TJDFT - 0753070-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DAYANNE KELLY LEITE DE AZEVEDO em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/08/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:13
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 17:08
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/07/2024 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753070-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYANNE KELLY LEITE DE AZEVEDO REQUERIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação anulatória com reparação de dano moral e material com pedido de tutela de urgência ajuizada por DAYANNE KELLY LEITE DE AZEVEDO em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A e BANCO SANTADER BRASIL.
A autora afirma ter sido contatada por pessoa que se identificou funcionária do Banco Santander lhe oferecendo migração de empréstimos consignados para a instituição financeira com juros mais baixos.
Aduz que, após ser creditado R$16.152,00 em sua conta do Santander, recebeu orientação da suposta funcionária do Banco para pagar dois boletos referentes à quitação de empréstimos junto ao Banco Panamá, liberando sua margem para novas quitações.
Afirma o pagamento dos boletos, mas os empréstimos não foram quitados e, mais tarde, descobriu-se vítima de fraude, pois contratado empréstimo consignado por cartão de crédito junto ao Banco Olé Cartões no valor de R$ 16.152,00, a pedido de intermediadora vinculada ao Banco, situação não solucionada administrativamente pelas instituições rés.
Requer tutela de urgência para: a) a suspensão imediata dos descontos do empréstimo originário de contratação do cartão de crédito consignado junto ao Banco Olé; b) a devolução imediata de todos os valores descontados a título do empréstimo e c) se abstenha a ré de apontar a dívida em cadastros de inadimplentes.
No mérito, requer a anulação da contratação do cartão de crédito consignado junto ao Banco Olé, a restituição em dobro de todos os valores que venham ser debitados de sua remuneração e reparação por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
Na emenda à inicial ID 182869457, a autora junta comprovante do início dos descontos, parcela no valor de R$ 961,47, em seu contracheque.
A tutela de urgência foi deferida no ID 183132130 e dela o Banco Santander recorreu com a interposição de agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo foi indeferido (ID 186613652).
No ID 185396419 a autora informou o descumprimento da tutela, juntando seu contracheque com desconto referente a janeiro/24.
Intimado, o Santander afirma o cumprimento, juntando o documento ID 187204104.
Nova alegação de descumprimento da tutela no ID 187653570, agora, com o desconto referente a fevereiro/24 e documentos que atestam cobrança por SMS e e-mail no ID 189048124.
Citado, o Banco Santander, incorporador do Banco Olé, apresentou contestação no ID 190084840.
Argui preliminar de ilegitimidade do Santander e falta de interesse de agir da autora.
No mérito, disserta sobre as contratações por meio digital, afirma a segurança no uso da tecnologia na validação de contratos bancários e prevenção de fraudes.
Argumenta ausência de dano moral, inexistência de pretensão resistida e impossibilidade de restituição em dobro, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 190453931.
Audiência de conciliação infrutífera no ID 191183118.
Na petição ID 191295520 a autora informa o cumprimento da tutela apenas em março e nos IDs seguintes afirma ainda receber fatura para o pagamento do débito e cobrança via SMS, além de ter seu cheque especial cancelado junto ao Banco.
Agravo de instrumento reformou parcialmente a decisão que deferiu a tutela de urgência “apenas para limitar a multa de R$ 10.000,00 por cada descumprimento a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)” (ID 200633805).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
De início, pontuo a relação jurídica discutida em juízo sujeitar-se à legislação consumerista, pois réus e autora estão inseridos nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, o deslinde da controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII), inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Dito isso, passo à análise das preliminares arguidas em contestação.
Da legitimidade do Santander e do interesse de agir da autora O Banco Santander afirma ser ilegítimo para responder à presente ação por ter apenas fornecido o crédito contratado pela autora mediante aplicativo do Banco, sendo necessário, para a validação do contrato, senha de uso pessoal e intransferível, não podendo, então, lhe ser atribuída responsabilidade por ato atinente exclusivamente a terceiro.
Alega, ainda, que a parte autora nunca tentou a via administrativa, do que exsurge a falta do interesse de agir.
Sem razão.
As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria no mérito.
No caso, há interesse de agir da autora porquanto demonstrada a relação jurídica estabelecida entre as partes pelo contrato ID 182850259, somado ao fato de ser cabível ao consumidor postular seu direito via ação judicial sem necessidade de prévio pedido administrativo, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, CF/88.
O juízo de cognição sumária também se aplica para afirmar a legitimidade da ré para compor o polo passivo, pois a responsabilidade pela fraude acontecida, tese utilizada para arguição de ilegitimidade, é matéria de mérito e como tal deve ser analisada.
Rejeito, assim, as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
Passo ao mérito.
Tem-se a contratação de empréstimo consignado nº 879240477, com previsão de pagamento através de 84 descontos mensais de R$ 961,47 diretamente no contracheque da autora através de RMC, contrato celebrado em 28/11/2023 no valor total de R$ 16.152,00.
