TJDFT - 0754505-74.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:17
Baixa Definitiva
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07/10/2024 13:35
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EDNALDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
NOTIFICAÇÃO. ÔNUS DO DISTRITO FEDERAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECRETO 25.508/2008.
PORTARIA SEFAZ/DF 215/2006.
DOMÍCILIO FORA DO DISTRITO FEDERAL NO PERÍODO DA COBRANÇA.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO NA PARAÍBA.
RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 67 do Decreto 25508/2005, o lançamento do ISS é feito anualmente, de ofício, nos casos dos profissionais autônomos. 2.
Inexistindo, no caso, prova da notificação do lançamento do crédito tributário, ônus do Fisco, considera-se que o contribuinte teve ciência do débito em 15/9/2021, data da citação na ação de execução fiscal 0744627-96.2021.8.07.0016 (ID 103208090 - Pág. 1 daqueles autos).
Não está, portanto, prescrita a ação anulatória de débito fiscal ajuizada em 25/9/2023.
Prejudicial de prescrição rejeitada. 3.
O artigo 70 do referido Decreto 25.508/2005 estabelece que o lançamento pode ser cancelado se demonstrada de forma inequívoca o não exercício da atividade no período a que se referir. 4.
Já o artigo 1º da Portaria SEFAZ/DF n. 215/2006 prevê a revisão do lançamento nos casos em que o contribuinte (...) II - deixar de ter domicílio no Distrito Federal, comprovado mediante apresentação de passaporte, comprovante de residência ou de vínculo empregatício”. 5.
Na hipótese, o Distrito Federal ajuizou a execução fiscal 0744627-96.2021.8.07.0016 contra o autor para cobrança de débitos de ISS dos anos de 2016 a 2020 (ID 108381293 - Pág. 1 daqueles autos). 6.
O acervo probatório1 mostra, todavia, que o recorrido mantém vínculo estatutário com o Departamento de Estradas de Rodagem da Paraíba (ID 62309687 - Pág. 1) e não permaneceu domiciliado no Distrito Federal no período de cobrança do ISS, tanto que na execução fiscal n.º 0744627-96.2021.8.07.0016 foi citado na cidade de João Pessoa/PB (ID 103208090 daqueles autos). 7.
Diante desse cenário, deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência de relação jurídico tributária dos débitos fiscais de ISS relativos aos anos de 2016 a 2020 (CDAs 0187388113, 0192313835, 0201799065, 0203198859 e 0210386800). 8.
Recurso conhecido.
Prejudicial de prescrição rejeitada.
No mérito, desprovido. 9.
Condeno o recorrente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. 1 O autor é servidor público do DER-PB desde 1983, esteve em gozo de licença para trato de interesses particulares nos anos de 1993 a 1995 e em 8/12/1995 procedeu ao registro no Cadastro Fiscal do Distrito Federal como profissional autônomo para exercício de atividade de auxiliar de enfermagem.
Alega que durante o período da licença residiu no Distrito Federal, mas não cancelou o seu registo no CF/DF ao retornar para a sua cidade de lotação, João Pessoa-PB, onde esteve lotado na Gerência de Transportes do DER/PB (2017 a 2021), se graduou em curso de nível superior de enfermagem (2018), realizou estágio presencial (2017), celebrou contratos bancários (2019) e procedeu ao recolhimento de ISS como prestador de serviço (2020) (ID 62297344 - Pág. 1, 62297345 - Pág. 4, 62297346 - Pág. 1, 62297347 - Pág. 1, 62297348 - Pág. 1, 62309664 - Pág. 4 a 7, 262309669). -
04/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:21
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:03
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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31/07/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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31/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:01
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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