TJDFT - 0753655-54.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de CLODOMIR EVANGELISTA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:57
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
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21/12/2024 03:11
Juntada de Certidão
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21/12/2024 03:09
Juntada de Certidão
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19/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:48
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2024 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/12/2024 11:15
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/11/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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09/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:10
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 21:41
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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15/08/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CLODOMIR EVANGELISTA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753655-54.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLODOMIR EVANGELISTA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Com a superveniência do julgado, ocorrido em 1º/7/2024, não mais prevalece a decisão do Conselho Especial deste Egrégio Tribunal que reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital.
Deve, portanto, ser observado o julgado do STF, que afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local, considerando como obrigação de pequeno valor aquela cujo montante não supere 20 salários mínimos por autor.
Desta forma, preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para retificar os cálculos de id. 201582888, tão somente para a inclusão do valor dos honorários contratuais a serem destacados quando do pagamento da RPV.
Vindo os cálculos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, com base no teto de 20 salários mínimos.
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
17/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
17/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:51
Outras decisões
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05/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
27/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753655-54.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLODOMIR EVANGELISTA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a indicar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
24/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
19/06/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
31/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:04
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/07/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:18
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:57
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2023 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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24/02/2023 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2023 02:35
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:00
Recebidos os autos
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09/02/2023 15:00
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/02/2023 13:53
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2022 02:36
Publicado Certidão em 13/12/2022.
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12/12/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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06/12/2022 17:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 12:13
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:33
Recebidos os autos
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10/10/2022 11:33
Decisão interlocutória - recebido
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05/10/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/10/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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