TJDFT - 0754744-49.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 10:13
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
20/03/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 18:44
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:44
Determinado o arquivamento
-
13/03/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/03/2025 15:39
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
05/09/2024 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0754744-49.2021.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RENILDA LEAL DO AMARAL e outros Requerido: CLIDAE- CLINICA DE DIAGNOSTICOS RADIOLOGICOS E ECOGRAFICOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte RÉ não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 07:36:50.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
12/08/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CLIDAE- CLINICA DE DIAGNOSTICOS RADIOLOGICOS E ECOGRAFICOS LTDA - EPP em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 21:11
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754744-49.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENILDA LEAL DO AMARAL, RONELIA LEAL DE MORAES, LETICIA LEAL LAMOUNIER, REGIANE DE SOUZA LEAL, RONEY DE SOUZA LEAL, ROSE MARIA DE SOUZA LEAL, ARNALDO BARROS LEAL REQUERIDO: CLIDAE- CLINICA DE DIAGNOSTICOS RADIOLOGICOS E ECOGRAFICOS LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por LETÍCIA LEAL LAMOUNIER, ARNALDO BARROS LEAL, RONELIA LEAL DE MORAES, RENILDA LEAL DO AMARAL, RONEY DE SOUZA LEAL, ROSE MARIA DE SOUZA LEAL e REGIANE DE SOUZA LEAL (autores) em face de CLÍNICA DE DIAGNÓSTICOS RADIOLÓGICOS E ECOGRÁFICOS LTDA (ré).
Na petição inicial, os autores alegam que fazem jus aos benefícios da justiça gratuita.
Informam que são cônjuge, filhos e neta de Teresa de Souza Leal, falecida no dia 05/07/2018 em razão de erro médico imputável à ré, visto que foi por ocasião de uma colonoscopia realizada na sua clínica médica que ocorreu a perfuração do seu abdome e rim, tendo sido essa a causa do óbito.
Asseveram que o fato é causa de danos morais, cuja indenização pretendem em R$ 100.000,00 para cada autor.
Defendem a incidência do CDC e, com tal fundamento, a inversão do ônus da prova.
Ao final, requerem a condenação da ré ao pagamento de R$ 100.000,00 de indenização por danos morais para cada autor.
Em decisão interlocutória (ID 107421189), deferiu-se a justiça gratuita em favor dos autores.
Na contestação (ID 111146874), a ré impugna a justiça gratuita concedida e o valor atribuído à causa e suscita a ilegitimidade ativa de LETÍCIA LAMOUNIER.
Assevera que a colonoscopia foi realizada sem qualquer intercorrência e inexistiu imperícia médica causadora do resultado morte.
Argumenta que a questão, ventilada na seara penal, levou a que o Ministério Público se manifestasse pelo arquivamento do inquérito policial então instaurado ante a ausência de elementos sobre a autoria e a materialidade, conclusão essa que vincula o juízo cível.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares aventadas e, em caráter subsidiário, que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 114939774).
Na fase de especificação de provas (ID 115052992), a parte autora (ID 117135119) requer a produção de prova testemunhal e a realização de perícia indireta e a ré (ID 117191547) solicita a oitiva de testemunhas.
Em decisão interlocutória (ID 129450928), registrou-se a incidência do CDC e inverteu-se o ônus da prova, concedendo-se à ré nova oportunidade para especificar as provas que pretende produzir.
A requerida (ID 149365639) solicita a produção de prova pericial.
Em decisão de saneamento (ID 159974572), rejeitou-se a impugnação ao valor da causa, deferiu-se a perícia e postergou-se a análise do pedido de produção de prova testemunhal.
Laudo pericial (ID 173069879).
As partes autora (ID 190676385) e ré (ID 192507373) desistem da oitiva de testemunhas. É o relatório.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA PARA A PARTE AUTORA A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza da presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), de sorte que a contraparte que impugna o deferimento desse benefício tem o ônus de fazer prova que ilida a presunção legal.
