TJDFT - 0753230-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 20:14
Processo Desarquivado
-
01/01/2025 22:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/01/2025 22:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GAEC EDUCACAO S/A em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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16/10/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
08/10/2024 14:57
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/10/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:38
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de GAEC EDUCACAO S/A em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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16/07/2024 04:00
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753230-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA GUEDES LAVORATO REQUERIDO: AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, GAEC EDUCACAO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Narra a demandante que firmou com a empresa requerida, em abril de 2023 um curso de pós graduação em Direito Privado, Tecnologia e Inovação, com prazo de duração de 06 meses e, conforme oferta, com emissão de certificado reconhecido pelo MEC.
A autora informa que o objetivo principal da contratação do curso era a sua progressão funcional.
Assim, considerando a oferta do curso e o suposto atendimento dos seus interesses profissionais, a parte autora firmou o contrato do respectivo curso de pós graduação com as requeridas, pelo importe de R$ 3.962,65 (três mil, novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), parcelado em 18 vezes no cartão de crédito, com parcelas de R$ 220,14 e a primeira delas debitada em abril/2023.
A autora afirma que, realizada a contratação do curso e antes mesmo de iniciar as aulas online, solicitou a análise prévia de titulação para fins de progressão.
Empreendido o contato com o setor de Recursos Humanos de seu órgão empregador, a demandante foi informada em maio/2023, que não foi encontrado o certificado de credenciamento da instituição EBRADI junto ao MEC para oferta de cursos de pós graduação.
A autora, então, empreendeu tratativas com as instituições de ensino e então teria sido informada que, na verdade, o credenciamento junto ao MEC é apenas da Universidade São Judas, pois a EBRADI seria apenas uma marca.
Diante da ausência de credenciamento da entidade requerida, a autora solicitou a rescisão do contrato sem ônus, pois o curso em questão não atenderia aos seus objetivos de progressão funcional.
Entretanto, embora empreendidas diversas tentativas de desfazimento contratual, a autora permanece sendo cobrada acerca do curso que, segundo alega, sequer chegou a iniciar.
Pugna pela determinação de cancelamento da matrícula sem qualquer penalidade e a restituição das quantias eventualmente pagas em dobro, além de indenização pelo atraso na obtenção da titulação laboral que buscava, e ainda indenização por danos morais.
Devidamente citada, a requerida alega a inexistência de qualquer defeito na prestação dos seus serviços, posto que o curso em questão foi disponibilizado à autora após o pagamento e eventual não cumprimento de requisitos de titulação deveriam ter sido observadas pela demandante antes da contratação.
Defende a legalidade do contrato firmado, bem como das multas rescisórias devidas em razão da rescisão unilateral buscada pela parte requerente, além da inexistência de danos materiais ou morais ocorridos na espécie.
Pugna pela improcedência do pedido autoral.
O julgamento do feito foi convertido em diligência, a fim de que o Ministério da Educação informasse se as instituições de ensino possuíam o credenciamento junto ao MEC para emissão de certificado do curso de pós graduação.
O Ofício foi respondido, com a informação de que o EBRADI não detém certificação junto ao MEC.
A relação entre as partes consubstancia-se em relação de consumo, em razão do enquadramento da autora no conceito de consumidor, previsto no art. 2º do CDC, e das empresas requeridas no conceito de fornecedor definido no art. 3º do mesmo diploma normativo, devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Encontram-se incontroversos os fatos narrados pela autora.
Os fatos relevantes à solução da questão jurídica subjacente, quais sejam, as tentativas da autora de rescindir o curso diante do não atendimento do critério exigido por seu órgão empregador e dificuldade encontrada para desistir do curso teria que arcar com os encargos relativos à desistência, com os quais a autora não concorda serão enfrentadas nesta sentença.
Da situação narrada nos autos resta claro que a autora realizou uma contratação do curso de pós graduação com o objetivo de auferir progressão funcional em carreira como servidora pública federal.
Entretanto, embora o curso em questão tenha lhe sido ofertado como reconhecido pelo MEC, em razão do não credenciamento da instituição EBRADI, não haveria a possibilidade de o respectivo curso ser computado para fins de progressão.
O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
No caso em análise, é incontroverso que a requerida disponibilizou a oferta do produto nos termos narrados na inicial.
Entretanto, diferentemente do informado no sítio eletrônico, a instituição EBRADI não possui o correto credenciamento junto ao MEC para emissão de certificados de pós graduação, conforme informado pelo próprio órgão.
Assim, tem lugar o disposto no Art. 35 da legislação consumerista, que assim dispõe: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Por tudo que dos autos consta e nos termos da fundamentação supra, há de ser decretada a rescisão do contrato entabulado entre as partes, sem qualquer ônus à parte requerente e as requeridas deverão cancelar a matrícula da autora no curso em que está matriculada, promovendo a restituição de todos os valores pagos.
Em relação à restituição, essa deverá ocorrer na forma simples, pois não estão presentes os requisitos que ensejam a repetição de indébito prevista no Art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Há de se ressaltar que a contratação do curso ocorreu de forma pessoal e voluntária pela parte autora e que a demora das requeridas no desfazimento contratual ou restituição de valores não encontra enquadramento normativo necessário a ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Também não é devido o pagamento de multa por atraso na dita progressão funcional da autora.
Primeiramente porque não basta estar inscrita no curso para ser aprovada, de tal sorte que a aprovação não é certa e nem lógica, dependendo, em grande parte, do desempenho da demandante nas aulas, provas, seminários e tarefas determinadas.
Ademais, a situação em tela não impede que a autora se matriculasse em outro curso, com outra instituição de ensino que cumprisse o requisito necessário à sua progressão, não sendo crível imputar essa penalidade às partes outrora contratadas.
Em relação aos danos morais, a situação posta em análise, conquanto lamentável, não possui potencialidade lesiva suficiente para ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
Trata-se, pois, de situação de inadimplemento contratual, sendo suficiente à tutela do bem da vida pretendido o desfazimento contratual pleiteado com a devolução das partes ao status quo ante.
DISPOSITIVO: Firme nessas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais havido entre a autora e as requeridas, sem ônus à requerente e condenar a parte requerida ao reembolso do valor pago pela parte requerente, qual seja, R$ 3.962,65 (três mil, novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) , com incidência do INPC a contar do desembolso e juros à razão de 1% ao mês desde a citação.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/07/2024 09:48
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/05/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 12:52
Juntada de comunicações
-
08/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/05/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:21
Juntada de comunicações
-
25/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 18:01
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/02/2024 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/02/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:19
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 05:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/12/2023 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 17:54
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/12/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/10/2023 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2023 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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