TJDFT - 0752508-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de ECOSOLAR INSTALACOES ELETRICAS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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16/12/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:29
Juntada de Petição de recurso adesivo
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29/11/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ECOSOLAR INSTALACOES ELETRICAS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:59
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ECOSOLAR INSTALACOES ELETRICAS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ECOSOLAR INSTALACOES ELETRICAS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 19:58
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/10/2024 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ECOSOLAR INSTALACOES ELETRICAS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/10/2024 14:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752508-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI, ANA LUCIA DE FREITAS ROSSI REVEL: ECOSOLAR INSTALACOES ELETRICAS LTDA REU: SOLARPRIME FRANCHISING LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelos ID's 211944137 e 212778746 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pelas partes ré SOLARPRIME FRANCHISING LTDA e autoras TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI e ANA LUCIA DE FREITAS ROSSI.
Considerando eventual efeito modificativo na sentença, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes para manifestação sobre o recurso interposto pela parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
30/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752508-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI, ANA LUCIA DE FREITAS ROSSI REVEL: ECOSOLAR INSTALACOES ELETRICAS LTDA REU: SOLARPRIME FRANCHISING LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI e ANA LUCIA DE FREITAS ROSSI em face de ECOSOLAR INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA e outro.
Afirma a autora que assinou um contrato de compra e venda e de prestação de serviços de instalação de gerador fotovoltaico com a ECOSOLAR INSTALACOES ELETRICAS LTDA, FRANQUIA LAGO SUL/DF, CNPJ 316123210001/70, franqueado da SOLARPRIME FRANCHISING LTDA, CNPJ 249329870001/40, cujo objeto era a compra e venda de 01 gerador fotovoltaico e a prestação de serviços de instalação de 18 placas fotovoltaicas.
Alega, todavia, que após a instalação as contas de energia elétrica aumentaram de valor.
Afirma que a instalação do sistema de geração fotovoltaico apresentou diversos problemas.
Diz que consultou a Neoenergia sobre possível avaria no relógio de luz, ocasião em que a Neoenergia atestou a eficiência do aparelho e afirmou em sigilo que a geração de energia fotovoltaica era de apenas cerca de 20% do consumo e não supria a necessidade energética da casa.
Afirma que contratou um engenheiro para elaborar relatório técnico e que a análise concluiu pela existência de vícios no projeto e na execução que reduzem a produção de energia, bem como a injeção de energia à concessionária, o que inviabiliza a utilização adequada no Sistema de Compensação de Energia Elétrica.
Assim, requer: “d) O acolhimento integral do pedido formulado, com a consequente rescisão do contrato entabulado, retornando ao “status quo ante”, com a devolução do valor pago de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais) desde a data do desembolso em 21 de setembro de 2021, o qual deverá ser corrigido e atualizado, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, confirmando a liminar. e) A Condenação da Rés em ressarcir o valor de R$9.256,69 (nove mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos), pela insuficiência de geração de energia prometida; f) c) Que seja a parte ré condenada, ainda, ao pagamento de indenização pelo dano moral causado, na importância de R$20.000,00 (vinte mil reais)”.
Citada, a ré SOLARPRIME FRANCHISING LTDA apresentou contestação ao ID 189779720.
Preliminarmente, sustenta a ocorrência de decadência, visto que o contrato foi firmado em 30/08/2021, tendo a ação sido ajuizada somente em 21/12/2023.
Pugna ainda pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva.
Afirma que o franqueador não responde por eventuais obrigações contratuais ou danos experimentados pelos consumidores do franqueado.
Diz que a Franqueada e a Franqueadora são empresas completamente distintas, não pertencem ao mesmo grupo econômico, e que a Franqueadora Requerida jamais prestou serviços a Requerente, motivo pelo qual não se pode imputar à franqueadora a qualidade de tomadora de serviço, No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, por inexistência de falha na prestação dos serviços.
Por sua vez, a parte ré ECOSOLAR INSTALACOES ELETRICAS LTDA deixou transcorrer em branco o prazo para defesa, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 197472787).
Réplica ao ID 197320809.
Decisão saneadora ao ID 204880467. É o relatório.
Decido.
Inicialmente quanto a tese de decadência, esta não merece acolhimento.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe no artigo 26 que o direito de exigir a reparação por vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias quando se tratar de fornecimento de serviços e de produtos duráveis, prazo contado a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito se o vício for oculto.