A parte ré, entretanto, apenas impugnou a concessão desse benefício, não se desincumbindo do seu ônus, posto que não produziu qualquer prova que pudesse demonstrar que a outra parte não atende aos requisitos legais para usufruir da gratuidade da justiça.
Importante frisar que os elementos constantes nos autos já foram levados em conta quando da concessão da justiça gratuita, de modo que a sua mera indicação na impugnação não justifica a revisão da decisão que deferiu o benefício.
Diante disso, indefiro o pedido de revogação da justiça gratuita, anteriormente concedida para a parte autora.
DA LEGITIMIDADE ATIVA Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “adota a teoria da asserção para aferição da presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória” (AgInt no AREsp n. 2.046.864/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022 (sem os grifos no original).
No mesmo sentido: REsp n. 1.862.919/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Observando-se estritamente a petição inicial, verifica-se que a autora LETÍCIA LAMOUNIER, enquanto neta, alegou ter sofrido um abalo psicológico em razão da morte da sua avó, Teresa Leal, após a realização de procedimento médico na clínica da ré.
Em vista disso e em aplicação da teoria da asserção, compreende-se que tal parte tem legitimidade para postular o direito à indenização por danos morais.
Por tais motivos é que rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
DO MÉRITO Com a causa de pedir de que a ré foi imperita ao realizar uma colonoscopia em Teresa Leal, tendo sido essa a causa do óbito, os autores, na condição de cônjuge e descendentes da referida pessoa, defendem a caracterização dos danos morais e requerem a condenação da contraparte ao pagamento da respectiva indenização.
O art. 935 do CC prevê que a “responsabilidade civil independe da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.
O dispositivo prevê uma independência relativa de instâncias.
Isso porque, em regra, a análise das responsabilidades civil e criminal ocorre em instâncias apartadas e independentes.
De maneira excepcional, a manifestação do juízo criminal vincula o juízo cível quando aquele decidir sobre a existência ou a autoria do fato.
Não é a hipótese destes autos, tendo em vista que sequer foi iniciada a ação penal, motivo pelo qual inexiste manifestação do “juízo criminal”, a teor do at. 935 do CC.
De fato, o Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito policial por falta de justa causa (ID 111146877 - Pág. 5), isto é, por ausência de elementos probatórios suficientes para se identificar a existência do delito (materialidade) e a sua autoria.
Esse motivo para o arquivamento da investigação, preliminar à própria propositura da ação penal, difere da constatação – pelo juízo criminal e, em regra, após a fase probatória e mediante cognição ampla e exauriente – de que inexistiu crime ou de que os investigados não são os seus autores. É, pois, nessa última hipótese em que se tem a incidência do art. 935 do CC.
No presente caso, reitera-se, inexistiu manifestação do juízo criminal a respeito da existência do fato e sua autoria, o que se confirma pela decisão que, ao acolher o arquivamento, o faz sob a ressalva de que é possível que se retomem as investigações diante de novas provas (ID 111146878).
Assim, inaplicável o art. 935 do CC ao presente caso, razão pela qual cabível a cognição ampla das alegações de fato em discussão.
O art. 14 do CDC prevê, no seu caput, a existência de responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, regra excepcionada pelo § 3º, que trata da hipótese em que o fornecedor é um profissional liberal, quando então a responsabilidade deverá ser apurada mediante a verificação de culpa.
Interpretando tais dispositivos, o E.
Superior Tribunal de Justiça sedimentou a sua jurisprudência no sentido de que “a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital” (REsp n. 1.677.309/SP, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.961.279/PR, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022).
Tendo em vista tal cenário normativo e jurisprudencial, torna-se imprescindível averiguar não apenas a existência da conduta da ré, do dano e do nexo de causalidade, mas também o elemento subjetivo da fornecedora.
São incontroversos o falecimento da senhora Teresa Leal (dano) bem como a realização da colonoscopia no estabelecimento comercial da ré (conduta danosa).
E o laudo pericial é assertivo ao dispor que “há nexo de causalidade entre o procedimento [colonoscopia] e a perfuração intestinal” (ID 173069879 - Pág. 17) e que “existem elementos que sugerem que a perfuração intestinal causou a sepse devido ao vazamento de conteúdo fecal na cavidade abdominal, levando ao desfecho em questão” (ID 173069879 - Pág. 16).
