TJDFT - 0752979-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 00:40
Recebidos os autos
-
13/10/2024 00:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
10/10/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de SOLUCAO CONSULTORIA E SISTEMAS EDUCACIONAIS EIRELI - ME em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de JACKELINY MENDES SILVA CAMPOS em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752979-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JACKELINY MENDES SILVA CAMPOS IMPETRADO: SOLUCAO CONSULTORIA E SISTEMAS EDUCACIONAIS EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BATISTA GOMES MACEDO CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 17:20:42.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
27/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 07:30
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
-
18/03/2024 14:58
Decorrido prazo de JACKELINY MENDES SILVA CAMPOS - CPF: *02.***.*78-47 (IMPETRANTE) e SOLUCAO CONSULTORIA E SISTEMAS EDUCACIONAIS EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-72 (IMPETRADO) em 12/03/2024.
-
13/03/2024 03:50
Decorrido prazo de JACKELINY MENDES SILVA CAMPOS em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de SOLUCAO CONSULTORIA E SISTEMAS EDUCACIONAIS EIRELI - ME em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:09
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752979-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JACKELINY MENDES SILVA CAMPOS IMPETRADO: SOLUCAO CONSULTORIA E SISTEMAS EDUCACIONAIS EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BATISTA GOMES MACEDO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JACKELINY MENDES SILVA CAMPOS em face de CENTRO EDUCACIONAL EVOLUÇÃO EAD / SOLUCAO CONSULTORIA E SISTEMAS EDUCACIONAIS EIRELI – ME) visando à realização de avaliação de curso técnico e a obtenção de certificado de conclusão do curso.
Contou a impetrante ter sido aprovada no Processo Seletivo Simplificado Público – EDITAL Nº 02/2023, destinado à contratação para o cargo de Profissional de Apoio Escolar, promovido pela Secretaria de Administração do Município de Uberlândia/MG.
Nada obstante, estaria impedida de firmar o contrato de trabalho em razão de não dispor de certificado de conclusão do aludido curso diante da suposta omissão da autoridade impetrada em liberar o sistema de avaliações faltantes.
Diante disso, requereu a liberação imediata do sistema de avaliações para, logrando aprovação, receber o certificação de conclusão e, com isso, poder assumir o pretendido cargo.
Adiante, a Defensoria Pública informou que a data-limite para apresentação da documentação comprobatória pendente seria 29 de janeiro de 2024 (182897881 - Manifestação da Defensoria Pública).
O pedido de liminar foi deferido para “garantir à impetrante a liberação, no prazo de 48 horas, do sistema de AVALIAÇÕES e se aprovada a emissão, ainda que provisória, do certificado de conclusão para os devidos fins a que se destina” (183106415 – Decisão).
O Ministério Público manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (183194917 - Manifestação do MPDFT).
Sem embargo de notificada, a autoridade apontada como coatora não prestou informações sobre os fatos (185908583 – Certidão).
Posteriormente, a impetrante aduziu que, com o deferimento da liminar, recebeu a declaração de notas e declaração de conclusão do curso; não recebeu, porém, o histórico escolar (184389243 - Manifestação da Defensoria Pública).
Diante disso, o Juízo determinou a intimação do impetrado para “emitir o diploma (se possível) ou histórico escolar do curso no prazo de 48 horas, ante a urgência que o caso requer nos termos da decisão que concedeu a tutela provisória” (184438446 – Despacho). É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
Bem examinados os autos, vê-se que, pelos seus próprios fundamentos, é caso de confirmar a decisão liminar.
Confira-se in verbis: Esta (sic) presente a relevância da fundamentação ante a aprovação da impetrante em concurso público a ensejar a abreviação do curso e realização das avaliações, consoante diversos procedentes do TJDFT e de outros Tribunais Nacionais.
Como é cediço, as normas não existem isoladamente, ao contrário, compõem o todo do ordenamento jurídico, de forma que devem ser interpretadas sistematicamente.
Na linha de raciocínio seguida por este Tribunal, a abreviação do curso é possível, máxime pelo aprovação em concurso público, a evidenciar a capacidade intelectual, sobretudo quanto a estudante apresenta aproveitamento escolar suficiente e evidente capacidade intelectual, considerada a aprovação em certame público.
Há risco de ineficácia do provimento ante o período de apresentação da documentação para o concurso para o qual foi aprovada, consoante documentos anexados.
Por tais razões, DEFIRO a tutela de urgência para garantir à impetrante a liberação, no prazo de 48 horas, do sistema de AVALIAÇÕES e se aprovada a emissão, ainda que provisória, do certificado de conclusão para os devidos fins a que se destina.
Fica a autora intimada para que comunique imediatamente nos autos o cumprimento da medida antecipatória.
Desnecessária a fixação de multa, porquanto, em casos precedentes, não houve relutância da parte impetrada no cumprimento das ordens judiciais.
Com efeito, a impetrante demonstrou justa causa para a antecipação das avaliações finais que antecederiam o encerramento do curso técnico, requisito estabelecido pelo edital – EDITAL Nº 02/2023 para a assunção do posto público para o qual a interessada foi aprovada.
Lado outro, a autoridade impetrada, a despeito de regularmente notificada, permaneceu silente, não apresentando qualquer justificativa razoável para a negativa na liberação do sistema de avaliações.
Sem embargo de a impetrante ter informado que a data-limite para a apresentação do documento pretendido pendente seria 29 de janeiro de 2024, vê-se que a liberação do sistema de avaliações e do certificado de conclusão de curso, nos exatos termos do pedido, decorreu do deferimento da decisão liminar.
Nesses quadrantes, não há que se falar em perda do objeto do mandado de segurança, mas sim em confirmação da decisão concedida em sede de cognição provisória.
Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
CUMPRIMENTO.
PERDA DO OBJETO.
INEXISTÊNCIA. 1.
O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.611 - DF (2018/0231918-0).
Relator MINISTRO GURGEL DE FARIA.
Primeira Seção.
Julgamento: 23/10/2019).
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e concedo a segurança para garantir à JACKELINY MENDES SILVA CAMPOS a liberação do sistema de avaliações do impetrado e a emissão do certificado de conclusão do curso por ela realizado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Cumpram-se as determinações do art. 13 da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas finais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei nº 12.015/09).
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta -
07/02/2024 21:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:44
Concedida a Segurança a JACKELINY MENDES SILVA CAMPOS - CPF: *02.***.*78-47 (IMPETRANTE) e JOAO BATISTA GOMES MACEDO - CPF: *74.***.*29-49 (REPRESENTANTE LEGAL)
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06/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/02/2024 16:01
Decorrido prazo de SOLUCAO CONSULTORIA E SISTEMAS EDUCACIONAIS EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-72 (IMPETRADO) em 05/02/2024.
-
06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de SOLUCAO CONSULTORIA E SISTEMAS EDUCACIONAIS EIRELI - ME em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:48
Decorrido prazo de SOLUCAO CONSULTORIA E SISTEMAS EDUCACIONAIS EIRELI - ME em 26/01/2024 14:11.
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26/01/2024 03:19
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:47
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/01/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:49
em cooperação judiciária
-
08/01/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
02/01/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
02/01/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/01/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/01/2024 12:52
Recebidos os autos
-
30/12/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/12/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
28/12/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 14:02
Recebidos os autos
-
28/12/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/12/2023 20:02
Recebidos os autos
-
27/12/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/12/2023 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/12/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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