TJDFT - 0755598-09.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 10:59
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755598-09.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA SOARES LINS EXECUTADO: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: FLAVIA SOARES LINS e como devedor EXECUTADO: CLARO S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 186516306, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 186516306, em favor do exequente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/03/2024 21:44
Recebidos os autos
-
13/03/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 21:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/03/2024 07:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 16:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida (id 186516306). -
26/02/2024 10:38
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/02/2024 06:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2024 20:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:05
Outras decisões
-
26/12/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/12/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de FLAVIA SOARES LINS em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:20
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/08/2023 21:11
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:26
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de FLAVIA SOARES LINS em 10/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:34
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/07/2023 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 01:13
Decorrido prazo de FLAVIA SOARES LINS em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/07/2023 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/06/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2023 19:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/06/2023 01:31
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 03:27
Decorrido prazo de FLAVIA SOARES LINS em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:19
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2023 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/01/2023 23:21
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 23:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/01/2023 18:54
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 14:18
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/12/2022 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2022 03:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2022 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2022 15:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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21/10/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 18:03
Recebidos os autos
-
21/10/2022 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/10/2022 10:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2022 02:21
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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19/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 16:38
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2022 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2022 18:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/10/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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