TJDFT - 0752737-61.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 11:02
Baixa Definitiva
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27/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:01
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:56
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/11/2024 13:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:06
Conhecido o recurso de JOSE NILTON DE SOUZA - CPF: *20.***.*69-20 (EMBARGANTE) e não-provido
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17/10/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 19:26
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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01/10/2024 17:19
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/10/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 23/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MÚTUO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A avença substanciada em contrato representa a vontade das partes, livre e consciente, estabelecendo condições recíprocas para feitura do negócio, no caso, a aquisição de empréstimos, devendo ser cumprida. 2.
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários na modalidade em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário (REsp Repetitivo 1.863.973/SP.
TEMA 1.085). 3.
A Resolução do Banco Central n. 4.790/2020 (arts. 6º e 9º) autoriza o cancelamento da autorização de desconto em conta corrente apenas nos casos em que não se reconhece a existência de autorização.
Ademais, o normativo do Banco Central não se sobrepõe às regras do Código Civil ou tem o poder de interferir em condições estabelecidas em contratos feitos na órbita do direito privado. 4.
Recurso provido. -
05/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:55
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e CARTÃO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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04/09/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 00:29
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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28/06/2024 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2024 14:08
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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