TJDFT - 0752884-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 03:04
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SANDOVAL FERNANDO CARDOSO DE FREITAS em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SANDOVAL, SANDOVAL JUNIOR & SANDRO FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:59
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários os quais fixo em 10% do valor da causa (art. 85,§ 2°, CPC).
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ao arquivo.
PIC BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 13:22:59.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
10/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2024 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/09/2024 08:45
Recebidos os autos
-
05/09/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE MOURA em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE MOURA em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 11:31
Recebidos os autos
-
08/08/2024 11:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/08/2024 12:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE MOURA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752884-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE MOURA REU: SANDOVAL FERNANDO CARDOSO DE FREITAS, SANDOVAL, SANDOVAL JUNIOR & SANDRO FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pelos réus (ID 205328572) Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a parte autora para dizer sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 14:37:54.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
25/07/2024 14:39
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/07/2024 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 12:03
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752884-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE MOURA REU: SANDOVAL FERNANDO CARDOSO DE FREITAS, SANDOVAL, SANDOVAL JUNIOR & SANDRO FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios movida por BRUNO HENRIQUE DE MOURA em face de SANDOVAL FERNANDO CARDOSO DE FREITAS, SANDOVAL, SANDOVAL JUNIOR & SANDRO FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS, partes qualificadas.
Fundamenta o pedido na prestação de serviço advocatícios e ausência de fixação de verba honorária.
Afirma que Sandoval contatou Bruno quando ainda estagiário em escritório na capital federal para que realizasse algumas diligências perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
Informa que em janeiro de 2020, após receber a carteira de advogado, Sandoval teria modificado os termos dos serviços, passando a assumir a atuação advocatícias em ações que ambos os réus detinham.
Alega que ao tempo da contratação não houve especificação de honorários devidos ao requerente, afirmando que Sandoval prometia participações no êxito da demanda.
Informa que teria atuado em 05 (cinco) processos: (i) 1007260- 51.2020.4.01.3200; (ii) 1005294-24.2018.4.01.3200; (iii) 1001634-29.2018.4.01.4200; (iv) 1000603-71.2018.4.01.4200; (v) 1003431-67.2017.4.01.3200. aduz que as ações tributárias somente lograram êxito diante da “atuação” do requerente.
Afirma que procurou Sandoval para marcar reunião, todavia, sem êxito.
Contestação em ID 200032610 arguido preliminar de incompetência relativa.
No mérito, rebate os argumentos do autor e requer, em síntese, a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Réplica em ID 204510798.
Os autos vieram conclusos para saneamento.
Passo à análise da preliminar aventada.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de incompetência relativa arguida pelos requeridos, requerendo que seja observado o foro do domicílio do réu ou a regra geral de fixação da competência pelo domicílio do requerido, que, no caso, é no foro do Estado do Amazonas.
A parte autora argumentou que este Juízo é competente porquanto, para a presente causa, deve ter aplicação a disposição do art. 53, III, “d”, do CPC, o qual estabelece como foro competente o do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.
Assiste razão à parte autora.
De acordo com jurisprudência pacífica deste Tribunal, nas ações de arbitramento de honorários advocatícios deve ser observado o foro do escritório de advogados contratados pelo demandante, já que se trata do local onde a obrigação relativa à prestação dos serviços advocatícios deve ser cumprida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO VERBAL.
COMPETÊNCIA.
FORO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVA SER SATISFEITA.
ARTIGO 53, INCISO III, 'D' DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil ao dispor sobre as regras de competência prevê, em seu artigo 53, uma série de normas especiais, as quais, em razão da especialidade, afastam a incidência da regra geral de competência do foro de domicílio do réu, disposta no artigo 46. 2.
Inexistindo contrato escrito e, por conseguinte, foro eleito pelas partes contratantes, a competência para julgamento da ação de arbitramento de honorários advocatícios recai sobre o juízo do local onde deva ser satisfeita a obrigação, consoante disposto no artigo 53, III, 'd', do Código de Processo Civil. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão n.1162736, 07204381020188070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 09/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, as partes não entabularam contrato escrito para a prestação dos serviços advocatícios.
Assim sendo, inexistindo contrato escrito e, por conseguinte, foro eleito pelas partes contratantes, a competência recai sobre o juízo do local onde deva ser realizado o pagamento, no caso, Brasília/DF.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Verifico o esgotamento da fase postulatória.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas.
A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique sua inversão ou dinamização, devendo ser observado os art. 373, I e II do CPC.
Tendo em vista que a prova documental já foi produzida pelas partes na fase postulatória, faculto às partes para, querendo, requererem outras provas que entendem necessárias no prazo de 05 dias, de tudo justificando.
Havendo requerimentos, conclusos para apreciação.
Não havendo outros requerimentos, desde logo conclusos para sentença.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para fins do §1º, do art. 357, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 14:31:22.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
20/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752884-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE MOURA REU: SANDOVAL FERNANDO CARDOSO DE FREITAS, SANDOVAL, SANDOVAL JUNIOR & SANDRO FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS ANEXAÇÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada a réplica de ID 204510798, apresentada tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
O silêncio das partes importará em desinteresse na produção de novas provas.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 07:57:04.
DANIELA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA VALIO Servidor Geral Documentos associados ao processo -
18/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 07:57
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/07/2024 20:09
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752884-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE MOURA REU: SANDOVAL FERNANDO CARDOSO DE FREITAS, SANDOVAL, SANDOVAL JUNIOR & SANDRO FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte autora a se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 12:17:45.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
24/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:18
Outras decisões
-
23/06/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
22/05/2024 17:16
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:14
Outras decisões
-
01/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:41
Juntada de comunicações
-
24/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/03/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 13:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/02/2024 23:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 03:19
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:52
Outras decisões
-
20/01/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/01/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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