A autora afirma ser vítima de fraude, fato não contestado pelos réus.
Ao contrário, reconhecem a operação fraudulenta: “a parte nunca entrou em contrato com o Banco para esclarecer sobre a tal suspeita de fraude, infelizmente as mensagens e o valor do empréstimo foram direcionados para um golpista pela parte autora, não tendo o banco qualquer culpa por este fato.” (contestação ID 190084840 - pág. 8).
A controvérsia baseia-se, portanto, na validade do contrato de aquisição de cartão de crédito consignado e na responsabilidade dos réus pelos prejuízos experimentados pela autora.
Pois bem.
A atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta do fornecedor (falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações) e os danos suportados pelos consumidores, tratando-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade - exploração de serviços relacionados às atividades de comércio eletrônico), relacionado aos riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa explorada pela empresa (art. 14, §3º, II, CDC).
A culpa exclusiva de terceiros, capaz de afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor).
Tratando-se, a fraude bancária enquadrada como fortuito interno, de fato do serviço (pois não só o serviço prestado foi viciado, mas dele derivaram danos ao consumidor), a inversão da prova é ope legis (art. 14, §3º, CDC), isto é, a prova nestes casos já é invertida por disposição de lei.
Cumpre a autora, então, provar o fato e o dano.
O fornecedor só não será responsabilizado se provar que o defeito inexistiu ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A autora relata que, procurada por preposta do Santander, de nome Rebecca, para a portabilidade de seis consignados, mediante melhores condições.
Após ser creditado R$ 16.152,00 em sua conta, orientada pela suposta consultora bancária, pagou dois boletos (ID 182853058), nos valores de R$ 2.032,26 e R$ 14.119,74 (total de R$ 16.152,00), referentes à quitação de dois consignados que detinha com o Banco Paraná, liberando margem consignável, contudo não recebeu confirmação do Banco Paraná de quitação.
Depois, soube que os consignados não foram de fato quitados e que, na verdade, o valor depositado em sua conta corrente, de R$ 16.152,00, se referiu a um empréstimo feito em cartão de crédito consignado junto ao Banco Olé Bonsucesso, instituição recentemente adquirida pelo Santander.
A documentação juntada aos autos comprova a narrativa.
Nas conversas de aplicativo WhatsApp a atendente, de nome Rebecca, se identifica a todo momento como funcionária do Banco Santander, detendo, inclusive, orientações sobre a utilização do aplicativo como se realmente o fosse e, a partir daí, efetua, mediante fraude, a emissão de cartão de crédito em nome da autora, sacando o valor de R$ 16.152,00.
De fato, tudo levou a autora a crer estar contratando diretamente junto ao Santander por meio de correspondente bancário/intermediadora. É o que se lê nos boletos gerados com timbre da instituição financeira (IDs 182850260 e 182850261), em que constam como intermediadora PMM BARBOSA APOIO ADMINISTRATIVO, além da descrição do objeto do boleto: “este saldo devedor diz respeito a liquidação do consignado de R$ 500,00 que hoje se encontra junto ao Paraná Banco sob atualização e substituição em folha de pagamento” (...) e “após a compensação, a margem do contrato será liberada em até dois dias úteis”.
Atrelado a isso, o e-mail “confirmação de autorização de consignatário” (ID 182850279), o extrato em que consta “contratação crédito consignado” (ID 182853054) e o SMS para finalizar a contratação do cartão de crédito da Olé consignado (ID 182850272), tudo concomitante à afirmação da suposta preposta do Santander de que não fez nenhum cartão para a efetivação do empréstimo (ID 182850255 pág. 10): “[06/12/2023, 15:30:33] Santander Rebecca: Desconsidere, eu não fiz nenhum cartão para efetivação. [06/12/2023, 15:30:35] Santander Rebecca: Já vou verificar [06/12/2023, 15:30:38] Santander Rebecca: para a Senhora. [06/12/2023, 18:17:35] Santander Rebecca: Acabei de verificar, não é nada!” A atendente chega, inclusive, a afirmar, após questionada pela autora (ID 182850255): “[04/12/2023, 16:55:03] Santander Rebecca: Pode ficar tranquila, já direcionei ao setor e foi validado pelo anti fraude”.
E o engodo continua: “[27/11/2023, 13:02:28] Santander Rebecca: a senhora recebe a minuta já assinada por ambas as partes”.
Contudo, tanto o contrato ID 182850259 quanto os boletos (IDs 182850260 e 182850261) contém assinatura digital apenas da autora.
O boletim de ocorrência (ID 182850257) é mais um documento que corrobora a narrativa de Dayanne.
Extrai-se dos autos que a fraude só foi possível em razão da fragilidade nos sistemas de informação, bancos de dados e tecnologia da instituição bancária fornecedora, a qual permitiu terceiro fraudador contratar cartão e efetuar saque em nome da autora, além de não ter solucionado o imbróglio quando procurada pela consumidora, mesmo reconhecendo a fraude (ID 182853060).
