TJDFT - 0753261-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
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23/07/2024 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 04:18
Decorrido prazo de GLORIA GONZALEZ RABELLO em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:59
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753261-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA GONZALEZ RABELLO REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para o oferecimento de contrarrazões à apelação (ID 202488615).
Prazo: 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 16:42
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:42
Outras decisões
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01/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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01/07/2024 13:25
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 03:32
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753261-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA GONZALEZ RABELLO REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora GLORIA GONZALEZ RABELLO e pela FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em face da sentença de ID. 195061652.
A autora alega que há omissão no julgado no que se refere ao índice de correção monetária a ser aplicado e o percentual de incidência de juros sobre as parcelas vencidas, além do esclarecimento acerca do início de sua incidência (ID. 197953465).
A requerida, por seu turno, aduz que há omissão no julgado quanto à análise do instrumento particular de alteração contratual, à necessária formação de fonte de custeio e à tese de pacta sunt servanda, bem como bem como contradição acerca da tese de decadência (ID. 198506084). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Com relação à irresignação da requerida embargante, não merece prosperar a alegação de omissão quanto à análise do instrumento particular de alteração contratual e do princípio pacta sunt servanda.
Isso porque, de acordo com o art. 489, § 1º, IV, do CPC, somente não se considera fundamentada a sentença se "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", hipótese não verificada no pronunciamento impugnado, mormente considerando que o fundamento principal da procedência do pedido é o desrespeito ao princípio da isonomia, que, conforme cediço, possui hierarquia constitucional e se sobrepõe às teses invocadas pela parte ré.
Depois, o argumento de que houve contradição na fundamentação da prejudicial de decadência também não merece guarida, sobretudo porque restou detidamente fundamentado que: “os prazos de decadência previstos em lei se dirigem a pretensões constitutivas (ou constitutivas negativas) e não a pretensões condenatórias, tal como a questão principal debatida nos autos”.
Logo, nesse ponto, não há qualquer omissão na sentença atacada, cujos argumentos invocados para modificar o julgado revelam tão somente o inconformismo da parte requerida com a posição jurídica adotada pelo Juízo, razão pela qual não há nada a ser aclarado ou corrigido.
Já no que se refere aos argumentos da autora embargante, a sentença merece complementação acerca da indicação do índice de correção monetária a ser aplicado, do percentual de incidência de juros sobre as parcelas vencidas, além do início de incidência de tais encargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da requerida e acolho os embargos de declaração da requente para suprir a omissão do dispositivo da sentença, letra "b", que passa a constar com a seguinte redação: “b) condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas nos últimos cinco anos e das vincendas resultantes das diferenças decorrentes da utilização de percentuais diferenciados entre trabalhadores do sexo masculino e feminino para cálculo da aposentadoria complementar proporcional, devendo o referido montante ser apurado em sede de liquidação de sentença.
As parcelas serão acrescidas de correção monetária pelo INPC desde a data que deveriam ter sido pagas e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.”.
No mais, mantenho a sentença conforme prolatada.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 16:11
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/06/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/06/2024 12:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 20:45
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 18:23
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/04/2024 12:29
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:07
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0753261-58.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Previdência privada (4805) AUTOR: GLORIA GONZALEZ RABELLO REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 19/02/2024.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
19/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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16/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:55
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:55
Outras decisões
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09/01/2024 02:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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04/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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