TJDFT - 0708896-55.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de LUIS SOARES FILHO em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 12:49
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de LUIS SOARES FILHO em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:13
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 10:43
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIS SOARES FILHO em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LUIS SOARES FILHO em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 21:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:20
Indeferido o pedido de LUIS SOARES FILHO - CPF: *66.***.*94-04 (EXEQUENTE)
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15/07/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
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11/06/2024 02:51
Decorrido prazo de LUIS SOARES FILHO em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:25
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 18:25
Desentranhado o documento
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03/06/2024 02:37
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708896-55.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUIS SOARES FILHO EXECUTADO: PRUDENCIO COELHO DA CUNHA DESPACHO Ao CJU para: 1. proceder à exclusão do ID 197734661, eis que estranho aos autos, como salientado pelo exequente ao ID 197747346 e 2. encaminhar a decisão com força de ofício de ID 197283803 ao Cartório de Registro de Planaltina.
Aguarde-se o prazo conferido à parte autora ao ID 197283803 para juntar as certidões dos imóveis de matrículas nº 17.432 e nº 17.433, com as averbações das penhoras, sob pena de desconstituição das constrições.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:39
Outras decisões
-
14/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
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13/05/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
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04/05/2024 03:44
Decorrido prazo de LUIS SOARES FILHO em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 17:14
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:14
Gratuidade da justiça não concedida a LUIS SOARES FILHO - CPF: *66.***.*94-04 (EXEQUENTE).
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02/04/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/04/2024 05:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 05:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:52
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708896-55.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUIS SOARES FILHO EXECUTADO: PRUDENCIO COELHO DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
No mesmo prazo, deverá apresentar declaração de próprio punho e sob a penas da lei, quanto a necessidade do benefício.
Esclareço que a declaração que constou da procuração de ID32084672 foi proferida à época do ajuizamento deste feito, 10/04/2019, período em que não havia a necessidade do benefício, tanto que o autor recolheu as custas de ingresso e a execução assim prosseguiu, sendo necessário que o autor apresente declaração atual, contemporânea à necessidade do benefício.
Brasília/DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024, às 18:45:43.
Documento Assinado Digitalmente -
19/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:01
Outras decisões
-
05/03/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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27/02/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708896-55.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUIS SOARES FILHO EXECUTADO: PRUDENCIO COELHO DA CUNHA DESPACHO Antes de avaliar a possibilidade de reconsideração da decisão de ID 186453298, ao CJU para intimar a parte autora a, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos o andamento processual das cartas precatórias de n. 5797246-42.2023.8.09.0128, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Planaltina – GO (ID 179867545), e de n. 5797242-05.2023.8.09.0128, que tramita perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Planaltina – GO (ID 179867546), esclarecendo a quais imóveis cada uma se refere.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708896-55.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUIS SOARES FILHO EXECUTADO: PRUDENCIO COELHO DA CUNHA DECISÃO Passados cerca de dois meses do despacho de ID 180318570, que intimou o exequente a instruir as cartas precatórias de avaliação e intimação referentes ao imóveis de matrícula nº 79.715, penhorado ao ID 153924434, e de matrículas nº 17.432 e nº 17.433, penhorados ao ID 170288761, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis (ID 186319442).
Diante disso, como já alertado, desconstituo as penhoras deferidas aos IDs 153924434 e 170288761, relativas aos imóveis de matrículas 79.715, 17.432 e 17.433.
Ao CJU para intimar o exequente a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cancelamento da penhora averbada na certidão do imóvel de matrícula 79.715 (ID 169943964), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC), Mantenha-se o feito suspenso (ID 168310528).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/02/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/02/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 12:09
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:09
Outras decisões
-
09/02/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 21:40
Juntada de Certidão
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16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de LUIS SOARES FILHO em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:27
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2023 00:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de LUIS SOARES FILHO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 19:30
Expedição de Carta.
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07/11/2023 03:06
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 19:16
Recebidos os autos
-
01/11/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:02
Decorrido prazo de LUIS SOARES FILHO em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de LUIS SOARES FILHO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:39
Expedição de Carta.
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26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de PRUDENCIO COELHO DA CUNHA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:50
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708896-55.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUIS SOARES FILHO EXECUTADO: PRUDENCIO COELHO DA CUNHA DESPACHO Em atenção à petição de ID 172046986: 1. expeça-se a carta precatória de penhora e avaliação, nos termos do item I da decisão de ID 170288761, a fim de que seja distribuída pela parte autora e 2. concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o exequente traga aos autos as certidões dos imóveis de matrículas n.º 17432 e n.º 17433 com as as averbações de suas respectivas penhoras.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/09/2023 19:03
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:45
Decorrido prazo de LUIS SOARES FILHO em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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04/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
04/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708896-55.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUIS SOARES FILHO EXECUTADO: PRUDENCIO COELHO DA CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o imóvel indicado no ID 153924434 (ID 153035877), situa-se em comarca não contígua - imóvel rural fora do Distrito Federal, conforme cláusula segunda, do acordo de cooperação técnica entre TJDFT e TJGO https://www.tjdft.jus.br/informacoes/mandados-judiciais/atos-normativos/protocolo-de-cooperacao-tjdft-tjgo-2o-aditivo.