No tocante ao prazo prescricional, para ajuizamento de ação em que se discute o direito à indenização em decorrência de defeito na prestação do serviço, o prazo será o de cinco anos, constante do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A prescrição está relacionada com o ajuizamento da ação para discussão de eventual direito à indenização por perdas e danos, que é o caso dos autos em debate.
Portanto, a ocorrência da decadência do direito de reclamar o direito material perante o fornecedor (art. 26, CDC) não interfere no prazo prescricional de pedir judicialmente a quebra do contrato e a devolução dos valores pagos, com fundamento na responsabilidade pelo fato do produto ou serviço (art. 27, CDC). (Acórdão 1870823, 07172035620238070001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 13/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do mesmo modo, a requerida SOLARPRIME é legítima para figurar no polo passivo.
Isso porque a franqueadora, por emprestar sua marca, treinar os profissionais das franqueadas e se beneficiar das atividades destas, integra a cadeia de fornecimento de serviços e produtos, respondendo, solidariamente pelos danos causados aos consumidores (CDC 7º parágrafo único 25 §1º) (Acórdão 1878021, 07132614120228070004, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no DJE: 27/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Superadas tais preliminares, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes dos incisos I e II do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A causa de pedir está relacionada ao inadimplemento contratual da requerida, porquanto o serviço contratado não foi adimplido modo ajustado, evitando que a parte autora usufruísse integralmente dos benefícios dele decorrentes.
Isso porque, a narrativa autoral vem corroborada pelos documentos que instruem a inicial, notadamente o contrato de fornecimento e instalação no imóvel da autora de um gerador fotovoltaico, pelo valor de R$ 36.500,00, com expectativa de rendimento médio de 1081,518 kWh/mês.
Ademais, as contas de consumo de energia elétrica (ID 182640138), permitem inferir que o serviço não foi prestado conforme previsto em contrato e que a requerente não pode usufruir de toda a potência contratada.
O laudo técnico juntado pela autora (ID 182640137) concluiu que “durante a inspeção foram constatados vícios de projeto e execução que reduzem substancialmente a produção de energia, bem como a injeção de energia à concessionária local, inviabilizando a utilização adequada no Sistema de Compensação de Energia Elétrica”.
Inclusive, destacou-se ainda que “a ausência de projetos executivos com detalhamento de linhas elétricas e detalhes construtivos do sistema de aterramento, levaram a práticas de execução que colocam em risco a integridade física da instalação, dos usuários e mantenedores das instalações”.
Ressalto, oportunamente, que a prova técnica solicitada pela ré SOLARPRIME e indeferida por este Juízo não tinha o objetivo de afastar a conclusão obtida pelo laudo da autora ou comprovar que o serviço prestado atingiu o estipulado contratualmente.
Neste contexto, a procedência do pedido relacionado a quebra do contrato é impositiva já que comprovado que as requeridas não cumpriram integralmente com a sua contraprestação na relação jurídico-obrigacional que se verificou entre as partes.
Portanto, diante do descumprimento contratual, deve ser reconhecida a rescisão do contrato celebrado entre as partes.
Em decorrência da desconstituição do negócio jurídico, as partes devem retornar ao status quo ante, a fim de evitar o enriquecimento indevido de qualquer delas.
Desta feita, os réus devem ser compelidos a restituir o valor investido pelas autoras.
Do mesmo modo, após a devolução da quantia paga, os réus poderão proceder a retirada dos componentes do Gerador Fotovoltaico instalado na residência das autoras.
Por outro lado, apesar do descumprimento da parte requerida em fornecer o serviço contratado no modo em que foi ajustado, tal fato não acarreta o pagamento da diferença das contas de energia pelas rés diante da expectativa de kWh que seria injetado, sobretudo por se tratar de pedido incompatível com a tutela pretendida de rescisão contratual.
Além disso, ao que tudo indica, houve o efetivo consumo de energia pela autora, sem qualquer participação das requeridas.
Do mesmo modo, o pedido de danos morais não merece acolhimento.
Como se sabe, para fins de constatação de ocorrência de dano moral é preciso analisar as particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade da vítima (bem extrapatrimonial).
Neste sentido, dissabores do cotidiano moderno fazem parte da vida em sociedade e exigem um grau mínimo de tolerância por parte dos cidadãos para uma convivência pacífica.
No que diz respeito à possibilidade de dano moral decorrente do inadimplemento contratual, a jurisprudência de nossos tribunais superiores possui o entendimento consolidado de que ele não se verifica "in re ipsa", ou seja, de maneira presumida e independentemente de prova de sua ocorrência.
