TJDFT - 0754603-59.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:23
Baixa Definitiva
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17/09/2024 14:14
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTIANO SA SOLUCOES LTDA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR VIA PIX.
COMUNICAÇÃO IMEDIATA DO GOLPE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEMORA NO ACIONAMENTO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL Nº 147 DE 2021.
CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade ad causam, são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas do demandante na petição inicial.
Como ensina José de Aguiar Dias "quem responde pelo dano não é problema de ilegitimidade, mas de fundo." (Da Responsabilidade Civil.
Rio de Janeiro: Forense, vol.
II, 6ª edição, p. 40).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
A Turma de Uniformização, na Súmula 28, fixou o entendimento de que “as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como “golpe do motoboy”, em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional". 3.
A mesma lógica se aplica nos casos em que o consumidor, orientado pelo fraudador, realiza diversos procedimentos por meio do aplicativo do banco instalado em seu aparelho celular que permitem acesso às contas e senhas bancárias. 4.
Na hipótese, a narrativa dos fatos indica que a empresa autora foi vítima de fraude, na qual recebeu ligação telefônica de suposto preposto do banco alertando sobre a necessidade de realização de atualização do sistema de segurança e, após seguir orientações, descobriu que havia sido realizada transferência via pix de R$ 16.080,00 para o estelionatário. 5.
As evidências indicam que a cliente e a instituição bancária concorreram para a ocorrência do evento danoso.
A primeira porque permitiu ao fraudador o acesso à sua conta corrente.
A segunda, porque violou o seu dever de segurança ao só acionar o Mecanismo Especial de Devolução após quase vinte quatro horas da comunicação do fato e apresentação do pedido, em 21/8/2023, às 11h38 (ID 61221397, 61221398). 6.
A autora é pessoa jurídica com intensa vida bancária e alto perfil de transações e limites, de modo que não se avista vulnerabilidade apta a imunizá-la do evento em que ignorou as mensagens recebidas do próprio banco, e instalou aplicativo por solicitação de terceiros, permitindo o acesso dos estelionatários à conta bancária, motivo pelo qual deve responder pela metade do prejuízo (R$ 8.040,00). 7.
Sob a perspectiva do banco, existindo prova de que demorou quase vinte quatro horas para atender ao pedido de acionamento do Mecanismo Especial de Devolução, evidencia-se a falha no seu sistema de segurança interna, devendo, também, responder pela metade do prejuízo (R$ 8.040,00). 8.
Cabe às instituições financeiras assumirem o protagonismo no processo de segurança nas operações financeiras e investir em tecnologia, rotinas operacionais e treinamento de pessoal para que estejam aptos a atender os pedidos de acionamento do sistema de bloqueio de transferências de valores suspeitas para outras instituições de forma célere, a fim de mitigar o prejuízo do cliente.
Diante da omissão da instituição financeira, adequado que também responda pela parte do prejuízo. 9.
Esse cenário indica que, na linha da Súmula 28 da TUJ, autora e réu deverão responder pela fraude diante da concorrência de condutas que se complementaram para a concretização do prejuízo. 10.
Culpa concorrente.
Precedentes: Acórdão 1698311, 07423689420228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Relator Designado: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, DJE: 18/5/2023.
APC 07309102820228070001, Des.
Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª T., DJE 26/4/2023.
APC 07406464120208070001, Relator Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª T, PJe: 6/9/2021.
APC 07173529720208070020, 7ª T., rela.
Desa.
GISLENE PINHEIRO, DJE: 22/2/2022). 11.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, desprovido.
Relatório em separado. 12.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. -
15/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:59
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:55
Conhecido o recurso de IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-64 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 19:19
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/07/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
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07/07/2024 06:09
Recebidos os autos
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07/07/2024 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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