Assim, pode-se concluir com elevado grau de certeza que Teresa Leal se submeteu a uma colonoscopia realizada aos cuidados da ré e tal procedimento foi causa de perfurações no organismo daquela, levando-a a óbito.
Não obstante essa conclusão, compreende-se, tomando como fundamento uma vez mais a perícia, que o procedimento em questão era indicado para o caso concreto (ID 173069879 - Pág. 15), a profissional que o realizou não foi imperita e o triste resultado decorreu de uma complicação conhecida na literatura médica e que pode ocorrer mesmo quando todas as precauções técnicas são seguidas (págs. 15-17).
Dito de outro modo, não se delineou a existência de culpa dos profissionais médicos que atuavam junto à ré e que realizaram a colonoscopia.
Estes atuaram, segundo o que se depreende dos autos, em conformidade com o estado da arte médica, o que afasta a pretendida responsabilidade pelo ato danoso, que sobreveio não por culpa, mas como uma fatalidade inerente ao risco de alguns procedimentos médicos.
No ponto, vale realçar a conclusão do perito de acordo com a qual as condições clínicas da paciente influenciaram no desfecho (ID 173069879 - Pág. 20, resposta à pergunta 3).
A mesma conclusão foi esposada pelo corpo técnico do Ministério Público, que elaborou nota indicando a não comprovação de “ocorrência de qualquer irregularidade técnica na execução da colonoscopia” (ID 111146877 - Pág. 1) e informando que “tanto a presença de doença diverticular (diagnosticada durante o ato diagnóstico) como a realização da polipectomia são relacionadas ao aumento da ocorrência de perfuração intestinal pós-colonoscopia” (pág. 2).
A mesma nota expressa, ao final, que “o óbito de Tereza de Souza Leal não pôde ser correlacionado a falhas técnicas de atos praticados pelos médicos(as) envolvidos(as) no atendimento em epígrafe.
Mas sim por uma grave complicação inerente ao procedimento realizado, e sem má conduta médica que pudesse contribuir para o resultado lesivo” (pág. 4).
Coerente, pois, com as razões acima elencadas é que se conclui pela inexistência de culpa da ré pelo dano suportado pelos autores, o que afasta a pretendida responsabilidade.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE.
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 700.000,00), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas pela parte autora, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida (ID 107421189).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:52
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de ARNALDO BARROS LEAL em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de RONEY DE SOUZA LEAL em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de ROSE MARIA DE SOUZA LEAL em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de LETICIA LEAL LAMOUNIER em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de RONELIA LEAL DE MORAES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de REGIANE DE SOUZA LEAL em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754744-49.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENILDA LEAL DO AMARAL, RONELIA LEAL DE MORAES, LETICIA LEAL LAMOUNIER, REGIANE DE SOUZA LEAL, RONEY DE SOUZA LEAL, ROSE MARIA DE SOUZA LEAL, ARNALDO BARROS LEAL REQUERIDO: CLIDAE- CLINICA DE DIAGNOSTICOS RADIOLOGICOS E ECOGRAFICOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Produzida, uma vez exarado o laudo de id. 173069879, a prova pericial deferida nos autos e intimadas as partes, estas não opuseram impugnação.
Assim, e porque o perito nomeado se desincumbiu de responder aos quesitos formulados, de esclarecer a metodologia adotada e de justificar o resultado alcançado à luz da literatura e da praxe médica, reputo bom o supra aludido laudo.
