TJDFT - 0753121-24.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 12:41
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 20:00
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DA SHIS 26 em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA DOMINGUES em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO MOLAN GABAN em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAQUIM ELIAS DE LIMA em 25/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:23
Publicado Ementa em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
21/02/2025 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2025 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/01/2025 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2024 14:37
Recebidos os autos
-
10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DA SHIS 26 em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA DOMINGUES em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO MOLAN GABAN em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
09/12/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 08:56
Recebidos os autos
-
28/11/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
25/11/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:49
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/11/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 08:02
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
18/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
25/10/2024 10:59
Conhecido o recurso de JOAQUIM ELIAS DE LIMA - CPF: *03.***.*00-00 (APELANTE) e provido em parte
-
24/10/2024 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/10/2024 16:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 18:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
21/08/2024 21:29
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
19/08/2024 19:26
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/08/2024 19:26
Distribuído por sorteio
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0753121-24.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO MOLAN GABAN, JULIANA OLIVEIRA DOMINGUES, ASSOCIACAO DE MORADORES DA SHIS 26 REQUERIDO: JOAQUIM ELIAS DE LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para apresentar(em) contrarrazões à(s) APELAÇÃO(ÕES) apresentada(s) nos autos (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. -
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753121-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO MOLAN GABAN, JULIANA OLIVEIRA DOMINGUES, ASSOCIACAO DE MORADORES DA SHIS 26 REQUERIDO: JOAQUIM ELIAS DE LIMA SENTENÇA Trata-se de demanda de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por EDUARDO MOLAN GABAN, JULIANA OLIVEIRA DOMINGUES e ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA SHIS 26 em desfavor de JOAQUIM ELIAS DE LIMA, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que os primeiros requerentes são proprietários e residem em imóvel confinante ao do réu.
Afirmam os autores que o réu vem causando interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde da vizinhança, devido ao mau uso da piscina situada em seu imóvel, que se encontra em completo abandono.
Relatam a tentativa infrutífera de resolução do problema de forma amigável e os avisos dirigidos ao requerido acerca da nocividade de manter a piscina sem tratamento.
Não obstante, nenhuma atitude foi tomada pelo requerido.
Pleiteiam a concessão de tutela antecipada de urgência, a fim de que o réu "providencie, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), às suas expensas, a limpeza e colocação de tampa impermeável na piscina situada nos limites de sua propriedade ou, alternativamente, aterre o local onde fica a piscina, de modo que essa deixe de existir".
Ao final, pugnam pela condenação do réu "nas obrigações de fazer, consistente na limpeza periódica da piscina situada na propriedade confinante e colocação de tampa impermeável ou, alternativamente, realize o aterramento do local de modo que a piscina deixe de existir".
Pretendem, ainda, que "sejam notificados a Vigilância Sanitária e o Ministério Público para que averiguem a situação de insalubridade da piscina, bem como os riscos que oferece à saúde pública tendo em vista toda a situação narrada".
A tutela de urgência foi deferida para determinar ao requerido a adoção de providências, no prazo de 48 horas, para a devida limpeza da piscina e o tratamento da água, ou a colocação de capa protetora impermeável cobrindo toda a piscina, ou o aterramento do local, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00 (ID 182878839).
O réu foi citado e intimado da decisão liminar, no dia 1º/1/2024 (ID 182913988).
Os requerentes informaram o descumprimento da decisão (IDs 182998084 e 183534290).
Determinada a intimação do réu para manifestação nos autos (ID 183687437), o respectivo mandado foi cumprido no dia 31/1/2024 (ID 185228029).
O requerido apresentou contestação ao ID 185923311.
Sustenta que a piscina não representa risco à saúde pública e que a água foi devidamente tratada.
Acrescenta que "a visita dos técnicos da Diretoria de Vigilância Ambiental - Controle da Dengue, em 29/12/2023, atestou que não havia foco de dengue ou perigo relacionado à água da piscina.
A sujeira no fundo da piscina era resultado de um vazamento, que foi devidamente corrigido".
Requer o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Os autores apresentaram réplica, em que reiteram os termos contidos na inicial e pleiteiam a confirmação da tutela de urgência concedida com a condenação do réu, inclusive pelo descumprimento da medida liminar, "em razão da inobservância do prazo de 48 horas fixado para realização da limpeza, sendo considerada a realização da limpeza apenas em 12/01/2024, devendo incidir a multa diária de R$ 500,00 durante o período de 8 dias (04/01/2024 a 11/01/2024), totalizando o valor de R$ 4.000,00" (ID 188650882).
O requerido manifestou-se ao ID 186784062, ressaltando o cumprimento da decisão liminar.
Ao final, reiterou o pedido de oitiva do "piscineiro da Geraldão das Piscinas".
