TJDFT - 0754726-57.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754726-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA DO AMARAL MONTEIRO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A., ELO SERVICOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
18/07/2024 14:06
Baixa Definitiva
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18/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:05
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIELA DO AMARAL MONTEIRO em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DUPLICIDADE DE COBRANÇA.
FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVIDA.
CRÉDITO RESPECTIVO EM FATURA DO MÊS SEGUINTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE NÃO APRESENTADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para condená-lo a ressarcir ao autor a quantia de R$ 1.583,86, correspondente à dobra do que foi indevidamente debitado em conta corrente.
Em suas razões, sustenta que o valor pago em duplicidade foi creditado na fatura seguinte motivo pelo qual não é devida a devolução em dobro.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas (ID 58624199). 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido, id 58624192. 3.
INOVAÇÃO RECURSAL.
Verifica-se que na peça recursal, o recorrente argumenta que houve o crédito do valor debitado indevidamente na fatura do mês seguinte.
Cabe ressaltar, que os limites do recurso se restringem ao conteúdo discutido no processo, não servindo a instância recursal para analisar questões não apreciadas pelo juízo de origem (supressão de instância), que deveriam ter sido arguidas quando da apresentação da inicial.
Desse modo, torna-se inadmissível a análise de argumentos não apresentados no momento oportuno, no caso, a peça de ingresso.
Essa tese, agora lançada nas razões do recurso, consubstancia evidente inovação recursal, de modo que nesta via não merece conhecimento.
Com efeito, o juízo recursal é de controle, não de criação, o que obsta que a parte alegue fatos novos em sua peça recursal, sob pena de ofensa aos Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. 4.
A matéria devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal cinge-se à devolução em dobro da quantia debitada na conta corrente da autora, mesmo após a quitação do boleto correspondente.
Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável (Precedente: Acórdão n.858348, 20140111183266APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2015, publicado no DJE: 09/04/2015.
Pág.: 149).
O erro justificável disposto na lei deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal.
Na hipótese, a recorrida efetuou o pagamento da fatura antes da data do vencimento, mas a Instituição, ainda assim, debitou o mesmo valor em sua conta corrente.
Conforme se verifica, não é o caso de engano justificável, aplicando-se a sanção consumerista.
Sentença que se confirma. 5.
Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 6.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
21/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:12
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:01
Conhecido em parte o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 15:12
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/05/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/05/2024 12:05
Juntada de Certidão
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01/05/2024 19:41
Recebidos os autos
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01/05/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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