Concedo às partes prazo de 15 dias para que digam se persiste seu interesse na oitiva de testemunhas.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/01/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de ARNALDO BARROS LEAL em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de RONEY DE SOUZA LEAL em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de ROSE MARIA DE SOUZA LEAL em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de CLIDAE- CLINICA DE DIAGNOSTICOS RADIOLOGICOS E ECOGRAFICOS LTDA - EPP em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de RONELIA LEAL DE MORAES em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de REGIANE DE SOUZA LEAL em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de RENILDA LEAL DO AMARAL em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de LETICIA LEAL LAMOUNIER em 24/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:45
Indeferido o pedido de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT - CPF: *07.***.*42-79 (PERITO)
-
23/11/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 03:49
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 09/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/10/2023 19:33
Juntada de Petição de laudo
-
20/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:03
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:24
Juntada de Petição de laudo
-
20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de RONEY DE SOUZA LEAL em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de ROSE MARIA DE SOUZA LEAL em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de ARNALDO BARROS LEAL em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de CLIDAE- CLINICA DE DIAGNOSTICOS RADIOLOGICOS E ECOGRAFICOS LTDA - EPP em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de RENILDA LEAL DO AMARAL em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de REGIANE DE SOUZA LEAL em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de LETICIA LEAL LAMOUNIER em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de RONELIA LEAL DE MORAES em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 11:52
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:52
Deferido o pedido de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT - CPF: *07.***.*42-79 (PERITO).
-
13/08/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/08/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:47
Decorrido prazo de ARNALDO BARROS LEAL em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:47
Decorrido prazo de ROSE MARIA DE SOUZA LEAL em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:47
Decorrido prazo de RONEY DE SOUZA LEAL em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:47
Decorrido prazo de REGIANE DE SOUZA LEAL em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:47
Decorrido prazo de LETICIA LEAL LAMOUNIER em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:47
Decorrido prazo de RONELIA LEAL DE MORAES em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:47
Decorrido prazo de RENILDA LEAL DO AMARAL em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:47
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:46
Indeferido o pedido de ARNALDO BARROS LEAL - CPF: *61.***.*40-25 (REQUERENTE), CLIDAE- CLINICA DE DIAGNOSTICOS RADIOLOGICOS E ECOGRAFICOS LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-37 (REQUERIDO), LETICIA LEAL LAMOUNIER - CPF: *18.***.*51-42 (REQUERENTE), REGIANE
-
26/06/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 12:19
Recebidos os autos
-
31/05/2023 12:19
Deferido em parte o pedido de CLIDAE- CLINICA DE DIAGNOSTICOS RADIOLOGICOS E ECOGRAFICOS LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-37 (REQUERIDO)
-
14/02/2023 04:15
Decorrido prazo de LETICIA LEAL LAMOUNIER em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:15
Decorrido prazo de REGIANE DE SOUZA LEAL em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de ROSE MARIA DE SOUZA LEAL em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de ARNALDO BARROS LEAL em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de RONEY DE SOUZA LEAL em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de RONELIA LEAL DE MORAES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de RENILDA LEAL DO AMARAL em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/02/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
21/12/2022 12:07
Recebidos os autos
-
21/12/2022 12:07
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/03/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de CLIDAE- CLINICA DE DIAGNOSTICOS RADIOLOGICOS E ECOGRAFICOS LTDA - EPP em 22/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 15:25
Recebidos os autos
-
04/03/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/03/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:30
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 13:53
Recebidos os autos
-
10/02/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/02/2022 15:23
Juntada de Petição de impugnação
-
15/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
15/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
15/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 07:46
Expedição de Certidão.
-
12/12/2021 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 16:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
02/11/2021 10:37
Recebidos os autos
-
02/11/2021 10:37
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/10/2021 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2021 14:49
Recebidos os autos
-
21/10/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
20/10/2021 18:38
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753743-58.2023.8.07.0016
Valter Giugno Abruzzi
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 18:56
Processo nº 0754532-91.2022.8.07.0016
Magda Felipe Machado
Mediservice Operadora de Planos de Saude...
Advogado: Luiz Fernando Mouta Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 10:02
Processo nº 0754636-83.2022.8.07.0016
Francisco Carlos Caroba
Youse Seguradora S.A.
Advogado: Francisco Carlos Caroba
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 16:13
Processo nº 0754076-10.2023.8.07.0016
Lee, Brock, Camargo Advogados
Tiago Veiga Madeira Mauriz
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 19:10
Processo nº 0754873-20.2022.8.07.0016
Marcelo Antonio da Silva
Distrito Federal
Advogado: Maurilio Monteiro de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 16:00