Assim, será necessária expedição de carta precatória de avaliação e intimação.
O mesmo pode ser dito do imóvel indicado no ID 170288761, item II.
Fica intimado o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.1.
Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 1.3.
Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 12:25:25.
RENATO ONOFRE DE ANDRADE FRAMBACH Servidor Geral -
01/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:26
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:41
Outras decisões
-
25/08/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708896-55.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUIS SOARES FILHO EXECUTADO: PRUDENCIO COELHO DA CUNHA DECISÃO Analisados os autos, tenho que nada há o que se reconsiderar quanto ao indeferimento da Justiça Gratuita ao ID 165890819, uma vez que o exequente não inovou em seus argumentos e provas ao ID 167201222, deixando, mais uma vez, de apresentar a documentação indicada ao ID 163809648, aqui repisada: “Diante do exposto, para a análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar declaração de hipossuficiência, lavrada de próprio punho, além da prova da hipossuficiência financeira alegada (artigo 99, §2º, CPC), juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência, devendo declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.” Ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora trazer aos autos a averbação da penhora do imóvel de ID 153924434, determinada há mais de 4 meses, sob pena de sua desconstituição.
Passado o prazo sem a referida comprovação ou indicação de outros bens à penhora, suspenda-se o feito com fulcro no artigo 921, III e §1º, CPC.
Deixo de apreciar, por ora, a possibilidade de penhora dos imóveis indicados 167217410 167217411 e 167217412, uma vez que, caso deferida, a processamento da constrição irá se confrontar com a mesma questão da alegada impossibilidade do exequente de arcar com as custas de suas respectivas averbações.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/08/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708896-55.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUIS SOARES FILHO EXECUTADO: PRUDENCIO COELHO DA CUNHA DECISÃO Com relação ao benefício de justiça pleiteado, foi intimado o exequente a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, devendo juntar prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar, mas o autor apenas juntou extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, laudos e receitas médicas.
De fato, o ônus comprobatório restou ineficiente para o deferimento do pleito.
Ademais, nos extratos trazidos pelo autor constam valores que superam à média salarial dos trabalhadores assalariados, assim como o autor se encontra patrocinado por advogado particular.
Desse modo, à míngua de elementos probatórios que possam evidenciar o benefício pleiteado, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária ao exequente.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 153924434 (expeça-se mandado de penhora e avaliação).
Sem prejuízo, concedo prazo de 15 (quinze) dias para o exequente trazer aos autos comprovante de averbação da penhora deferida na decisão respectiva.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
19/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:18
Gratuidade da justiça não concedida a LUIS SOARES FILHO - CPF: *66.***.*94-04 (EXEQUENTE).
-
12/07/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2023 01:18
Decorrido prazo de PRUDENCIO COELHO DA CUNHA em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 18:46
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:46
Outras decisões
-
20/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:56
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:16
Decorrido prazo de PRUDENCIO COELHO DA CUNHA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:16
Decorrido prazo de LUIS SOARES FILHO em 01/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 21:44
Recebidos os autos
-
19/05/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 19:19
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:19
Outras decisões
-
04/05/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de LUIS SOARES FILHO em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 05:40
Recebidos os autos
-
19/04/2023 05:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 02:57
Decorrido prazo de LUIS SOARES FILHO em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 08:44
Recebidos os autos
-
13/04/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
01/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
31/03/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:08
Recebidos os autos
-
29/03/2023 12:08
Outras decisões
-
21/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
30/01/2023 16:20
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:20
Outras decisões
-
25/01/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de LUIS SOARES FILHO em 28/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de LUIS SOARES FILHO em 21/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:54
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 20:21
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de PRUDENCIO COELHO DA CUNHA em 20/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 14:35
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 20:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 17:26
Expedição de Carta.
-
29/03/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de LUIS SOARES FILHO em 24/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:25
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 12:04
Recebidos os autos
-
15/03/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/03/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 16:19
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2022 16:14
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2022 16:10
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2022 16:06
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2022 15:58
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2022 15:55
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2022 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2022 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2021 15:10
Recebidos os autos
-
22/07/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/07/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 14:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de LUIS SOARES FILHO em 14/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:31
Publicado Despacho em 07/04/2021.
-
06/04/2021 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
30/03/2021 19:05
Recebidos os autos
-
30/03/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/03/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2020 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2020 20:37
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 20:07
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de LUIS SOARES FILHO em 18/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2020 16:25
Expedição de Mandado.
-
28/08/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2020.
-
26/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 14:24
Recebidos os autos
-
24/08/2020 14:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/08/2020 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2020 15:03
Expedição de Mandado.
-
20/05/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 11:23
Recebidos os autos
-
29/04/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/04/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2020 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2020 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2019 13:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 11:35
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 12:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 19:34
Recebidos os autos
-
14/05/2019 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2019 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2019 21:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 02:21
Publicado Decisão em 26/04/2019.
-
25/04/2019 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 14:16
Recebidos os autos
-
11/04/2019 14:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/04/2019 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2019 17:44
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
10/04/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 17:39
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
10/04/2019 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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