TJDFT - 0754419-54.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:21
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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05/05/2025 18:20
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
02/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
02/05/2025 15:11
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
02/05/2025 15:07
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
28/11/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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28/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
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27/11/2024 06:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
26/11/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/11/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/11/2024 09:01
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/11/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:15
Decorrido prazo de GEAN CARLOS NUNES DE ALMEIDA em 21/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:56
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
23/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GEAN CARLOS NUNES DE ALMEIDA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
09/10/2024 17:24
Recurso Especial não admitido
-
09/10/2024 11:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/10/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/10/2024 10:37
Recebidos os autos
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09/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/10/2024 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 20:12
Juntada de Certidão
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16/09/2024 20:11
Juntada de Certidão
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16/09/2024 20:11
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
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16/09/2024 17:32
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GEAN CARLOS NUNES DE ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:38
Conhecido o recurso de DANIELLE CRISTINA NASCIMENTO ROCHA COUTINHO - CPF: *30.***.*85-95 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 15:56
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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17/06/2024 22:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:44
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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15/06/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:03
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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14/06/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 14:32
Desentranhado o documento
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14/06/2024 14:24
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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14/06/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA NASCIMENTO ROCHA COUTINHO em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:35
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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07/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 19:15
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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13/05/2024 12:32
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/05/2024 19:07
Juntada de Petição de agravo
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07/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de GEAN CARLOS NUNES DE ALMEIDA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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14/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:15
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:15
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DANIELLE CRISTINA NASCIMENTO ROCHA COUTINHO - CPF: *30.***.*85-95 (EMBARGANTE)
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14/03/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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14/03/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 13:39
Desentranhado o documento
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13/03/2024 20:36
Recebidos os autos
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12/03/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de GEAN CARLOS NUNES DE ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de GEAN CARLOS NUNES DE ALMEIDA em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 17:08
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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28/02/2024 15:42
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/02/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0754419-54.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIELLE CRISTINA NASCIMENTO ROCHA COUTINHO AGRAVADO: GEAN CARLOS NUNES DE ALMEIDA DECISÃO DE MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família: EREsp nº 1874222/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/4/2023, DJe 24/5/2023. 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e não provido. 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por D.
C.
N.
R.
C. contra decisão da 1ª Vara Cível de Taguatinga que rejeitou a impugnação à penhora e determinou a manutenção da constrição das verbas localizadas nas contas bancárias de sua titularidade (proc. nº 0704243-89.2019.8.07.0007, ID nº 177291816). 2.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que o bloqueio efetivado na sua conta bancária recaiu sobre verbas depositadas em conta salário, portanto, totalmente impenhoráveis, o que não foi observado pela decisão recorrida. 3.
Discorre sobre a proteção conferida aos valores depositados em contas destinadas ao recebimento de verbas de natureza alimentar, as quais seriam protegidas contra a adoção de quaisquer medidas constritivas (CPC, art. 833, inciso IV). 4.
Sustenta a ocorrência de nulidade, pois na origem a intimação para responder ao despacho que determinou a complementação da documentação foi direcionada à Defensoria Pública de Mato Grosso e não a do Distrito Federal, que representa a agravante. 5.
Pede a antecipação de tutela recursal para que seja efetivado o desbloqueio dos valores localizados em sua conta bancária, com o reconhecimento da impenhorabilidade.
No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade e a reforma da decisão, com a confirmação dos efeitos da liminar. 6.
Sem preparo, mas a agravante pede a gratuidade de justiça em seu recurso. 7.
O pedido de antecipação de tutela do recurso foi indeferido e foi deferida a gratuidade de justiça (ID nº 54790660). 8.
Sem contrarrazões apresentadas (ID nº 55877667). 9.
Cumpre decidir. 10.
O art. 1.011 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses do art. 932, III a V do CPC.
Essa determinação está replicada no art. 87, III do Regimento Interno deste Tribunal. 11.
A matéria é recorrente e tem jurisprudência dominante. 12.
Conheço o agravo de instrumento. 13. À época da análise do pedido de concessão de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão (ID nº 54790660): “[...] 8.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 9.
O cumprimento de sentença decorre de título judicial formado com a observância do devido processo legal, motivo pelo qual não é permitida a rediscussão de matérias que já foram amplamente debatidas na ocasião em que a sentença foi prolatada.
