TJDFT - 0753230-90.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 08:38
Baixa Definitiva
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30/09/2024 06:49
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CAROLINA GUEDES LAVORATO em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUÇÃO - CURSO NÃO RECONHECIDO PELO MEC - FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É direito do consumidor receber, de forma clara, todas as informações referentes aos produtos e serviços contratados, vedada a veiculação de propagandas enganosas e abusivas, bem como os métodos comerciais coercitivos ou desleais, além de ter em seu favor os direitos da inversão do ônus probatório e da plenitude da reparação dos danos (art. 6º).
A responsabilidade civil objetiva da empresa, conforme art. 14 do CDC, se baseia na teoria do risco do negócio, obrigando-a a responder pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa. 2.
A autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação proposta contra ANIMA HOLDING S.A E AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA condenando-as ao reembolso do valor pago pelo curso de pós-graduação e negando o pedido de indenização por danos morais.
A autora alega que firmou contrato para realizar um curso de pós-graduação acreditando que este era reconhecido pelo MEC, mas posteriormente descobriu que o curso não possuía o devido credenciamento.
A autora busca a reforma da sentença para incluir a indenização por danos morais. 3.
No presente caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme previsto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A recorrente firmou contrato para realização de um curso de pós-graduação com a expectativa de obter progressão funcional em sua carreira.
No entanto, foi constatado que a instituição não possuía credenciamento junto ao MEC, caracterizando propaganda enganosa e conduta abusiva. 4.
Nesse quadro fático-jurídico, a autora contratou um curso de pós-graduação com a expectativa legítima de obter progressão funcional.
A descoberta de que a instituição não possuía credenciamento junto ao MEC frustrou suas expectativas e causou-lhe considerável abalo psicológico.
A autora teve suas expectativas de melhoria profissional frustradas e foi induzida a erro por propaganda enganosa, o que configura dano moral. 5.
As peculiaridades do caso revelam a falha na prestação de serviços da recorrida, ao veicular informação inverídica sobre o reconhecimento do curso pelo MEC.
A situação em que a recorrente foi colocada, ao ter todo o planejamento de sua pós-graduação frustrado, bem como a negligência e má vontade da recorrida em não resolver a questão de forma célere, justifica a condenação ao pagamento de compensação pelos danos morais sofridos. 6.
O arbitramento de indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, sendo impossível a quantificação tabelada do prejuízo decorrente da violação ao direito subjetivo da personalidade.
Sopesando todas estas circunstâncias, entendo como medida de justiça a fixação do valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois tal importância atende prontamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico-punitivo da medida. 7.
RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO Para reformar em parte a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais e condenar as recorridas ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e com incidência de juros legais desde a citação.
Sentença mantida nos demais termos. 8.
Ante a ausência de recorrente vencido, não há condenação em custas ou honorários advocatícios de sucumbência. 9.
A súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
03/09/2024 18:42
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:29
Conhecido o recurso de CAROLINA GUEDES LAVORATO - CPF: *06.***.*10-18 (RECORRENTE) e provido
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30/08/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 15:10
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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25/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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25/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:40
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:40
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:39
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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