TJDFT - 0754919-72.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 16:37
Baixa Definitiva
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27/05/2024 14:19
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de NAIRA ALICE SOARES VIANA DE OLIVEIRA VALENTIM em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0754919-72.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) NAIRA ALICE SOARES VIANA DE OLIVEIRA VALENTIM RECORRIDO(S) ITAU UNIBANCO S.A.
Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1850840 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO – PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS – SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – PAGAMENTO VIA DÉBITO EM CONTA CORRENTE – REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA – CABIMENTO OU NÃO – PROVAS DOCUMENTAIS INSUFICIENTES – NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL – INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da recorrente. 2.
Trata-se de ação de restituição em dobro cumulada com indenização por danos morais em que a autora narra que é cliente do réu relativamente ao cartão de crédito nº 4771.
XXXX.
XXXX. 2564, cujo pagamento teria sido cadastrado como sendo na modalidade de débito em conta.
Diz ainda que tinha por hábito realizar manualmente pagamentos parciais do valor da fatura, a fim de que o banco no dia acordado (dia 20 de cada mês) debitasse em conta o saldo remanescente.
Afirma que o débito automático nos meses de março/2023, abril/2023 e maio/2023 não aconteceu, apesar da consumidora não ter sido disso comunicada e ainda que existisse saldo em conta bancária suficiente para a quitação das faturas. 3.
Alega ainda que só se deu conta da falha do banco em abril/2023, de modo que a fatura vencida em março, cujo valor total foi de R$ 7.925,97, foi paga manualmente no valor de R$ 2.770,00, deixando o banco de quitar o restante (R$ 5.155,97) via débito em conta no dia contratado.
Ao perceber isso em abril, diz a autora que, imediatamente, quitou o valor remanescente, contudo, o banco já tinha efetuado financiamento daquele valor em 12 prestações de R$ 1.180,16, totalizando a quantia de R$: 14.161,92.
Como entende que houve falha do banco (por deixar de efetuar o débito em conta), reputa indevido o financiamento e pugna pela restituição em dobro das parcelas já debitadas até o ajuizamento da ação, bem como das subsequentes, assim como indenização por danos morais. 4.
O réu, alega preliminar de incompetência por necessidade de perícia, e, no mérito, afirma que a opção pelo” débito automático iria começar a partir da fatura de abril/23, entretanto, a conta bancária não possuía saldo suficiente para o débito, motivo pelo qual não foi efetivado”.
Afirma, ainda, que, a fatura vencida em fevereiro/2023 foi paga a menor, e o saldo não pago desta fatura, juntamente com o saldo da segunda paga em valor a menor (a vencida em março/2023), deram ensejo ao dito financiamento questionado pela autora, mas a que o banco procedeu por expressa disposição legal (dada a vedação legal do banco ultrapassar o segundo mês no crédito rotativo).
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. 5.
Irretocável a sentença que julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, por incompetência dos Juizados Especiais, dada a necessidade de realização de perícia.
Isso porque, apesar da juntada de prova documental (faturas, extratos, relatório de cartão etc.), esta não se mostra suficiente para o deslinde do feito. É necessária a apresentação de demonstrativo contábil detalhado, a fim de esclarecer a exata situação de pagamentos e débitos da consumidora, em relação às faturas dos meses de março, abril e maio de 2023 até a estipulação do financiamento contra o qual se insurge. 6. É digno de nota que a autora relata na petição inicial que efetuava diversos pagamentos manuais previamente à data de vencimento da fatura, contudo, não elenca quais foram, em que valores e as datas, muito menos os indica nos documentos carreados.
Também não se pode olvidar que caberia à autora dizer quando requereu o débito em conta como forma de pagamento; qual o valor de saldo de conta corrente em cada dia de vencimento de cada uma das faturas e, se realmente estava inadimplente, quando do financiamento realizado pelo banco.
Por certo, todas estas informações dependem de realização de perícia contábil, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, motivo pelo qual merece ser mantida intacta a sentença. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9.
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de contrarrazões.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
29/04/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:56
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:09
Conhecido o recurso de NAIRA ALICE SOARES VIANA DE OLIVEIRA VALENTIM - CPF: *19.***.*65-51 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 12:53
Desentranhado o documento
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18/04/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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05/04/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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05/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:51
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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