TJDFT - 0709574-87.2021.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 11:50
Recebidos os autos
-
07/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 11:50
em cooperação judiciária
-
04/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
04/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 16:42
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:42
Determinado o arquivamento
-
25/07/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
25/07/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:07
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0709574-87.2021.8.07.0005 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: MATEUS GONCALVES LEITE, JUSCIMARA DE JESUS SENTENÇA Cuida-se de inquérito policial em que figuram como indiciados JUSCIMARA DE JESUS e MATEUS GONÇALVES LEITE, pela prática do crime de furto qualificado, tipificado no artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal.
O Ministério Público propôs ANPP ao Id. 106346428.
Ante a notícia de falecimento da vítima, os indiciados apresentaram a contraproposta de Id. 160679340, com o que concordou o Ministério Público e oficiou pela homologação do acordo ao Id. 160896836.
Foi homologado acordo de não persecução penal nos termos tratados entre o Ministério Público e a defesa ao Id. 162168635.
Comprovado o cumprimento, o Ministério Público oficia pela extinção da punibilidade dos agentes e não se opõe ao requerimento de restituição do veículo apreendido (Id. 165714080). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, os beneficiários cumpriram integralmente as condições estabelecidas no acordo de não persecução penal, mormente diante dos relatórios de evolução e execução da medida anexados pelo Ministério Público e dos comprovantes anexados pela defesa.
Assim, decreto a extinção da punibilidade de JUSCIMARA DE JESUS (nascida em 12/11/1994, filha de pai não declarado e de Nelcina Maria de Jesus) e de MATEUS GONÇALVES LEITE (nascido em 03/11/1990, filho de João Gonçalves Leite e de Tania Francisca de Jesus), com fulcro no artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal.
Não há fiança vinculada ao processo.
Sem custas.
Quanto ao veículo apreendido nos autos, considerando que não mais interessa ao feito, porquanto encerrada a persecução penal com o cumprimento integral do acordo, a restituição ao proprietário é a medida adequada.
Contudo, necessário se faz a comprovação da propriedade do bem, a fim de que não haja dúvida quanto ao direito dos reclamantes, nos termos do artigo 120 do CPP.
Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias à defesa para que junte aos autos o CRLV do veículo ou outra documentação idônea que comprove a propriedade do bem.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) -
21/07/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2023 13:44
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:44
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
18/07/2023 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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18/07/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2023 18:44
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/07/2023 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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26/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 16:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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16/06/2023 15:47
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:46
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
02/06/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
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02/06/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:46
Juntada de intimação
-
01/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 22:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/03/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 13:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/02/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 16:01
Decorrido prazo de MATEUS GONCALVES LEITE em 08/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 19:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/01/2022 00:26
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 15:52
Recebidos os autos
-
27/01/2022 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
19/01/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
19/01/2022 10:45
Juntada de Certidão
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19/01/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 00:16
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 11:22
Recebidos os autos
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14/12/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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06/12/2021 19:22
Juntada de Certidão
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06/12/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 20:13
Recebidos os autos
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17/11/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 21:05
Juntada de Certidão
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09/11/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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19/10/2021 19:26
Juntada de Certidão
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19/10/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/09/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 17:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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