Determinada a realização de audiência de tentativa de conciliação (ID 190771516), esta foi realizada em 13/5/2024, sem acordo entre as partes (ID 196506348).
Indeferido o pedido de produção de prova testemunhal e determinado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC (ID 196966814), vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito da ação.
Pretende a parte autora a condenação do requerido em obrigação de fazer consistente "na limpeza periódica da piscina situada na propriedade confinante e colocação de tampa impermeável ou, alternativamente, realize o aterramento do local de modo que a piscina deixe de existir".
As fotos e o vídeo que acompanham a inicial (IDs 182867271 e 182867272) evidenciam a existência de piscina no lote do requerido em completo estado de abandono, sem qualquer tratamento ou limpeza.
Constitui fato notório (art. 374, I, do CPC) que a manutenção de piscina nessas condições, exposta ao tempo, com água parada e sem tratamento, coloca em risco a saúde da vizinhança, pois favorece a proliferação de mosquitos transmissores de doenças que comumente assolam a população local, como a dengue.
Nesse contexto, ressalto o que dispõe o Código Civil, no art. 1.277: "O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha".
No caso em análise, demonstrada a falta de cuidado com a piscina do imóvel vizinho à casa dos autores, de propriedade do requerido, apta a causar prejuízos sobretudo à saúde da vizinhança, deve ser reconhecido o direito dos requerentes de exigir que o demandado faça intervenções em sua propriedade a fim de limitar os riscos à saúde daqueles que habitam a região.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do e.
TJDFT: TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DETERMINAÇÃO DE LIMPEZA, TRATAMENTO E COBERTURA DE ÁREA DE PISCINA.
RISCO À SAÚDE DOS MORADORES PRÓXIMOS DO LOCAL.
I - Os elementos constantes dos autos, em especial as fotos do imóvel, demonstram que o imóvel se encontra em estado de abandono, circunstância em que pode servir como possível criadouro para o mosquito "Aedes aegypti", agente transmissor do vírus da dengue, zika e febre chikungunhya.
Nesse contexto, por cautela, a medida se justifica a fim de evitar a existência de criadouros no local e, assim, por em risco a saúde dos moradores próximos ao local.
II - Negou-se provimento ao recurso.
Julgou-se prejudicado o agravo interno. (Acórdão 1341023, 07043750220218070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 7/6/2021.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
VAZAMENTO DE FOSSA.
LAUDO PERICIAL.
CONCLUSÕES PELA FALHA NO SISTEMA DE FOSSA DO IMÓVEL DO RÉU.
OBRIGAÇÃO DE FAZER OBRAS PARA REPARAR A IRREGULARIDADE.
DANOS MORAIS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA MERO DISSABOR.
VALOR INDENIZATÓRIO.
FINALIDADE.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA EM SENTENÇA.
PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
ASTREINTES.
NÃO INCIDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO CUMPRIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ORDEM DE PREFERÊNCIA DE ARBITRAMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Dispõe o Código Civil no artigo 1.277 que "O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.". 1.1.
Na hipótese, no laudo pericial produzido em juízo sob o crivo do contraditório, as conclusões do perito foram no sentido de comprometimento da rede de esgoto do imóvel do réu/apelante, com inundação de tubulação, sem saída para sumidouro (tanque instalado ao lado de fossa), de modo que as águas extravazam e se infiltram pelo solo, atingindo o terreno do autor/apelado.1.2.
Evidenciado que as falhas no sistema de fossa no imóvel do réu/apelante repercutiram no imóvel limítrofe do autor/apelado, mostrando-se prejudiciais, sobretudo à saúde, nenhum reparo à definição em sentença de condenação a obrigação de fazer: promover obras no local para reparo das irregularidades. 2.
Dano moral implica reconhecimento de ofensa a direitos da personalidade, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 2.1.
Exata hipótese dos autos, já que patente a ofensa a direitos da personalidade do autor: o réu/apelante somente executou a obra de reparação da fossa em 25/7/2023 (ID49438783), após a condenação constante da sentença ora recorrida.
Ou seja: evidente que o que sofrido pelo autor (vazamento do residual de fossa e águas pluviais em seu imóvel) no considerável intervalo de tempo (2 anos e 8 meses) transcorrido entre as reclamações do autor/apelado (novembro de 2020) e a resolução do problema (julho de 2023) ultrapassa, e muito, a esfera de mero dissabor, nenhum reparo ao reconhecimento do dano moral indenizável. 3.
Diante dos acontecimentos, das consequências sofridas pelo autor no longo lapso temporal a que se viu exposto ao vazamento de esgoto e de águas pluviais em seu imóvel, nenhum reparo ao módico valor (R$5.000,00) definido em sentença para reparação pelos danos morais reconhecidos 4. "4.
