TJDFT - 0752837-16.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 12:46
Baixa Definitiva
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08/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:45
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RUDSON FERNANDO DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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19/09/2024 16:30
Conhecido o recurso de RUDSON FERNANDO DA SILVA - CPF: *28.***.*67-47 (APELANTE) e provido em parte
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19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 19:00
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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17/08/2024 10:20
Recebidos os autos
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17/08/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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15/08/2024 12:59
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2024 12:59
Distribuído por sorteio
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0752837-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUDSON FERNANDO DA SILVA REQUERIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA RUDSON FERNANDO DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, opõe embargos de declaração sob a alegação de ocorrência de contradição no que tange à fixação dos honorários de sucumbência.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do NCPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no "decisum" atacado, ausentes, pois, os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Anote-se que os parâmetros do art. 85 do NCPC foram devidamente atendidos.
Com efeito, os honorários de sucumbência foram fixados nos termos do §2º do referido dispositivo legal, uma vez que o valor da condenação não foi irrisório, de modo a atrair o disposto nos §§8º e 8º-A.
Desta forma, o critério adotado por esse Magistrado remunera dignamente o nobre causídico subscritor das peças jurídicas, sem descurar dos ditames da legislação processual.
Pretende a parte embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado por este magistrado, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Se o Embargante não concorda com a sentença embargada - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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