TJDFT - 0754561-44.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754561-44.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FLAVIO AUGUSTO CORREA BASILIO REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 197306855).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/06/2024 17:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/06/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2024 15:01
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO CORREA BASILIO em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:21
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:36
Recebidos os autos
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31/10/2023 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/10/2023 11:32
Juntada de Certidão
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02/10/2023 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 07:56
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
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05/09/2023 09:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:51
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2023 09:02
Recebidos os autos
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19/08/2023 09:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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18/07/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/07/2023 17:29
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 21:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/07/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2023 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2023 14:01
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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05/07/2023 01:26
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2023 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2023 01:50
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/06/2023 08:59
Recebidos os autos
-
15/06/2023 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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26/04/2023 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/04/2023 09:26
Recebidos os autos
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26/04/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 03:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/03/2023 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
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13/03/2023 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2023 02:05
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 18:31
Recebidos os autos
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15/02/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 22:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/02/2023 03:21
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/02/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2023 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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10/10/2022 11:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2022 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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