TJDFT - 0754076-10.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 12:07
Baixa Definitiva
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05/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:06
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TIAGO VEIGA MADEIRA MAURIZ em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso interposto pelo Embargante e manteve a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos autorais; o Embargante sustenta que o acórdão apresenta obscuridade e omissão, pois teria se baseado em documento produzido unilateralmente pelo Embargado; requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reconhecer a existência de danos morais. 2.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 3.
Não se evidencia a omissão alegada.
No caso, as razões de decidir do Acórdão denotam entendimento diverso do pretendido pelo Embargante, não havendo que se falar em vício de fundamentação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado. 4.
Como exposto no acórdão embargado, “[...] a empresa aérea comprovou que prestou assistência material ao Recorrente, assim como prestou informações claras sobre o novo voo (ID 56470242 – Pág. 6; ID 56470235);
por outro lado, o Autor não comprovou que tenha perdido compromissos inadiáveis em virtude do atraso (art. 373, I, do CPC); condicionantes estabelecidas pelo STJ para a existência do dano moral não configuradas”. 5.
A matéria objeto da controvérsia foi devidamente enfrentada pelo colegiado, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O Embargante, ao argumento de que o acórdão recorrido padece de vícios, pretende apenas rediscutir o mérito da lide, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 6.
No âmbito dos Juizados Especiais, não se mostra viável a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento quando inexistente qualquer vício no acórdão embargado (Enunciado n.º 125 do FONAJE). 7.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/07/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:19
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 18:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 15:10
Recebidos os autos
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09/06/2024 02:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/06/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:16
Expedição de Ato Ordinatório.
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23/05/2024 13:14
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/05/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:51
Recebidos os autos
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10/05/2024 19:12
Conhecido o recurso de TIAGO VEIGA MADEIRA MAURIZ - CPF: *22.***.*12-04 (RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 17:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 17:17
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/03/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
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04/03/2024 21:13
Recebidos os autos
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04/03/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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