TJDFT - 0752893-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 15:52
Decorrido prazo de Sob sigilo, Sob sigilo em 27/06/2025.
-
28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:53
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 04:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 04:21
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:58
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2024 04:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/09/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 04:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 04:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Ata em 02/08/2024.
-
01/08/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/07/2024 16:42
Juntada de ata
-
30/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
30/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:26
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 16:00, 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/06/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
18/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:53
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:53
Outras decisões
-
18/06/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 14:00, 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/05/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
23/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/05/2024 14:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 14:00, 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/05/2024 14:57
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
21/05/2024 03:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0752893-04.2023.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA AUGUSTA DE LIMA Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento à decisão de ID 186405878, fica designado o dia 23/05/2024, às 14:00h, para audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada via Plataforma Microsoft Teams, devendo ser observada a regra do artigo 455 do Código de Processo Civil quanto à responsabilidade pela intimação das testemunhas para a participação na audiência designada.
Segue o link para o acesso à sala virtual de audiências: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDEzMzYxNWMtZmY4ZC00MzQ2LTgzYWYtYzliODg2MmQ3OGJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%225daf94c6-d1af-444b-bb58-88878a7ddca6%22%7d Eventuais dúvidas sobre a audiência podem ser sanadas por meio do telefone n.: 3103-4353 (What´sApp Business - mensagens).
Certifico que foram encaminhados e-mails e mensagens via aplicativo What´sApp com as informações necessárias para o acesso à sala virtual de realização da audiência de instrução e julgamento às partes, patronos e testemunhas, por meio dos dados informados nos autos.
Aguarde-se a data designada para a realização da audiência.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024.
JULIANA DE JESUS MACHADO HOSANNAH Assessor -
22/04/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
22/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 14:00, 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/04/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
23/02/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 00:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0752893-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: MARIA AUGUSTA DE LIMA Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO MARIA AUGUSTA DE LIMA, representada por sua curadora Vanuza Maria de Lima, ajuizou ação em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, pleiteando o reconhecimento do sinistro e retirada de circulação do veículo descrito na inicial com a consequente condenação do réu a promover a baixa definitiva do veículo sinistrado.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Verifica-se que a inversão do ônus da prova, nos termos do § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, é cabível quando há impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte em produzir a prova ou a maior facilidade da outra parte.
Neste caso, não foi demonstrado faticamente pela autora a impossibilidade de produzir a prova, por isso, não se justifica a inversão do ônus da prova, razão pela qual esse se distribui pela regra ordinária, cabendo a autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos modificativos ou extintivos do direito da autora.
As partes divergem acerca da existência do fato narrado na inicial, tendo como questões de fato relevantes as seguintes: quando o acidente ocorreu; se houve destruição total do bem; se o veículo saiu de circulação desde a ocorrência do sinistro.
Concedida oportunidade para especificação de provas (ID 182069835) a autora requereu a produção de prova oral (ID 184789783) e o réu apesar de devidamente intimado não se manifestou (ID 185834969).
Verifica-se que a produção da prova oral requerida é pertinente e útil para esclarecimento dos pontos controvertidos acima fixados.
Assim, defiro a produção da prova oral, cujo rol de testemunhas deverá ser apresentado pelas partes no prazo de cinco dias (artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil) ou apenas ratificado aquele eventualmente apresentado, com os requisitos do artigo 450 do Código de Processo Civil, limitando-se aquelas que presenciaram o fato e podem elucidar os pontos controvertidos acima indicados, devendo ser observada a norma do artigo 455 do referido diploma processual no que tange à intimação das testemunhas.
Cumpre ressaltar que o artigo 236, § 3º, do Código de Processo Civil admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Já o artigo 453, § 1º, do mesmo diploma processual estabelece a possibilidade de as testemunhas serem ouvidas por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real sempre que residirem em comarca, seção ou subseção diversa daquela onde tramita o processo.
São diversas as vantagens da realização de audiências por meio de videoconferência, mas destaca-se a desnecessidade de deslocamento dos participantes até o Fórum, o que torna o ato menos oneroso a todos e a inclusão digital promovida pelo Tribunal de Justiça com a criação de salas passivas em todos os fóruns de forma a atender àqueles que não possuem acesso aos meios digitais, podendo, inclusive, optar por comparecer ao fórum mais próximo de sua residência ou que lhe seja mais conveniente, além da gravação do ato, que poderá ser posteriormente consultado pelas partes e pelo juiz.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o interesse em audiência de instrução e julgamento por vídeo conferência por meio da Plataforma Microsoft Teams.
Em caso positivo, devem ser indicados o nome completo, e-mail e número de telefone celular com acesso ao aplicativo de mensagens WhatsApp de cada participante (partes, procuradores e testemunhas), a fim de viabilizar o envio de convite pela Plataforma Microsoft Teams, ressaltando que em caso de não indicação dos dados acima ficará a cargo das partes a busca pelo link da audiência nos autos do processo.
Observe-se que, apesar de ser enviado o link da audiência às partes, procuradores e testemunhas conforme dados referidos acima, é de responsabilidade das partes e de seus patronos informar e/ou intimar a testemunha por eles arroladas do dia, hora e local (link) da audiência a ser designada, consoante artigo 455 do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar ainda que cada participante deverá providenciar acesso por celular ou computador com câmera e acesso à internet, não sendo necessário que advogado, parte e testemunha estejam no mesmo ambiente, podendo cada um acessar de um local.
Destaque-se que este Tribunal de Justiça disponibiliza em diversos fóruns Salas Passivas para Videoconferências, que podem ser utilizadas pelas partes, advogados e testemunhas mediante agendamento prévio, hipótese em que essa opção deve ser informada nos autos.
Após manifestação das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/02/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 04:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/02/2024 04:36
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 04:18
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:47
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
29/09/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/09/2023 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:17
Outras decisões
-
19/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/09/2023 15:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/09/2023 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2023 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/09/2023 12:14
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:14
Declarada incompetência
-
18/09/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/09/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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