Precedente do STJ: AgInt no REsp 1830905/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020. 10.
O §1º do art. 282 do CPC, prevê que o ato não será repetido nem sua falta suprida quando não prejudicar a parte, uma vez que só a nulidade mediante a efetiva demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). 11.
Apesar de alegar que foi prejudicada pela intimação equivocada da Defensoria Pública que, de fato, a representa, a agravante deixou de praticar os atos processuais que lhe competiam, pois afirma que sofreu prejuízo, mas não apresentou os documentos necessários para demonstrar que os valores bloqueados possuem natureza salarial. 10.
A possibilidade de penhora de parte das verbas salariais do devedor é controvertida na jurisprudência e ainda não foi completamente pacificada pelo STJ ou por este Tribunal, uma vez que o REsp. 1.184.765/PA deixou de discutir, especificamente, a possibilidade de penhora da remuneração do trabalhador, mencionando, “obiter dictum”, apenas a necessidade de se observar a vedação legal. 11.
Nos termos do art. 833, IV do CPC, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, ganhos de trabalhar autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis, assim como as quantias recebidas por liberalidade de terceiros, desde que destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 11.
A inovação prevista no §2º do art. 833 do CPC dispõe, a princípio, sobre duas exceções: (a) penhora para a satisfação de prestação alimentícia; e (b) penhora para pagamento de débito de qualquer origem, sobre o valor que exceder a remuneração superior a 50 salários-mínimos mensais. 12.
Todavia, o direito fundamental à proteção ao mínimo existencial não é absoluto, pois sofre os condicionamentos que lhe impõe a ordem jurídica, devendo ser ponderado, caso a caso, com outros direitos e garantias igualmente fundamentais que protegem o credor e a própria efetividade do processo. 13.
A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família: EREsp nº 1874222/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/4/2023, DJe 24/5/2023. 14.
No mesmo sentido são os seguintes julgados: Acórdão 1709699, 07085012720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 13/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1706065, 07061412220238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, dentre outros. 15.
A agravante não se desincumbiu do ônus de provar que a penhora efetivada por meio do SISBAJUD recaiu sobre verbas de natura salarial, tampouco que comprometerá a sua subsistência ou de sua família, pois não apresentou documentos na origem, tampouco nesta via recursal. 16.
Somente foram apresentados argumentos no sentido de que as verbas seriam totalmente impenhoráveis, mas desprovidos de elementos documentais idôneos.
Ademais, essa controvérsia já foi afastada pelos precedentes supracitados, que permitem a penhora parcial de verbas salariais, desde que preservada a dignidade do devedor. 17.
Não há impenhorabilidade absoluta.
Todas as barreiras legais criadas para impedir a penhora sobre determinados bens tem uma finalidade social que não é suprema. 18.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela recursal pretendida pelo agravante.
DISPOSITIVO 19.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 20.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II). 21.
Comunique-se à 1ª Vara Cível de Taguatinga, com cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 22.
Por ora, defiro a gratuidade de justiça à agravante, sem prejuízo da reanálise da sua situação financeira em caso de eventual impugnação.
Como consequência, suspendo a exigibilidade do preparo pelo prazo legal. 23.
Concluídas as diligências, retornem-me os autos. 24.
Intimem-se.
Publique-se.” 14.
Ausente alteração no contexto fático e/ou jurídico passível de modificar os fundamentos da decisão transcrita, no mérito, adoto as mesmas razões de decidir e nego provimento ao recurso. 15.
Na origem, a Defensoria Pública do Distrito Federal foi cadastrada como terceira interessada para possibilitar a sua intimação na forma determinada (autos nº 0704243-89.2019.8.07.0007, ID nº 185643324).
DISPOSITIVO 16.
Conheço e nego provimento ao recurso.
Confirmo a decisão agravada. 17.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 18.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 19.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, caso seja declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades estabelecidas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, todos do CPC. 20.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 26 de fevereiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
26/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:00
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:00
Conhecido o recurso de DANIELLE CRISTINA NASCIMENTO ROCHA COUTINHO - CPF: *30.***.*85-95 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/02/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de GEAN CARLOS NUNES DE ALMEIDA em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
11/01/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 06:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2024 13:11
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
20/12/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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