Pelo contrário, deve a autora trazer em sua inicial narrativa fática que revele a experimentação de uma ofensa aos seus direitos da personalidade que extrapole o simples dissabor já oriundo do descumprimento do contrato.
Fixadas estas premissas, infere-se que as autoras não trouxeram para os autos nenhum elemento indicando a ocorrência de abalos de ordem moral que possam ensejar a pretendia reparação econômica, fazendo alusão apenas a indequação do serviço e o estado de saúde debilitado da 1ª requerente, o que não é suficiente, contudo, para se concluir pela ocorrência do ilícito imaterial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais declarar rescindido o “Contrato de Compra e Venda e de Prestação de Serviços de Instalação de Gerador Fotovoltaico” e condenar as partes requeridas ao pagamento às autoras de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais), corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso.
Os juros de mora a partir de 30/08/2024 deverão observar o disposto no art. 406, §1º, do CPC (taxa SELIC descontado o IPCA).
Após a devolução da quantia paga, os réus poderão proceder a retirada dos componentes do Gerador Fotovoltaico instalado na residência das autoras.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem com custas processuais, devidos pelas partes na proporção de 50% pela rés e 50% pelas autoras.
No mais, diante da sucumbência recíproca e considerando a revelia da ré ECOSOLAR, condeno as partes a arcarem com os honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidos pelas partes na proporção de 50% pelas rés e favor dos patronos das autoras, e 50% pela parte autora em favor do patrono da ré SOLARPRIME, vedada a compensação.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/09/2024 06:59
Recebidos os autos
-
19/09/2024 06:59
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/08/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de ECOSOLAR INSTALACOES ELETRICAS LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de SOLARPRIME FRANCHISING LTDA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:48
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752508-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI, ANA LUCIA DE FREITAS ROSSI REVEL: ECOSOLAR INSTALACOES ELETRICAS LTDA REU: SOLARPRIME FRANCHISING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI e ANA LUCIA DE FREITAS ROSSI em face de ECOSOLAR INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA e outro.
Afirma a autora que assinou um contrato de compra e venda e de prestação de serviços de instalação de gerador fotovoltaico com a ECOSOLAR INSTALACOES ELETRICAS LTDA, FRANQUIA LAGO SUL/DF, CNPJ 316123210001/70, franqueado da SOLARPRIME FRANCHISING LTDA, CNPJ 249329870001/40, cujo objeto era a compra e venda de 01 gerador fotovoltaico e a prestação de serviços de instalação de 18 placas fotovoltaicas.
Alega, todavia, que após a instalação as contas de energia elétrica aumentaram de valor.
Afirma que a instalação do sistema de geração fotovoltaico apresentou diversos problemas.
Diz que consultou a Neoenergia sobre possível avaria no relógio de luz, ocasião em que a Neoenergia atestou a eficiência do aparelho e afirmou em sigilo que a geração de energia fotovoltaica era de apenas cerca de 20% do consumo e não supria a necessidade energética da casa.
Afirma que contrato um engenheiro para elaborar relatório técnico e que a análise concluiu pela existência de vícios no projeto e na execução que reduzem a produção de energia, bem como a injeção de energia à concessionária, o que inviabiliza a utilização adequada no Sistema de Compensação de Energia Elétrica.
Assim, requer: “d) O acolhimento integral do pedido formulado, com a consequente rescisão do contrato entabulado, retornando ao “status quo ante”, com a devolução do valor pago de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais) desde a data do desembolso em 21 de setembro de 2021, o qual deverá ser corrigido e atualizado, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, confirmando a liminar. e) A Condenação da Rés em ressarcir o valor de R$9.256,69 (nove mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos), pela insuficiência de geração de energia prometida; f) c) Que seja a parte ré condenada, ainda, ao pagamento de indenização pelo dano moral causado, na importância de R$20.000,00 (vinte mil reais)”.
Citada, a ré SOLARPRIME FRANCHISING LTDA apresentou contestação ao ID 189779720.
Preliminarmente, sustenta a ocorrência de decadência, visto que o contrato foi firmado em 30/08/2021, tendo a ação sido ajuizada somente em 21/12/2023.
Pugna ainda pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva.
Afirma que o franqueador não responde por eventuais obrigações contratuais ou danos experimentados pelos consumidores do franqueado.