A ocorrência da fraude atribuível à falha de segurança da instituição financeira, ou seja, fortuito considerado interno, gera a responsabilidade do fornecedor dos serviços bancários.
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Uma vez não reconhecida a contratação e presumida a boa-fé do consumidor, tal qual a verossimilhança dos fatos por si narrados, ao lado do reconhecimento da responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade, é impositiva a procedência do pedido de anulação da contratação do cartão de crédito consignado junto ao Banco Olé.
O pedido de restituição de valores descontados no contracheque da autora, referente às parcelas do empréstimo, também são procedentes.
Contudo, na forma simples e não em dobro, pois, embora o negócio jurídico seja nulo de pleno direito, por ser fruto de fraude em operação bancária, até agora, momento em que desconstituído, tinha força vinculante e até certo ponto, o engano, da parte das instituições financeiras, pode ser considerado como justificável. À autora é devida, portanto, a restituição do valor de R$ 1.922,94, soma das parcelas descontadas em janeiro e fevereiro/24, IDs 185400636 e 187656014, respectivamente.
Quanto ao dano moral, os descontos efetuados no contracheque da autora de forma abusiva configuram um atentado à dignidade da consumidora, vítima de fraude bancária devido a falhas no serviço de segurança das instituições financeiras envolvidas, as quais lhe subtraíram significativo patrimônio, diminuindo a renda mensal, o que, sem dúvida, foi capaz de gerar angústia e aflição maior do que o que se pode considerar mero aborrecimento.
A fixação do quantum devido a título de danos morais deve considerar os seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor. À vista de tais critérios e, especialmente, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo em R$ 5.000,00 o valor da indenização por danos morais.
Pontuo, por fim, a impossibilidade da devolução do valor recebido pela autora, R$ 16.152,00, pois dele, comprovadamente, não se beneficiou, eis que utilizou o numerário em sua integralidade para o pagamento dos boletos emitidos pelo fraudador para a quitação de seus empréstimos junto ao Banco Panamá, mas a quitação não aconteceu.
Decidir o contrário é imputar à consumidora a culpa exclusiva pela fraude, o que, como já fundamentado, não ocorreu.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar inexistente a contratação do empréstimo consignado nº 879240477, com previsão de pagamento através de 84 descontos de R$ 961,47 no contracheque da autora através de RMC, contrato celebrado em 28/11/2023 no valor de R$ 16.152,00, e para determinar a imediata suspensão dos referidos descontos.
Condeno os réus à devolução dos descontos mensais efetuados junto ao contracheque da autora, na forma simples, valor de R$ 1.922,94, acrescidos de correção monetária a contar da data do desconto, além de juros legais a partir da citação e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a contar da presente sentença.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os réus arcarão com o pagamento das custas e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Oportunamente, não formulados outros pedidos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 09:38
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:38
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de DAYANNE KELLY LEITE DE AZEVEDO em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753070-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANNE KELLY LEITE DE AZEVEDO REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/04/2024 08:12
Recebidos os autos
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02/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 03:21
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753070-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANNE KELLY LEITE DE AZEVEDO REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Ante o certificado no ID 190494975, remetam-se os presentes autos ao 1º.
NUVIMEC, para juntada da ata da sessão de conciliação realizada no dia 19/03/2024. À Secretaria, para providências.
Após, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, sobre a informação trazida pelo requerido BANCO SANTANDER S.A. na contestação em relação ao cumprimento da liminar.
Por igual prazo, ficam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, sob pena de preclusão.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
26/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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25/03/2024 16:47
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 16:09
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2024 14:52
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:34
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753070-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANNE KELLY LEITE DE AZEVEDO REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à autora para que tome ciência da petição e documento apresentados pelo requerido (ID 187204102 e anexo.) BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 18:29:16.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
21/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0753070-13.2023.8.07.0001 AUTOR: DAYANNE KELLY LEITE DE AZEVEDO REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Decisão Interlocutória A parte autora comparece aos autos para informar o descumprimento da decisão liminar ID 183132130, conforme petição ID 185396419.
Assim, fica o réu BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A intimado a se manifestar acerca do alegado descumprimento, a fim de que informe se está se abstendo de cobrar as parcelas do empréstimo consignado na folha de pagamento da autora, sob pena de aplicação da multa pelo descumprimento da decisão liminar.
Expeça-se o respectivo mandado.
Prazo: 48 (quarenta e oito) horas.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 14:29
Juntada de aditamento
-
18/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
18/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 18:06
Outras decisões
-
18/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:44
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/01/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 14:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 17:54
Juntada de aditamento
-
08/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/12/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/12/2023 15:50
Recebidos os autos
-
29/12/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/12/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
29/12/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 15:16
Recebidos os autos
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29/12/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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29/12/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/12/2023 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/12/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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