TJDFT - 0752524-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 13:49
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:48
Outras decisões
-
21/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:53
Outras decisões
-
15/07/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/07/2025 13:29
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 07:52
Recebidos os autos
-
09/12/2024 07:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
29/11/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/11/2024 16:40
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
29/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
31/05/2024 13:33
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de SOFIA MITSUYO TAGUCHI DA CUNHA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, tão somente para DECLARAR a extinção do condomínio em relação aos bens móveis descritos na Escritura Pública de Divórcio de ID Num. 182442567, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, quais sejam: a) SQSW 504, Bloco A, Apartamento 605, Sudoeste, Brasília – Distrito Federal, CEP: 70.673-501; b) Lote 12, Quadra 14, Rua 107, Loteamento Condomínio Santa Felicidade, Setor Sul, Formosa – GO, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e as despesas realizadas com a alienação dos bens serão suportadas por ambos os condôminos, na proporção de suas frações. -
27/05/2024 20:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:03
Outras decisões
-
20/05/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:59
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE MARIA DA CUNHA - CPF: *14.***.*46-20 (REQUERIDO ESPÓLIO DE).
-
07/05/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:54
Deferido o pedido de JOSE MARIA DA CUNHA - CPF: *14.***.*46-20 (REQUERIDO ESPÓLIO DE).
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10/04/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/04/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752524-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: SOFIA MITSUYO TAGUCHI DA CUNHA REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOSE MARIA DA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: LORENA CRISTINA PEREIRA DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte requerida sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da gratuidade.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos procuração outorgada ao advogado subscritor, sob pena de ineficácia do ato de ID 189378732.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de SOFIA MITSUYO TAGUCHI DA CUNHA em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de SOFIA MITSUYO TAGUCHI DA CUNHA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 05:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:30
Outras decisões
-
22/01/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:43
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 19:47
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:47
Determinada a emenda à inicial
-
27/12/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/12/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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