Diz que a Franqueada e a Franqueadora são empresas completamente distintas, não pertencem ao mesmo grupo econômico, e que a Franqueadora Requerida jamais prestou serviços a Requerente, motivo pelo qual não se pode imputar à franqueadora a qualidade de tomadora de serviço, No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, por inexistência de falha na prestação dos serviços.
Por sua vez, a parte ré ECOSOLAR INSTALACOES ELETRICAS LTDA deixou transcorrer em branco o prazo para defesa, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 197472787).
Réplica ao ID 197320809.
A autora requereu requerer o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Já a parte ré SOLARPRIME FRANCHISING LTDA pugnou pela produção de prova pericial e oral.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que as preliminares/prejudiciais de ilegitimidade e decadência serão analisadas por ocasião da sentença.
Da leitura dos autos, verifica-se que o principal ponto controvertido consiste em saber se é cabível a rescisão do contrato por culpa das requeridas diante da falha na prestação dos serviços contratados, e se as rés devem indenizar as autoras nos valores descritos na petição inicial.
No caso dos autos, as questões de fato já estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados aos autos, de modo que tenho como desnecessária a produção de prova oral.
Compulsando os autos, verifico que a oitiva da parte autora se mostra desnecessária, considerando que sua narrativa dos fatos já foi trazida na petição inicial.
Ademais, a ré sequer indicou quem seriam as outras testemunhas a serem ouvidas e qual ponto da controvérsia seria elucidado.
Quanto à prova pericial, os argumentos sustentados pela parta também se restringem, essencialmente, à indicação de informações contidas na prova documental, acerca de questões que envolvem a apreciação jurisdicional de mérito, e não apuração técnica em prova pericial.
Além disso, sequer se mostra razoável a realização de prova pericial para demonstrar “que o contrato previa oscilações de produção de energia, que a Requerente estava ciente acerca da possibilidade de perda de produção, que a Requerida sempre apresentou à Requerente situações para resolver os problemas, como limpeza, sombreamento, etc., e a inexistência de indenização”.
Destaco, oportunamente, que na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, a quem cabe indeferir as inúteis ou meramente protelatórias.
Tratando-se de fato cuja prova prescinde da realização de perícia técnica, ante a suficiência da prova documental, não há cerceamento de defesa no indeferimento de sua realização (Acórdão 1821333, 07009529420228070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por fim, ressalto ainda que a documentação deve ser juntada pelo autor concomitantemente com a petição inicial a fim de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito; enquanto o réu deve juntar os documentos com a contestação para comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor conforme prevê o art. 434 do Código de Processo Civil. (Acórdão 1809447, 07150612720208070020, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 14/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por todo o exposto, indefiro o pedido de produção de provas formulado pela parte ré ao ID 198719022.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752508-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI, ANA LUCIA DE FREITAS ROSSI REVEL: ECOSOLAR INSTALACOES ELETRICAS LTDA REU: SOLARPRIME FRANCHISING LTDA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e conforme já determinado no ID 202824332, realizo a intimação da ré SOLARPRIME FRANCHISING LTDA para manifestação sobre a proposta apresentada no ID 203984538, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação da parte RÉ, façam-se os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
12/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:44
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752508-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI, ANA LUCIA DE FREITAS ROSSI REVEL: ECOSOLAR INSTALACOES ELETRICAS LTDA REU: SOLARPRIME FRANCHISING LTDA DESPACHO Instada a se manifestar acerca da possibilidade de solução consensual do litígio (ID 201945051), a corré ECOSOLAR INSTALACOES ELETRICAS LTDA requereu a intimação das autoras para que formulem uma proposta de acordo nos autos, já que eventual transação dependeria de uma deliberação do conselho da referida sociedade empresária (ID 202629310).
Pois bem.
Como se vê das últimas manifestações apresentadas pelas autoras e pela ré ECOSOLAR, as partes possuem interesse em uma composição amigável para resolver a lide.
Outrossim, cabe ao Juízo estimular a solução consensual de conflitos, conforme determina o § 3º do artigo 3º do Código de Processo Civil.
Desse modo, intimem-se as autoras para que formalizem nos autos uma proposta de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobrevindo proposta, manifeste-se a ré ECOSOLAR INSTALACOES ELETRICAS LTDA, também em 5 (cinco) dias.
