TJDFT - 0752851-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:38
Determinado o arquivamento
-
20/06/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
06/06/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 15:07
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
06/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752851-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA C DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação à apelação da parte autora, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
O réu já apresentou contrarrazões.
Remeta-se o processo ao e.
Tribunal de Justiça para julgamento da Apelação.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 13:30:00.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/05/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:09
Indeferido o pedido de JOAO BATISTA CORREIA DA SILVA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA C DA SILVA - CPF: *85.***.*41-68 (REQUERENTE)
-
30/04/2024 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:49
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752851-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA C DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária movida por JOAO BATISTA C DA SILVA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, ambos qualificados no processo.
Por meio da sentença de id. 186720108, a petição inicial foi indeferida em virtude do não recolhimento das custas pelo requerente, o qual teve seu pedido de gratuidade de justiça negado.
Através da petição de id. 189196383, formula o autor pedido de reconsideração sob o argumento de que interpôs o AGI n. 0700273- 92.2024.8.07.9000 em desfavor da decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça.
Requereu, assim, a suspensão do feito até julgamento do referido agravo.
O pedido foi indeferido através da decisão de id. 189260054.
Considerou-se que a sentença em questão foi proferida no dia 16/02/2024, enquanto o agravo de instrumento só foi interposto em 19/02/2024.
Assim, quando da interposição do agravo, o feito já se encontrava extinto, não havendo que se falar em suspensão do processo.
Por meio da petição 189361073, formula a parte autora novo pedido de reconsideração.
Sustenta que, na verdade, o agravo foi interposto no dia 15/02/2024.
Decido.
Em que pese o fato de que, realmente, o agravo em questão foi interposto no dia 15/02/2024, não houve pedido de efeito suspensivo recursal.
Neste esteio, o prosseguimento do presente feito, com a prolação da sentença questionada se mostra regular, nada havendo a ser reconsiderado.
Aguarde-se decurso de prazo para manifestação quanto à sentença de id. 186720108.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 13:45:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752851-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA C DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária movida por JOAO BATISTA C DA SILVA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, ambos qualificados no processo.
Por meio da sentença de id. 186720108, a petição inicial foi indeferida em virtude do não recolhimento das custas pelo requerente, o qual teve seu pedido de gratuidade de justiça negado.
Através da petição de id. 189196383, formula o autor pedido de reconsideração sob o argumento de que interpôs o AGI n. 0700273- 92.2024.8.07.9000 em desfavor da decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça.
Requer, assim, a suspensão do feito até julgamento do referido agravo.
Decido.
Nada a reconsiderar quanto a sentença de id. 186720108, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.
Destaque-se, ainda, que a sentença em questão foi proferida no dia 16/02/2024, enquanto o agravo de instrumento só foi interposto em 19/02/2024.
Assim, quando da interposição do agravo, o feito já se encontrava extinto, não havendo que se falar em suspensão do processo até julgamento do recurso.
Aguarde-se decurso de prazo para manifestação quanto à sentença de id. 186720108.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 10:44:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/03/2024 18:05
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
08/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2024 17:48
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
07/03/2024 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752851-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA C DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária movida por JOAO BATISTA C DA SILVA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é servidor aposentado da Secretaria de Educação do DF.
Aduz que, para fins de complementação de renda, optou por continuar exercendo o cargo de professor de educação básica.
Discorre que, tendo em vista a facilidade de crédito decorrente de sua situação de servidor público, contraiu diversos empréstimos junto ao requerido.
Informa que os empréstimos em comento estão sendo amortizados mediante desconto em seu contracheque e também diretamente em sua conta corrente.
Alega que a requerida não está respeitando o limite de 35% do desconto referente ao empréstimo consignado contraído.
Pontua que, além disso, a requerida vem descontando valores substanciais em sua conta corrente.
Argumenta que a soma dos descontos em conta corrente e em folha de pagamento está consumindo quase a integralidade de sua renda, o que o posiciona em situação de superendividamento.
Narra que já notificou a requerida revogando qualquer autorização para desconto de valores em sua conta corrente decorrente dos empréstimos em comento.
Sustenta que, mesmo assim, a parte requerida não cessou os descontos.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) d) Deferir, antes da citação, estando presentes todos os requisitos autorizadores, objetivos e subjetivos, e considerando que os documentos que instruem a inicial trazem prova pré-constituída do direito do autor, a TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, em caráter liminar, inaudita altera pars, sem a exigência de caução real ou fidejussória, sendo a parte economicamente hipossuficiente, e que, por isso mesmo, não pode oferecê-la, nos moldes do disposto no item IV da presente petição, ex vi nos art. 300, §§ 2º e 3º, c./c. o art. 294, § un., do CPC, para: d.1) determinar que a ré, com a brevidade necessária, suspenda toda e qualquer cobrança automática na conta salário do autor – agência 103, conta salário nº 103.576.124-3, (inclusive de referidos empréstimos que ainda não tenha sido, expressamente, referido na petição inicial); e, consequentemente, a suspensão dos descontos que ultrapassem o percentual admissível de até 35% (trinta e cinco por cento) do rendimento líquido do autor, ex vi do art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/03 – alterada pela Lei nº 14.601/23, tanto dos descontos realizados em folha (ativa + aposentadoria) quanto dos descontos realizados na conta corrente/salário, até a solução final do litígio, diante da verossimilhança e do perigo da demora presentes na fundamentação da petição, e o fumus boni iuris, que se revelam pelos artigos de sustentação jurídica do pedido, postos ao longo da presente petição, para que o mesmo tenha o mínimo de dignidade para sobreviver; d.2) Caso o pedido de Tutela Provisória Antecipada de Urgência seja deferido, initio litis, requer que seja mantido, pelo menos, até o final do processo com trânsito em julgado, e sua conversão em definitivo na sentença que vier a ser proferida nos autos; A tutela antecipada, analisada em sede de plantão judiciário, foi indeferida, conforme decisão de id. 182784506.
Ato contínuo, o processo foi distribuído aleatoriamente a esta 16ª Vara Cível de Brasília/DF.
Por meio da decisão de id. 183187525, restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, sendo este intimado a comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Não obstante, limitou-se o requerente, em sua petição de id. 183822043, a solicitar a reconsideração da decisão que indeferiu seu pedido liminar.
Assim, não tendo o autor emendado a inicial de modo a comprovar o recolhimento das custas iniciais, imperiosa a aplicação da regra insculpida no artigo 321, parágrafo único, do NCPC, determinando o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado esta sentença, após as devidas baixas, arquive-se o processo.
Custas pelo autor, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 10:24:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:00
Indeferida a petição inicial
-
16/02/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de JOAO BATISTA C DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 20:05
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
15/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0752851-97.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO BATISTA CORREIA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO BATISTA C DA SILVA Requerido: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida juntou CONTESTAÇÃO, tempestivamente, acompanhada de documentos.
Na oportunidade, cadastrei o seu advogado no sistema.
De ordem, à parte autora para apresentação de RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestando-se ainda, no mesmo prazo, quanto aos documentos apresentados com a Resposta, a teor do artigo 437, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 16:28:33.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
07/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
09/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/12/2023 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
26/12/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 18:54
Recebidos os autos
-
26/12/2023 18:54
Indeferido o pedido de JOAO BATISTA CORREIA DA SILVA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA C DA SILVA - CPF: *85.***.*41-68 (REQUERENTE)
-
26/12/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
26/12/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/12/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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