TJDFT - 0754948-59.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 06:10
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 06:10
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de TERESA SOBRAL ROLLEMBERG em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 21:23
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Cumpra-se a determinação de liberação realizada sob ID 185118447, quanto ao saldo capital de R$ 221,88.Considerando o depósito voluntário de ID 186087155, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 268,20, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente TERESA SOBRAL ROLLEMBERG - CPF: *89.***.*47-34, para conta de de titularidade da sociedade do(a) advogado(a) Ruy Santana Resende Neto, CPF: *49.***.*73-33, utilizando a chave PIX/CPF, observados os poderes outorgados sob ID 139562216, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. -
19/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/02/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 08:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 12:31
Desentranhado o documento
-
05/02/2024 12:28
Recebidos os autos
-
05/02/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/02/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754948-59.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERESA SOBRAL ROLLEMBERG EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente informa sob ID 179181626 que o valor do seu crédito, atualizado em outubro/2023, é de R$ 8.480,64.
Antes mesmo de ser intimada para cumprimento voluntário, a parte executada promove o depósito de ID 182220466 (R$ 8.702,52 em 15/12/2023), entretanto, concorda somente com o importe indicado pela parte exequente e requer a liberação do valor depositado a maior (R$ 221,88) em seu favor.
A parte exequente, por sua vez, requer sob ID 184392453 a liberação do valor depositado integralmente em seu favor.
Considerando-se a divergência entre as partes e que o crédito exequendo deve ser atualizado até a data do depósito, verifico ser necessário a apuração do valor devido na data de 15/12/2023, data do pagamento.
Por oportuno, verifico no sistema que a parte executada foi citada no dia 13/10/2022.
Diante disso, observo que o valor do crédito exequendo é de R$ 8.940,50 atualizado em 15/12/2023, conforme planilha em anexo, razão pela qual o valor depositado deve ser integralmente liberado em favor da parte exequente e aplico a multa de 10% prevista no art. 526, §2º do CPC, sobre o crédito remanescente de R$ 237,98 atualizado em 15/12/2023.
Faculto à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias para que promova o depósito do crédito remanescente, incluindo a multa ora aplicada, devidamente atualizado até a data do depósito.
Int.
Quanto ao valor incontroverso, promova-se imediatamente a transferência do saldo capital de R$ 8.480,64, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente TERESA SOBRAL ROLLEMBERG - CPF: *89.***.*47-34, para conta de de titularidade da sociedade de do(a) advogado(a) Ruy Santana Resende Neto, CPF: *49.***.*73-33, utilizando a chave PIX/CPF, observados os poderes outorgados sob ID 139562216, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Operada a preclusão, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 221,88, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente TERESA SOBRAL ROLLEMBERG - CPF: *89.***.*47-34, para conta de de titularidade da sociedade de do(a) advogado(a) Ruy Santana Resende Neto, CPF: *49.***.*73-33, utilizando a chave PIX/CPF, observados os poderes outorgados sob ID 139562216, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:03
Outras decisões
-
25/01/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/01/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 15:09
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
23/01/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 04:10
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/01/2024 09:12
Recebidos os autos
-
06/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/12/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:43
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2023 06:35
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 12:39
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2023 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2023 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 22:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 20:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/08/2023 17:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/08/2023 07:30
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 19:52
Recebidos os autos
-
09/08/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/07/2023 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:15
Decorrido prazo de TERESA SOBRAL ROLLEMBERG em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 19:15
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/07/2023 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 17:05
Desentranhado o documento
-
14/07/2023 17:03
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/07/2023 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:31
Decorrido prazo de TERESA SOBRAL ROLLEMBERG em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:51
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/06/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 19:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2023 19:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2023 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 14:20
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:20
Deferido o pedido de TERESA SOBRAL ROLLEMBERG - CPF: *89.***.*47-34 (AUTOR).
-
01/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
28/02/2023 15:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2022 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 10:26
Recebidos os autos
-
17/10/2022 10:26
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/10/2022 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
12/10/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 22:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 21:34
Recebidos os autos
-
11/10/2022 21:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2022 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2022 18:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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