Porém, não apresentada proposta ou inexistindo possibilidade de transação, tornem conclusos para decisão de organização e saneamento do processo.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:37
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752508-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI, ANA LUCIA DE FREITAS ROSSI REVEL: ECOSOLAR INSTALACOES ELETRICAS LTDA REU: SOLARPRIME FRANCHISING LTDA DESPACHO Ante o desinteresse na designação de audiência de conciliação manifestado pelas autoras (ID 201828329), informe nos autos a requerida SOLARPRIME FRANCHISING LTDA se possui proposta de acordo para a solução consensual do litígio.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sobrevindo proposta, manifestem-se as autoras, também em 5 (cinco) dias.
Porém, não apresentada proposta ou inexistindo possibilidade de transação, tornem conclusos para decisão de organização e saneamento do processo.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 12:56
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:56
Outras decisões
-
17/06/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:06
Decorrido prazo de ECOSOLAR INSTALACOES ELETRICAS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:31
Decretada a revelia
-
21/05/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/05/2024 13:55
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752508-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI, ANA LUCIA DE FREITAS ROSSI REU: ECOSOLAR INSTALACOES ELETRICAS LTDA, SOLARPRIME FRANCHISING LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré ECOSOLAR INSTALACOES ELETRICAS LTDA deixou transcorrer em branco o prazo para defesa em 25/04/2024.
Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) do réu SOLARPRIME FRANCHISING LTDA, de ID(s) 189779720, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
26/04/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:44
Decorrido prazo de ECOSOLAR INSTALACOES ELETRICAS LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752508-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI, ANA LUCIA DE FREITAS ROSSI REU: ECOSOLAR INSTALACOES ELETRICAS LTDA, SOLARPRIME FRANCHISING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo interposto pela parte autora.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
No mais, DEFIRO o pedido de ID 189443510 para que a citação da parte ECOSOLAR INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA, ocorra por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, telefone nº (61) 9 8577-3904, ou por outro meio eletrônico disponibilizado aos Oficiais de Justiça, com fundamento no art. 246 do CPC e na Portaria GC 34, de 2 de março de 2021, da Corregedoria deste Tribunal, desde que haja confirmação de que o destinatário da comunicação eletrônica é o citando/intimando.
Destaco que, nos autos do Processo Administrativo SEI nº 0004423/2021, foi exarada decisão da Excelentíssima Senhora Corregedora da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Desembargadora Carmelita Brasil, no sentido de que cabe aos oficiais de justiça diligenciar a partir de todos os dados constantes do mandado a fim de garantir a concretização dos atos de citação, intimação e notificação, o que inclui eventuais ligações e envio de mensagens via WhatsApp ou outras plataformas assemelhadas.
Expeça-se/adite-se o mandado de citação/intimação, fazendo constar as observações supra.
Caso a diligência seja novamente infrutífera, fica desde já autorizada a consulta de endereços da parte requerida nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG/INFOJUD, a fim de localizar seu endereço atual.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:18
Deferido o pedido de TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI - CPF: *86.***.*70-63 (AUTOR).
-
11/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:18
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752508-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autoras: TÂNIA MARIA DE FREITAS ROSSI e ANA LÚCIA DE FREITAS ROSSI Réus: ECOSOLAR INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA e SOLARPRIME FRANCHISING LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à parte ECOSOLAR INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA, mandado de ID. nº 187003164, com a informação de "desconhecido".
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, às Autoras para se manifestarem sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
04/03/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/03/2024 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752508-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI, ANA LUCIA DE FREITAS ROSSI REU: ECOSOLAR INSTALACOES ELETRICAS LTDA, SOLARPRIME FRANCHISING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", o que não se subsume à hipótese dos autos.
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária.
Além disso, não se vislumbra urgência na retirada das placas fotovoltaicas instaladas no imóvel, sobretudo considerando que o contrato foi firmado entre as partes no ano de 2021 Ademais, a medida pleiteada de concessão liminar de retiradas dos painéis possui caráter satisfativo e irreversível, o que impede o acolhimento do pleito autoral.
Nessa linha, dispõe o parágrafo 3º, artigo 311, CPC, que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação, que dever observar a regra do art. 231, V, do CPC, é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término do prazo (arts. 231 e 270, do CPC c/c com os arts. 6º e 9º, da Lei 11.419/2006).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/02/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 19:00
Gratuidade da justiça não concedida a TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI - CPF: *86.***.*70-63 (AUTOR).
-
08/02/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/02/2024 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
11/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/12/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
21/12/2023 14:52
Recebidos os autos
-
21/12/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
21/12/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/12/2023 14:01
Recebidos os autos
-
21/12/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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