TJDFT - 0752251-31.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 13:15
Baixa Definitiva
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04/04/2024 13:14
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 13:11
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 02:26
Decorrido prazo de GABRIEL MEDEIROS VILAR em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0752251-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GABRIEL MEDEIROS VILAR RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO É consolidado o entendimento, inclusive perante o e.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 4.312/RJ, Relator Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; AgRg na RELAMAÇÃO Nº 4.885/PE, Relator Min.
João Otávio de Noronha), de que no sistema dos Juizados Especiais não cabe a complementação do preparo de que cuida art. 1.007, do CPC.
No mesmo sentido o Enunciado 168, do FONAJE.
Por outro lado, nos termos do art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais, “o preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso”, sendo que “implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso” (§1º).
O recurso interposto por GABRIEL MEDEIROS VILAR, apesar de tempestivo, veio desacompanhado do pagamento das custas processuais, uma vez que somente comprovado o pagamento do preparo recursal (ID 56290514).
Assim, desatendidos os comandos do art. 42, § 1º, e art. 54, ambos da Lei nº 9.099/95, tem-se como deserto o recurso.
RECURSO DE GABRIEL MEDEIROS VILAR NÃO CONHECIDO(art. 11, inciso V, e art. 29, inciso I, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da condenação resulte em honorários irrisórios.
Operada a preclusão, baixem os autos.
Intimem-se.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
29/02/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:39
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:39
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de GABRIEL MEDEIROS VILAR - CPF: *41.***.*85-24 (RECORRENTE)
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29/02/2024 17:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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28/02/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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28/02/2024 17:11
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:55
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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