES - CPF: *52.***.*14-49 (AUTOR)
-
25/12/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
25/12/2023 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
25/12/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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