TJDFT - 0752860-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 11:56
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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07/12/2024 22:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 12:26
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2024 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:26
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2024 02:35
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:09
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:09
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:45
Outras decisões
-
14/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/05/2024 07:42
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:53
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752860-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA CANDIDA DO NASCIMENTO REU: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. (CPF: 29.***.***/0046-20); Nome: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
Endereço: SEPS 710/910, S/N, Conjunto B Bloco I e II, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-108 1.
Verifica-se que, em 16/03/2024, no agravo de instrumento nº 0700397-75.2024.8.07.9000, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, consequentemente, a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. 2.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Todavia, a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC).
Destarte, postergo a realização da audiência de conciliação e mediação para momento posterior à apresentação da contestação, caso verificada a efetiva possibilidade de transação entre as partes (art. 139, V, CPC), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 3.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 4.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala B, sala 724.
Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
19/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:52
Outras decisões
-
18/03/2024 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/03/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752860-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA CANDIDA DO NASCIMENTO REU: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de realizar eventual juízo de retratação devido a ausência das razões recursais.
Ante a ausência de notícia de efeito suspensivo, à parte para promover o recolhimento das custas, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:15
Outras decisões
-
01/03/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/02/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752860-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA CANDIDA DO NASCIMENTO REU: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a gratuidade.
O benefício recebido pelo autora, proveniente do INSS, não é baixo e, ainda, a autora recebe em conta outras quantias, conforme se depreende dos seus extratos bancários.
Tais rendimentos, somados, ultrapassam a média nacional brasileira e, portanto, não há fundamento para transferir a todos os demais contribuintes brasileiros os ônus de uma demanda proposta no seu exclusivo interesse.
Recolham-se as custas, em 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/02/2024 13:42
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:42
Outras decisões
-
15/02/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/02/2024 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
16/01/2024 16:05
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/12/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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