O termo a quo de incidência dos juros de mora na condenação por danos morais, no caso de responsabilidade extracontratual, é o do evento danoso e o da correção monetária, a data do arbitramento definitivo da indenização (Súmula n. 362/STJ). (..)" (AgInt no AREsp n. 1.912.732/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023), exatamente o que definido em sentença: a indenização de R$ 5.000,00 deve ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar de 06/06/2023 (data da prolação da sentença e arbitramento definitivo da indenização) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar de 05/03/2021 (data do não atendimento à notificação extrajudicial enviada pelo autor ao réu). 5.
Nenhuma dúvida quanto à probabilidade do direito e à urgência de se promover a obra para regularizar o sistema de fossa do imóvel do réu, razão por que adequado e proporcional o deferimento da tutela de urgência em sede de sentença (artigo 300, CPC). 5.1.
Ademais, astreintes destinam-se a estimular a efetivação da tutela específica perseguida ou à obtenção de resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer.
E como o réu/apelante já executou a obra de reparação da fossa em 25/7/2023 (ID49438783), dias após a prolação da sentença em 06/06/2022, sequer houve incidência de multa diária. 6.
Na hipótese, houve condenação (fazer obras de adequação de seu sistema de esgoto com a total contenção de vazamento no lote do autor; pagar o valor de R$ 5.000,00 pelos danos morais reconhecidos).
Por isto e com fundamento na ordem de preferência de arbitramento estabelecida no art. 85, §2º do CPC, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, e não da causa. 7.
Nos termos do art. 80, VII, CPC, considera-se "(..) litigante de má-fé aquele que:( ) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório", o que, evidentemente, não é o caso pela elementar razão do parcial provimento do recurso interposto pelo réu.
Dispensam-se delongas. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1814843, 07014899120218070012, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 26/2/2024.) A propósito, os documentos juntados aos autos pelo requerido não infirmam a conclusão extraída na decisão concessiva da tutela de urgência, pois não comprovam o devido tratamento da água parada na piscina em momento anterior ao ajuizamento da ação.
Ressalto que os recibos dos produtos utilizados no tratamento da água são datados de 3/1/2024 e 4/1/2024 (ID 185925108), bem como o recibo de prestação de serviços pelo piscineiro é datado de 12/1/2024 (ID 185925109), enquanto a presente ação foi proposta em 29/12/2023.
Ademais, o documento juntado pelo réu ao ID 185925110 ("controle de visitas domiciliares") não atesta o bom estado de conservação da piscina e tampouco a inexistência de focos de dengue no local.
Ainda que considerado válido, o documento é apto a comprovar APENAS a presença da visita de técnicos de saúde ao local no local, mas não serve como prova do resultado do ato de vistoria.
Não há nos autos qualquer prova de que as visitas resultaram no ateste de boas condições da água da piscina, como aduz requerido, não podendo tal alegação ser presumida como verdadeira.
Por outro lado, o vídeo juntado pelos requerentes ao ID 183534293, datado de 10/1/2024, demonstra a persistência da coloração turva da água, mesmo após o réu ser devidamente citado e intimado da decisão liminar, o que ocorreu no dia no dia 1º/1/2024 (ID 182913988).
Assim, é possível concluir que o processo de limpeza da piscina, atestado pelas fotos juntadas aos autos pelo réu aos IDs 185923318 a 185925096, só foi realizado na data em que emitido o recibo referente ao serviço de limpeza da piscina, ou seja, em 12/1/2024, onze dias após a citação e intimação do requerido da tutela de urgência concedida.
Dessa forma, razão assiste aos autores, devendo ser confirmada a tutela de urgência (ID 182878839), impondo-se ao requerido a obrigação de fazer pleiteada, além do pagamento da multa diária pelo cumprimento a destempo da medida liminar determinada.
Apesar de a intimação ter ocorrido no dia 1º/1/2024 (ID 182913988), tendo o requerido, a partir de então, o prazo de 48 horas para cumprimento da ordem, a obrigação só foi efetivamente cumprida no dia 12/1/2024, conforme fundamentação supra.
Assim, deve incidir a multa de R$ 500,00 pelo período de 8 dias, no total de R$ 4.000,00.
Diante do exposto, confirmo a tutela antecipada de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o requerido na obrigação de realizar a limpeza quinzenal da piscina situada no imóvel de sua propriedade, situado à SHIS QI-26, conjunto 16, casa 4, Lago Sul, Brasília/DF, ou colocar tampa/capa impermeável, ou aterrar o local, a fim de evitar a proliferação de doenças na comunidade, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada descumprimento noticiado nos autos (art. 537 do CPC).
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão de antecipação de tutela (ID 182878839), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data desta sentença.
Com isso, declaro resolvido o mérito da causa, na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), diante do baixo valor da causa e considerando o trabalho realizado pelo advogado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, ambos do CPC.
Com o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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